Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883754/PR (2025/0090252-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GERALDO LEMEK
AGRAVANTE: TIAGO LEMEK
ADVOGADOS: CASSIANO GARCIA DA SILVA - PR049156
LORAINE ALCÂNTARA - PR061123
AGRAVADO: DMC COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELA MARINA ARSEGO LEITE - PR042036
KASSIANY GONCALVES DE ALMEIDA - PR111656
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por GERALDO LEMEK E OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1624, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO PARA ABERTURA DE CRÉDITO FIXO, SENDO OFERECIDO IMÓVEL RURAL COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSTERIOR PACTUAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, COM A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL À RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DAÇÃO EM PAGAMENTO POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMANDANTES PRODUTORES RURAIS, COM EXPERIÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS A PRAZO. CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL. DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA DOS PRODUTOS RURAIS QUE QUASE ALCANÇOU O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL APRESENTADO PELO PERITO. DIFERENÇA ENQUADRADA NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DOS CONTRATANTES. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas razões do recurso especial (fls. 1634-1646, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 11 do CPC, alegando a nulidade do acórdão, por ausência de fundamentação adequada acerca da razão pela qual o pedido de inversão do ônus da prova e de exibição documental foi negado; b) 3º e 7º, do CPC ao argumento da ocorrência de cerceamento de defesa por não permitir a produção de prova essencial; c) 1º e 8º, do CPC, sustentando a ocorrência de vício de consentimento. Contrarrazões às fls. 1652-1654, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1655-1657, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1660-1668, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega violação ao artigo 11 do CPC, alegando a nulidade do acórdão, por ausência de fundamentação adequada acerca da razão pela qual o pedido de inversão do ônus da prova e de exibição documental foi negado. Com efeito, verifico que a parte recorrente não opôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 uma vez que a parte recorrente, ao contrário do que afirma, não opôs Embargos de Declaração em face do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Os dispositivos legais cuja violação se alega não foram objeto de análise pela instância de origem. Incidência da Súmula 282/STF. 3. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenha sido ventilado, no contexto do acórdão objurgado, o dispositivo legal indicado como malferido. Precedentes. 4. As razões recursais estão dissociadas da motivação do acórdão impugnado. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento por não verificar "a necessária urgência em se reformar a decisão atacada, devendo-se aguardar a regular instrução do feito de origem, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." 5. A parte recorrente alega que a decisão vergastada "entendeu que a Solução de Consulta nº 166 (Consulta sobre Interpretação da Legislação Tributária) expedida pela RFB, teria contrariado o disposto no art. 158, I da CRFB, que atribui aos municípios o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações". Incidência da Súmula 284/STF. 6. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1728189/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 19/11/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente não opôs os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem. Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC/73, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367247/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) Desta forma, inafastável a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Em seguida, a parte insurgente alega violação aos artigos aos artigos 3º e 7º, do CPC, ao argumento da ocorrência de cerceamento de defesa por não permitir a produção de prova essencial, bem como pela ausência de fundamentação adequada ao indeferir a exibição das notas fiscais. Sustenta, em síntese, que o princípio da paridade de armas foi violado, pois os Agravantes foram impedidos de produzir prova essencial (exibição de notas fiscais da transação). Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1624-1630, e-STJ): Cerceamento de defesa Suscitaram os apelantes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mediante o argumento de que as provas produzidas foram insuficientes, sobretudo diante da ausência da apresentação, pela requerida, das notas fiscais que embasaram a dação em pagamento. [...] No caso, discute-se a nulidade da escritura pública de dação em pagamento por eventual vício do consentimento, tendo sido produzidas provas documental (mov. 97.8), pericial contábil (mov. 319.1/319.9 e 353.1), pericial imobiliária (mov. 323.1/323.8) e oral (mov. 438.1/438.5 e 439.1). Nesse contexto, a prova “suplementar” não teria o condão de dirimir a controvérsia dos autos, notadamente considerando a suficiência das notas fiscais apresentadas pela ré (mov. 97.8), como, aliás, assinalado pelo douto Magistrado singular (mov. 464.1, p. 08). Logo, refuto a alegada nulidade da r. sentença. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois as provas produzidas, incluindo documental, pericial contábil, pericial imobiliária e oral, foram consideradas suficientes para dirimir a controvérsia dos autos. Concluiu, por fim, que a prova “suplementar” não teria o condão de alterar a conclusão, considerando a suficiência das notas fiscais apresentadas pela ré. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual apreciou fundamentadamente a matéria devolvida à sua análise, expondo, de forma clara e coerente, as razões que a conduziram à conclusão pela desnecessidade da produção de prova oral, por reputá-la inadequada e insuficiente à elucidação da controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem concluiu que o indeferimento da produção de prova oral não comprometeu o exercício do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que os vícios apontados na conservação do imóvel deveriam ser demonstrados por meio documental idôneo, como laudo de vistoria ou perícia técnica. Assim, rever esse entendimento implica o reexame de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Desse modo, tendo o acórdão recorrido reconhecido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a inexistência de situação apta a ensejar o reconhecimento de dano moral, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria de fato para eventual acolhimento da tese de minoração. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a parte alega vulneração aos artigos 1º e 8º, do CPC, sustentando a ocorrência de vício de consentimento. Alegam que "O vício de consentimento alegado pelos Recorrentes decorre do fato de terem sido induzidos a um acordo desfavorável, pelo qual cederam seu único imóvel para pagamento de uma dívida de valor menor, sem comprovação documental suficiente" (fl. 1641, e-STJ). Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fls. 1627-1629, e-STJ): Denota-se dos autos que as partes firmaram, em 28.06.2013, escritura pública de abertura de crédito fixo com garantia real, tendo a requerida concedido aos autores o valor de R$ 350.000,00, na forma de crédito rotativo, para que eles adquirissem dela produtos agrícolas ou firmassem contratos rurais até 30.04.2018 (mov. 1.5, p. 04/06). Em contrapartida, os demandantes ofereceram como garantia hipotecária o imóvel rural descrito na petição inicial, avaliado em R$ 350.000,00, sendo estipulado que, em caso de falta de pagamento dos insumos, a credora poderia aceitar a entrega amigável do bem dado em garantia ou optar pela execução de título extrajudicial, conforme disposto na cláusula décima do contrato (mov. 1.5, p. 05/06): [...] Diante do inadimplemento, foi lavrada escritura pública de dação em pagamento (mov. 1.5, p. 01/03), em 08.01.2014, por meio da qual o requerente Tiago Lemek, com a anuência do coautor Geraldo Lemek, deu o imóvel rural à demandada pelo importe de R$ 350.000,00. Nas razões recursais, sustentam os autores a nulidade da dação em pagamento, em razão de vício do consentimento, acrescentando que não foram apresentadas as notas fiscais que ensejaram a dívida. [...] Dentre os defeitos do negócio jurídico, o que se enquadra na narrativa autoral, consubstanciada na dificuldade de compreensão das condições impostas pela credora, bem como no valor ínfimo pelo qual o imóvel rural foi a ela entregue é o instituto da lesão, previsto no art. 157, caput, do código civil, in verbis: [...] Quanto à alegada inexperiência, verifica-se que os apelantes são produtores rurais e mantêm relação comercial com a ré desde o ano de 2012 (mov. 97.2). Em seu depoimento pessoal, o requerente Tiago Lemek (mov. 438.1) confirmou a ampla relação comercial com a demandada, mediante a aquisição de diversos insumos agrícolas a prazo, bem como a existência da inadimplência, esclarecendo, aliás, que a opção de entrega do imóvel foi dos autores para conter as dívidas e não gerar juros (03m20s). O preposto da ré, Mércio Luiz de Marco (mov. 438.2), explicou, em seu depoimento pessoal, que a dívida era muito maior que o valor do imóvel, corroborando que a dação em pagamento foi uma sugestão dos demandantes (01m20s). Ainda, mencionou que foram feitas várias tentativas para a quitação do débito, com a participação da advogada dos autores, acrescentando que o interesse da empresa era receber o pagamento em dinheiro, contudo, tiveram que aceitar o imóvel, por estarem devendo aos fornecedores (05m56s). A testemunha Vanderlei Gafuri (mov. 438.3) afirmou que trabalhava na fazenda em que os demandantes plantavam e ficou sabendo da dívida por meio dos relatos do coautor Geraldo. Ao ser questionado se o Sr. Geraldo lhe relatou algum tipo de pressão para pagamento da dívida, não soube afirmar, limitando-se a dizer que, mesmo após a entrega dos bens, a dívida não foi quitada (07m14s). Nesse contexto, considerando a experiência dos apelantes na atividade rural, não há que se falar em dificuldade de compreensão das condições impostas pela requerida, valendo destacar, como consignado na r. sentença, que “o próprio formato da negociação – crédito rotativo em empresa fornecedora de insumos agrícolas – é bastante usual no ramo do agronegócio (art. 375, do Código de Processo Civil)" (mov. 464.1, p. 07). [...] Destarte, não houve comprovação do alegado vício do consentimento, porquanto não demonstrada a inexperiência dos recorrentes, os quais estavam tecnicamente assistidos durante as negociações e tinham ciência dos termos contratuais, tampouco restou configurada prestação desproporcional, notadamente considerando que o montante da dívida quase alcançou o valor de avaliação do imóvel apresentado pelo perito, situando-se a diferença na esfera de disponibilidade dos contratantes. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela inocorrência do alegado vício de consentimento. A decisão destacou que os recorrentes possuíam experiência na atividade rural e estavam tecnicamente assistidos durante as negociações, tendo ciência dos termos contratuais. Além disso, o aresto concluiu que não foi demonstrada inexperiência por parte dos recorrentes, e tampouco se configurou prestação desproporcional, uma vez que o montante da dívida quase alcançou o valor de avaliação do imóvel, situando-se a diferença na esfera de disponibilidade dos contratantes. Para modificar essas conclusões, conforme apresentado nas razões do recurso especial, seria indispensável reexaminar os aspectos fáticos e as provas contidas nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i. e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula" (REsp n. 1.803.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 24/4/2020.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a validade da cláusula compromissória e do acordo, e a inexistência de vício de consentimento, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática e das cláusulas contratuais, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSENTE. 1. Ação declaratória de nulidade c/c restituição de valores c/c indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da prova na situação em análise e à ausência de vício de consentimento por parte dos agravantes na celebração com a agravada de acordo extrajudicial, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.903.872/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI