Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980960/MS (2025/0044312-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: EDGARD DE SOUZA GOMES
ADVOGADO: EDGARD DE SOUZA GOMES - MG093489
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: RAIMUNDO BENEDITO RODRIGUES NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAIMUNDO BENEDITO RODRIGUES NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1600227-40.2025.8.12.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de transferência para a cidade de residência, formulado pelo paciente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA DE PRESO – PROXIMIDADE DA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NA COMARCA ALMEJADA – RECURSO DESPROVIDO. I – Inviável a transferência quando constatado que, na comarca almejada, não existe estabelecimento prisional próprio para abrigar presos em regime semiaberto. Ademais, a transferência para comarca próxima da família não constitui direito absoluto. II – Recurso desprovido." (fl. 9) No presente writ, a defesa sustenta violação ao art. 1º, III, da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa, afirmando, ainda, que a asseguração do direito do apenado de cumprir pena próximo à família é essencial para sua ressocialização e reintegração social. Aduz, outrossim, que a transferência é viável mesmo sem unidade prisional própria, citando o art. 103 da Lei de Execução Penal - LEP, que prevê a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Por fim, argumenta que a negativa baseada unicamente na ausência de unidade prisional própria configura constrangimento ilegal, pois ignora as diretrizes da LEP e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata transferência do paciente para a comarca de Chapadão do Sul/MS e, subsidiariamente, a aplicação de monitoramento eletrônico para viabilizar o cumprimento da pena em local próximo à sua família. A liminar foi indeferida (fls. 68/69). Prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau. (fls. 80/82) Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 89/95). É o relatório. Decido. Conforme anteriormente mencionado na decisão de fls. 68/69, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. No presente writ, o impetrante sustenta que sofreu constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de transferência da execução para o local onde residem os seus familiares, na cidade de Chapadão do Sul/MG. Eis os fundamentos adotados pelo Juízo das Execuções para indeferir o pleito de transferência, que foram mantidos pelo Tribunal a quo (fls. 23/25): "Inicialmente, é de se ressaltar que, inobstante prever o artigo 103 da LEP que a execução da reprimenda imposta ao condenado deve se dar próxima à sua família, tal direito não é absoluto. Deve o juiz, quando da análise do pedido de transferência, ponderar a conveniência e a real possibilidade de efetivo cumprimento da pena na localidade para a qual se pretende a remoção. Aliás, é nesse sentido o teor do artigo 3º, IV da Resolução n. 76/2012 - TJMS, a qual instituiu a COVEP, verbis: "Art. 3º Fica instituído o sistema de regionalização das Varas de Execução Penal para o cumprimento de pena em regime fechado e semiaberto, como mecanismo de efetivo controle da população carcerária e monitoramento das vagas, nos seguintes termos: [...] IV - o preso que cumpre pena em regime semiaberto, havendo comprovação de vínculo familiar e/ou proposta concreta de trabalho, pode, a critério do juízo onde se encontra preso, cumprir a pena na comarca de origem da condenação. [...]". (destacou-se) No caso em apreço, tenho que prepondera a impossibilidade de efetivo cumprimento da pena em detrimento da conveniência. Isso porque, como consta do cálculo de pena do SEEU, o sentenciado cumpriu apenas 11% da pena que lhe foi imposta, restando-lhe atualmente 4 anos 4 meses 28 dias, pela prática de crime hediondo - tráfico ilícito de entorpecentes -, com possível progressão ao regime aberto somente em 21/03/2026. Aliado a isso, como se pode confirmar junto ao site da AGEPEN, inexiste unidade prisional própria para abrigar presos em regime semiaberto naquela localidade. A transferência do apenado, nessa circunstância, para comarca na qual não há unidade prisional própria, onde o cumprimento da pena se daria provavelmente em regime domiciliar, revela verdadeira antecipação dos efeitos do livramento condicional, situação que frustra o regular cumprimento da pena, demonstrando incabível a concessão da remoção pretendida. Em julgamento de agravos em execução interpostos em face de decisões proferidas por este juízo, este Tribunal também entende pela impossibilidade da transferência para localidade na qual não há unidade prisional própria para abrigar detentos do regime semiaberto: [...] Assim, diante de todo exposto, considerando não haver unidade prisional própria de regime semiaberto na comarca de Chapadão do Sul/MS, visando resguardar o regular cumprimento da pena, INDEFIRO o pedido de transferência formulado nos autos. " Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, com fundamentação idônea. Convém ressaltar, ainda, que o pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. No caso dos autos, da análise dos trechos acima transcritos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado encontra-se embasado nas peculiaridades do caso concreto, mais precisamente no fato de que a localidade para onde o sentenciado pretende a transferência não conta com estabelecimento prisional adequado ao regime no qual está inserido, no caso, o semiaberto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA COMARCA PRÓXIMA AO SEU DOMICÍLIO FAMILIAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NO LOCAL REQUERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus que objetivava a reforma da decisão que indeferiu pedido de transferência do apenado para a Comarca de Francisco Beltrão/PR, onde reside sua família. O pedido foi negado pelo Juízo da Execução com fundamento na ausência de vagas no regime semiaberto na comarca solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado tem direito subjetivo à transferência para unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar, considerando a falta de vagas no regime semiaberto na comarca solicitada e o poder discricionário do Juízo da Execução para decidir sobre a conveniência da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito do preso a cumprir pena em local próximo à sua família não é absoluto, sendo condicionada sua aplicação à conveniência administrativa e à disponibilidade de vagas, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/04/2023). 4. A jurisprudência reconhece que o pedido de transferência pode ser indeferido com base em critérios de conveniência e necessidade de organização do sistema prisional, desde que o Juízo da Execução apresente fundamentação idônea, o que foi feito no caso em análise (AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2022). 5. Na hipótese, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de transferência do PEC para a Comarca de Francisco Beltrão/PR com base na falta de vagas para o regime semiaberto naquela localidade e no risco de frustrar a finalidade da pena, pois o cumprimento do regime semiaberto no Paraná ocorre em regime domiciliar. Essa decisão fundamentada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.534/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada. 2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 793.710/AL, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifos acrescidos) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANENCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA. SUPERLOTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas, mediante prévia autorização. III - O pedido de transferência do apenado poderá ser indeferido, por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. Observo, portanto, que o v. acórdão impugnado não se encontra desprovido de fundamentação, porquanto apresentou elementos idôneos, pois "se assentou na indisponibilidade de vagas e superlotação do sistema prisional, ausência de direito subjetivo do sentenciado e da responsabilidade do Juízo processante, motivos esses que justificam a não admissão do Agravante em estabelecimento prisional do Distrito Federal." (fl. 81) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 598.008/DF, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 04/11/2022, grifos acrescidos). Na caso em apreço, como bem pontuado na decisão de primeiro grau (fl. 24), a transferência do paciente para comarca na qual não há unidade prisional compatível com o regime em que atualmente se encontra, onde o cumprimento da pena se daria provavelmente em regime domiciliar, revela verdadeira antecipação dos efeitos do livramento condicional, situação que frustraria o regular cumprimento da pena. Nesse sentido: HC n. 749.508, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/06/2022. Inexistente, portanto, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK