Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2786603/SC (2024/0418161-4)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: MARCEL LODETTI FABRIS
EMBARGANTE: GABRIELA PIZZETTI LODETTI FABRIS
ADVOGADOS: MARCEL LODETTI FÁBRIS - SC037255
JOSE LUIS DE JESUS - SC037331
GUILHERME DE SOUZA BITENCOURT - SC053458
EMBARGADO: ALFREDO FLÁVIO GAZZOLLA
EMBARGADO: ZULMA LOURDES BÚRIGO GAZOLA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por MARCEL LODETTI FABRIS, GABRIELA PIZZETTI LODETTI FABRIS em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Humberto Martins, que negou provimento ao agravo interno dos ora insurgentes, mantendo o não conhecimento de AREsp, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Agravo em recurso especial que afirma não ser necessário o prequestionamento. Fundamento não atacado. 3. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. (AgInt no AR Esp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, D Je de 29/6/2020.) 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Em suas razões, a parte embargante aponta dissídio entre o citado acórdão e julgados da Primeira Turma no sentido de admitida a dispensa do prequestionamento quando tratar-se de matéria de ordem pública, hipótese em que ficaria afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ (REsp n. 1.080.202/MG; EDcl no AgRg no REsp n. 1.043.561/RO). Com base nos aludidos precedentes, os embargantes pugnam pela inaplicabilidade da Súmula 182/STJ a obstar o conhecimento do seu AREsp. Transcreve-se: Excelências, quando do agravo interno, os ora Agravantes alegaram que a revelia é matéria de ordem pública, por isso ficava dispensado para o caso o prequestionamento, cabendo assim o devido enfrentamento acerca da violação noticiada. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Corte Especial no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ a obstar o conhecimento dos embargos de divergência. Ademais, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015. 3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do §11º do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de verba honorária na origem (ausência de condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de resistência). Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO