Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992416/ES (2025/0111012-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: OJANA ESPINDOLA BORGES NOGUEIRA
ADVOGADOS: OJANA ESPINDOLA BORGES NOGUEIRA - RJ124569
JAMILY SOEIRO BONATTO BAPTISTA - ES021147
RODRIGO NOGUEIRA - ES035394
MARIA ELISA KOEHLER QUADROS - ES041702
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: JOAO OTAVIO SILVA LESSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO OTAVIO SILVA LESSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 0000879-37.2025.8.08.0000). Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, no dia 9/10/2024, pela suposta prática dos crimes do art. 129, caput, art. 146, § 1º (duas vezes), art. 286, caput, do Código Penal. Na ocasião, o Juízo de origem concedeu liberdade provisória ao acusado mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, entre elas, a fiança, arbitrada no valor de um salário mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido, porém reduziu, de ofício, a fiança para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo as demais medidas cautelares fixadas pela Magistrada de origem (e-STJ fls. 10/12). Neste writ, sustenta a defesa que o paciente faz jus ao afastamento da fiança, em razão de o "Paciente não ter a mínima condição de efetuar o pagamento do alusivo valor, considerando a sua notória hipossuficiência financeira" (e-STJ fl. 3). Salienta que o paciente "reside com os seus genitores, sendo o pai um sr. aposentado por incapacidade permanente e sua genitora é auxiliar de serviços gerais de uma maternidade, juntos recebem a quantia de aproximadamente um pouco mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), renda esta que subsiste a residência de 03 pessoas (paciente com deficiência e genitores)" (e-STJ fl. 3). Afirma que o acusado permanece preso até o momento exclusivamente em razão do não recolhimento da fiança. Aduz ainda que o acusado "é primário, tem bons antecedentes, possui menoridade penal, Pessoa com Deficiência (transtorno do espectro autista - TEA e transtorno opositor desafiador – TOD)" (e-STJ fl. 8). Busca (e-STJ fl. 8): [...] seja concedida a liminar no sentido de isentar o Paciente do valor fixado a título de fiança, nos termos do artigo 350 do CPP, ou, ao menos, seja diminuída substancialmente o valor arbitrado; C) Ao final, confirmada a liminar e CONCEDIDA a ordem de habeas corpus, por ser a medida da mais pura e cristalina de JUSTIÇA! É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie. Confira-se o que consta da decisão de origem no ponto em que substituiu a prisão preventiva por medidas diversas do cárcere (e-STJ fls. 17/18, grifei): [...] Assim, os elementos do APFD e aqueles colhidos por esta Magistrada, através do contato pessoal oportunizado pela audiência de custódia, indicam que a sua liberdade não oferece risco à ordem econômica, à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, considerando que possui residência fixa e ocupação lícita. Verifico, assim, a conveniência de substituir a prisão preventiva do autuado pelas seguintes medidas cautelares, além das condições dos arts. 327 e 328 do CPP, quais sejam: a) proibição de sair da Grande Vitória sem prévia autorização do Juiz natural da causa; b) comparecimento a todos os atos do processo, devendo manter endereço atualizado: c) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e assemelhados: d) comparecer em até 5 dias úteis a contar desta data ao juízo ao qual o presente APF será distribuído, com cópia de comprovante de residência. RG. CPF. CTPS e título de eleitor: e) proibição de frequentar o local dos fatos; f) proibição de manter qualquer tipo de contato com as vítimas, bem como de se aproximar delas, devendo manter uma distância mínima de 1000m (mil metros); g) comparecer a Central Integrada de Alternativas Penais do Espírito Santo - CIAPES. localizada na Av. Jerônimo Monteiro. n° 96, Ed. Das Repartições Públicas - 1o andar. Centro. Vitória/ES. CEP 29010-004 (em frente ao CECAVh. no horário das 08h às 17h, em até no máximo 03 (três) dias úteis subsequente à sua liberação, exceto às quartas-feiras, para atendimento inicial e acompanhamento especializado, nos termos das resoluções 213/2015, 288/2019 e 412/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo período de 06 (seis) meses, nos moldes e termos da metodologia destinada ao atendimento de pessoas em alternativas penais: f) monitoração eletrônica, pertinente aos quesitos anteriores, por meio de tornozeleira, ficando a Unidade Prisional autorizada a dispensar a referida cautelar e proceder a imediata soltura, mediante certidão, em caso de indisponibilidade de tornozeleiras; f) fiança, que arbitro no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Caso o autuado descumpra qualquer condição imposta na presente decisão poderá ter decretada sua prisão preventiva. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido da Defesa e concedo o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA, mediante o cumprimento das condições acima indicadas. Após comprovado o pagamento da fiança, expeça-se o alvará de soltura. Como se vê, concluiu o Juízo de origem, em resumo, pela desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, porquanto o "contato pessoal oportunizado pela audiência de custódia indica que a sua liberdade não oferece risco à ordem econômica, à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, considerando que possui residência fixa e ocupação lícita" (e-STJ fl. 17). Outrossim, tendo a Magistrada concluído pela suficiência da fixação de medidas cautelares alternativas e, mesmo com a redução do valor da fiança pela Corte estadual, não pode o paciente permanecer encarcerado apenas em razão de não adimplir a fiança imposta. Aliás, é cediço no Superior Tribunal de Justiça que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal. A propósito, guardadas as devidas particularidades: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA MEDIANTE FIANÇA. AGRAVADO QUE PERMANECEU PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VALOR ARBITRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MPF. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A jurisprudência desta Corte Superior não admite a manutenção da prisão preventiva em razão do não recolhimento de fiança. Nesse contexto, tendo o juízo de primeiro grau entendido que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente para o resguardo da ordem pública, o agravante não pode permanecer encarcerado apenas em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação documental de tal alegação. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.784/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM CAUTELARES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM O RECOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os pacientes, presos preventivamente desde 7/6/2021, foram beneficiados em 21/7/2021 com a revogação da custódia antecipada cumulada com o arbitramento de fiança no valor de 100 salários mínimos, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, embora reduzido o montante a ser recolhido, não houve notícia da soltura dos pacientes por razoável período de tempo, pelo menos até que dispensada a fiança em 19/8/2022. 2. Conforme os artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal - CPP a situação econômica do réu deve ser considerada para fins da determinação, da dispensa, redução ou incremento do valor da fiança. 3. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base unicamente no inadimplemento da fiança arbitrada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 761.403/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias substituíram a prisão preventiva do Acusado por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o pagamento de fiança. No entanto, o Paciente, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar nesta Corte. 2. Embora não haja nos autos prova plena de que o Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente foi o fator que impediu a sua liberdade, considerando, em especial, o tempo de prisão cumprido desde a fixação da fiança: pouco mais de 100 (cem) dias. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, afastar a fiança arbitrada, mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na origem. (HC n. 569.686/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO TEMPO DE PRISÃO CONCRETAMENTE CUMPRIDO. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O tempo de prisão concretamente cumprido desde o dia 19/11/2016 evidencia a impossibilidade de pagamento da fiança, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o inadimplemento da fiança arbitrada não pode, por si só, legitimar a custódia do paciente devendo ser observada a disciplina estatuída no art. 350 do CPP. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, MATHEUS BATISTA SILVA, isentando-o do recolhimento da fiança, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual. (HC 385.337/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 11/5/2017.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO PELO TEMPO DE PRISÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O tempo decorrido de prisão, de mais de quatro meses, concretamente demonstra a incapacidade financeira para o pagamento da fiança e, não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade, é substituída essa cautelar por medidas diversas de prevenção. 2. Habeas corpus concedido, para soltura da paciente JESSICA SILVA DE ASSIS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC 370.812/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 54, § 2°, DA LEI N. 9.605/1998. AFASTAMENTO DA FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade. 2. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que, por mais de quatro meses, permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319, I e III, do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente seja mantido em liberdade, independentemente do pagamento da fiança, mantidas as demais medidas alternativas fixadas no Juízo de origem. (HC 369.467/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade, na medida em que o paciente permanece custodiado única e exclusivamente em razão do não pagamento da fiança arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3. Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e o juízo não apontou qualquer dado concreto que demonstre a necessidade da medida extrema. 4. Note-se que o paciente é presumivelmente pobre, sendo caso de aplicação do disposto no art. 350 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é o caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 353.167/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016.) À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus a fim de afastar a fiança imposta na origem como condição para a soltura do paciente, no feito de que cuidam estes autos, mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO