Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48899/RO (2025/0110914-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECLAMANTE: MISAEL MESQUITA DA SILVA
RECLAMANTE: JOVENILDO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADOS: MICHEL NASCIMENTO DE SOUZA - RO011719
ROSIEL GALVÃO DOS SANTOS - RO010415
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: LORENA COSTA CRUZ HIPOLITO
INTERESSADO: LUDSON ARTHUR COSTA PAIVA
INTERESSADO: ANNY SOFIA COSTA HIPOLITO
INTERESSADO: ADAO DE OLIVEIRA HIPOLITO
INTERESSADO: JOVENILDO DOS SANTOS ALVES
INTERESSADO: MISAEL MESQUITA DA SILVA
ADVOGADOS: ELESSANDRA APARECIDA FERRO - RO004883
HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO - RO002714
ROSIEL GALVÃO DOS SANTOS - RO010415
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MISAEL MESQUITA DA SILVA e OUTRO, com fundamento no art. 988, I, do CPC, contra decisão proferida pela e. Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia/RO, a qual, segundo alegam os insurgentes usurpou a competência deste STJ, ao inadmitir o processamento e remessa do agravo em recurso especial a este Tribunal. Argumentam os reclamantes, em síntese, que o acórdão impugnado não decidiu matéria prevista no art. 1.036/CPC. Requerem, assim, o acolhimento da presente reclamação a fim de determinar a remessa dos autos ao STJ. (fls. 2/16) É o relatório. Decisão. 1. De início, registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Nessa linha, vejam-se: RCL 41038/DF, desta Relatoria, DJe de 12/11/2020; RCL 40469/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 20/10/2020. Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, de fato, houve usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça. O caderno processual noticia a interposição de recurso especial contra acórdão cujo o qual não decidiu matéria prevista no art. 1.036/CPC (recurso repetitivo), tendo ocorrido a negativa de admissibilidade recursal, dando ensejo, portanto, ao respectivo agravo em recurso especial, oportunidade em que a autoridade ora reclamada rejeitou o encaminhamento dos respectivos autos ao STJ por entender que "(...) a interposição do agravo em recurso especial ocorreu depois de opostos os embargos de declaração, operou-se a preclusão consumativa em relação àquele, razão pela qual não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade."( fls. 19/20) Ocorre que é da competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento do agravo em recurso especial em epígrafe. À Corte de origem cabe negar trânsito ao agravo se este for interposto em recurso especial não admitido com fundamento no artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 ou no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp 1490802/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019; RCL 36.736/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/12/2020; RCL 42.803/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 14/02/2022; RCL 42.038/DF, Desta Relatoria, DJe de 08/11/2022. 2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ c/c art. 988, do CPC/15, julga-se procedente a presente reclamação a fim de determinar a remessa ao Superior Tribunal de Justiça dos autos do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI