1. USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIANE DOS SANTOS JULIO
Representa: Autor
FLÁVIO EL AMME PARANHOS
OAB/RJ 104806·CPF·Representa: Autor
RENATA ANDREA JONER PARRY
OAB/DF 26963·CPF·Representa: Autor
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES
OAB/DF 67159·CPF·Representa: Autor
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES
OAB/RJ 177362·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2293989/RJ (2023/0034966-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
JOÃO GABRIEL VIEIRA DE MEDEIROS - SP272452
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS JULIO
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 13/05/2026 - Resultado de julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, anulou o julgamento ocorrido em sessão virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, em razão de anterior homologação de desistência.
11/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2026, 10:26
Decurso de Prazo
20/05/2026, 15:42
Anulação de sentença/acórdão
13/05/2026, 15:22
Publicação
27/04/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2293989/RJ (2023/0034966-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
JOÃO GABRIEL VIEIRA DE MEDEIROS - SP272452
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS JULIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt nos EAREsp 2293989/RJ (2023/0034966-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS JULIO
DECISÃO Em petição de fls. 823-824 a parte recorrente informa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro – REFIS 2025, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 225/2025, e que, em razão disso, formaliza a desistência dos recursos interpostos nestes autos, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação originária. A desistência do recurso constitui ato processual unilateral da parte recorrente, independentemente de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC. In casu, estando a manifestação de desistência acompanhada de renúncia expressa ao direito discutido e de instrumento de mandato com poderes específicos, mostra-se cabível a homologação do pedido, com a consequente perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 998 e 487, III, ‘c’, do CPC, bem como no art. 34, IX e XI, do RISTJ, homologo a desistência do recurso e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, restando prejudicado o recurso interposto às fls. 800-809. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixe-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2293989/RJ (2023/0034966-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
JOÃO GABRIEL VIEIRA DE MEDEIROS - SP272452
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS JULIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt nos EAREsp 2293989/RJ (2023/0034966-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS JULIO
DECISÃO Em petição de fls. 823-824 a parte recorrente informa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro – REFIS 2025, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 225/2025, e que, em razão disso, formaliza a desistência dos recursos interpostos nestes autos, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação originária. A desistência do recurso constitui ato processual unilateral da parte recorrente, independentemente de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC. In casu, estando a manifestação de desistência acompanhada de renúncia expressa ao direito discutido e de instrumento de mandato com poderes específicos, mostra-se cabível a homologação do pedido, com a consequente perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 998 e 487, III, ‘c’, do CPC, bem como no art. 34, IX e XI, do RISTJ, homologo a desistência do recurso e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, restando prejudicado o recurso interposto às fls. 800-809. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixe-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
15/04/2026, 00:00
Renúncia ao direito pelo autor
13/04/2026, 22:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 22:46
Protocolo de Petição
09/04/2026, 20:34
Publicação
27/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2293989/RJ (2023/0034966-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS JULIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:20
Petição (Impugnação)
13/03/2026, 12:21
Protocolo de Petição
13/03/2026, 12:09
Publicação
24/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2293989/RJ (2023/0034966-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS JULIO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2026, 15:51
Protocolo de Petição
20/02/2026, 15:34
Publicação
09/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2293989/RJ (2023/0034966-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS JULIO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim sintetizado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DIFERIMENTO. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULA 280/STF) E NA EXEGESE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A despeito da alegação de afronta à norma infraconstitucional, a Corte estadual extraiu suas conclusões relativas ao diferimento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da interpretação do Decreto estadual 26.271/2000 e da exegese do texto constitucional, o que torna a alegação recursal impossível de ser apreciada ante a incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) e por implicar usurpação de competência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante aponta divergência jurisprudencial com julgados da Segunda Turma no AgInt no REsp 2.134.196/SC e no AgInt no REsp 2.028.484/TO, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO DE ICMS EM TODA A CADEIA. ART. 3º, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, LC 87/1996. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o STF tenha decidido no RE 754.917, afetado ao Tema 475, que a imunidade do art. 155, § 2º, X, "a", da CF não se estende a operações anteriores à exportação, a Corte Suprema também reconheceu que isenções podem ser estabelecidas pela legislação infraconstitucional. 2. Nesse contexto, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, conforme o art. 3º, II, da LC 87/1996, a isenção do ICMS para produtos destinados ao exterior inclui toda a movimentação física da mercadoria, inclusive partes do trajeto dentro do País, e impede a tributação em etapas intermediárias do itinerário. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.134.196/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA ANÁLISE DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL PREJUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO DE ICMS EM TODA A CADEIA. ART. 3º, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, LC 87/1996. PRECEDENTES. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual se pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que respalde a exigência de ICMS nas prestações de serviço de transp orte interestadual de mercadorias destinadas à exportação que são realizadas pela Impetrante, ainda que contratadas por empresas comerciais exportadoras ou que sejam destinadas à formação de lote de exportação, bem como o reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário dos últimos 5 anos que antecederam a ação. A sentença concedeu a segurança em parte para determinar que o Fisco se abstenha de exigir o ICMS decorrente das sobreditas prestações de serviço de transporte interestadual, reconhecendo, contudo, a ilegitimidade da impetrante para pleitear a compensação. O acórdão recorrido, em sede de apelação, manteve a sentença. 2. Nesta Corte houve o sobrestamento do recurso especial e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise da questão constitucional no âmbito do recurso extraordinário, ocasião em que a Segunda Turma do STF confirmou, em agravo interno, a decisão do eminente Ministro Edson Fachin (fls. 560-565 e-STJ) no sentido da negativa de provimento ao apelo extremo ao fundamento de que, no que diz respeito à impugnação com fundamento no art. 155, § 2º, X, "a" da CF, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (LC 87/1996), tornando obliqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal. Além disso, afirmou-se que o próprio texto constitucional traz exceção à regra geral que impossibilita a concessão de isenção heterônoma, ao prever em seu art. 155, § 2º, XII, que "cabe à lei complementar (...) e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados do inciso X "a"." 3. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação às alegações de ofensa a princípios e dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 4. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, registro que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que a Corte de origem, embora de forma sucinta, se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 5. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 754917, Tema 475 da Repercussão Geral, tenha firmado tese no sentido de que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação, a própria Suprema Corte afirmou que eventual isenção poderia ser concedida pela legislação infraconstitucional, sendo certo que a jurisprudência do STJ está consagrada no sentido de que a isenção tributária de ICMS prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996, concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário. A propósito: REsp 1793173/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019; AREsp 851.938/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2016; AgRg no AREsp 249.937/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje de 17/12/2012; EREsp 710.260/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 14.4.2008. 6. A negativa de provimento ao recurso em relação à alínea "a" torna prejudicada a análise da divergência interpretativa suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.484/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Alega o embargante que "Os Embargos de Divergência têm a finalidade de uniformizar a jurisprudência desse STJ, tendo em vista a divergência das Turmas acerca da infraconstitucionalidade da discussão envolvendo a legalidade na cobrança de ICMS diferido nas operações de exportação de energia elétrica, nos termos do inciso III, art. 1.043, CPC4." (fl. 729) Aduz, nesse passo, que o acórdão embargado não conheceu do recurso com base na Súmula 280/STF e por entender constitucional a matéria, enquanto os paradigmas admitiram a cognição infraconstitucional e reconheceram a isenção do ICMS nas hipóteses de exportação indireta, com base no art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996. Afirma que "Nesse contexto, enquanto o v. acórdão embargado, de lavra da Primeira Turma, manteve a incidência da Súmula 280/STF, sob entendimento de que o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional à luz do Decreto Estadual 26.271/2000, razão pela qual o Recurso Especial não poderia ser admitido e concluiu que a matéria seria constitucional em razão do Tema 475/STF, a Segunda Turma desse eg. STJ, tanto no AgInt no R Esp n. 2.134.196/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024 quanto no AgInt no R Esp n. 2.028.484/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024, entendeu viável a cognição pretendida a partir da simples interpretação da isenção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96.", aduzindo ainda, nesse ponto, que "não incidem os enunciados das Súmulas n. 315 e 316/STJ, que preconizam o não cabimento dos embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, pois o objeto da divergência não é a questão de fundo do apelo especial, mas sim a regra processual relativa ao requisito de admissibilidade recursal." (fl. 730) Acrescenta que "Assim, a divergência ora apresentada refere-se à conclusão da eg. Primeira Turma, que deixou de enfrentar o argumento suscitado pela Embargante relativo à ilegalidade na cobrança do ICMS diferido na exportação indireta de energia elétrica, por contrariedade aos artigos 3º, II, 20 e 21 da LC n. 87/96, sob o fundamento de que tal análise estaria obstada pelas Súmula 280 do STF e por ser revestida de caráter constitucional, enquanto nos acórdãos paradigmas a Segunda Turma aplicou a isenção por entender tratar de matéria eminentemente legal, em situações semelhantes à presente." (fl. 733). Outrossim, assevera que a matéria tem sede infraconstitucional e aponta violação dos arts. 3, II e parágrafo único, 20 e 21 da Lei Complementar 87/1996, sustentando que a exportação indireta está equiparada às operações destinadas ao exterior, atraindo a isenção do ICMS em toda a movimentação física da mercadoria, que o encerramento do diferimento não se configura nas saídas com fim específico de exportação, razão pela qual é indevida a exigência do imposto diferido sobre o gás natural consumido na geração, e que há direito de manutenção e aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores, vedando-se a cobrança pleiteada pelo Fisco estadual. Requer "conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Divergência, para que seja superado o dissenso jurisprudencial e provido o Recurso Especial interposto pela ora Embargante, reconhecendo-se a ilegalidade na cobrança de ICMS diferido nas operações de exportação de energia elétrica." (fl. 745) É o relatório. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca dirimir a divergência. Com efeito, o cabimento dos embargos de divergência pressupõe o enfrentamento da questão jurídica, seja de direito material ou processual, tanto no acórdão embargado quanto no aresto paradigma. No presente caso, não há falar em dissídio jurisprudencial qualquer a ser dirimido entre os acórdãos embargado e paradigma. É que, como reconhece o próprio embargante, a divergência estaria na aplicação da Súmula nº 280/STF e na natureza constiticional ou infraconstitucional do recurso tendo em vista que diversamente do acórdão embargado que não conheceu do recurso com base na Súmula 280/STF e por ter sede constitucional a matéria, os paradigmas admitiram a cognição infraconstitucional e reconheceram a isenção do ICMS nas hipóteses de exportação indireta, com base no art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996. Ocorre, contudo, que "Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados apresentam distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não." (AgInt nos EAREsp n. 1.897.012/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Acerca do tema, confira-se, por todos, o seguinte julgado da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. No julgamento dos EREsp 781.135/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 20.5.2015) a Corte Especial do STJ ratificou a compreensão de que descabem Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto. Excetuou, entretanto, a hipótese específica em que houver dissídio com a própria exegese relativa à incidência da regra técnica de admissibilidade. 2. No caso não se observa tal excepcionalidade. As agravantes sustentam que pretendem dirimir controvérsia sobre a aplicação do direito processual, nos termos do art. 1.043, § 2°, do CPC. No entanto, não apontam divergência sobre a interpretação de norma processual abstratamente considerada. Pretendem, isso sim, infirmar a correção da aplicação de regra de conhecimento do recurso pela Primeira Turma do STJ, pleiteando a não incidência da Súmula 7/STJ no seu caso, e não propriamente pacificar interpretação do STJ a respeito da aplicação do direito processual. 3. "É vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, também após a vigência do CPC/2015, tendo em vista que o inciso II do seu art. 1.043, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei n. 13.256/2016." (AgInt nos EREsp 1.473.968/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/8/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.332.676/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.573.515/SP, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 27/10/2017; AgInt nos EREsp 1.214.790/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 8/8/2016; AgRg nos EREsp 1.236.276/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/2/2016. 4. Mais recentemente, essa Corte Especial decidiu, por unanimidade, que a regra do art. 1.043, § 2°, do CPC/2015, somente autoriza a oposição de Embargos de Divergência contra acórdão que, ao julgar o Recurso Especial, tenha apreciado a controvérsia que consista na aplicação do direito processual, mas não a oposição, como no caso, de Embargos de Divergência contra acórdão que apenas examine os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial (AgInt no EREsp 1.848.832/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 25.08.2021). 5. Considere-se, ademais, ser entendimento desta Corte Especial o não cabimento dos Embargos de Divergência quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo a controvérsia pelo mérito e outro não (AgInt nos EAREsp 1.162.391/RJ, Relator Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 21/11/2018). No caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ proferidos em grau de cognição distintos; o recorrido pertinente, exclusiva e estritamente, ao juízo de admissibilidade (aplicação da Súmula 7/STJ); o paradigma proferido com análise do mérito recursal; o que não corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC). 6. Cumpre relembrar que os Embargos de Divergência não têm por objetivo restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas uniformizar a interpretação da legislação federal: "os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito". (AgInt nos EREsp 1.693.403/PB, Relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29/6/2020) (grifei). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2026, 11:00
Não Conhecimento de recurso
07/01/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2293989/RJ (2023/0034966-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS JULIO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:10
Redistribuição (sorteio)
28/04/2025, 11:00
Recebimento
28/04/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 10:25
Publicação
25/04/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2293989/RJ (2023/0034966-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS JULIO
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Distribuição
22/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2293989/RJ (2023/0034966-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS JULIO
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:35
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 09:15
Mudança de Classe Processual
25/03/2025, 12:10
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 11:53
Petição (Embargos de divergência)
24/03/2025, 21:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 20:51
Publicação
27/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2293989/RJ (2023/0034966-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS JULIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2025, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:37
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2293989/RJ (2023/0034966-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS JULIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/11/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
20/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
20/11/2024, 17:47
Publicação
05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 14:51
Protocolo de Petição
04/11/2024, 14:38
Republicação
28/10/2024, 05:03
Publicação
28/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:50
Não-Provimento
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:58
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2024, 21:19
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 10:02
Publicação
04/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
03/10/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
29/01/2024, 17:26
Protocolo de Petição
29/01/2024, 17:16
Publicação
28/11/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 18:38
Ato ordinatório
27/11/2023, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/11/2023, 14:46
Protocolo de Petição
24/11/2023, 14:38
Publicação
31/10/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 18:32
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
29/10/2023, 15:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)