Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992480/SP (2025/0111114-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS RAFAEL DOS SANTOS BEZERRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO em benefício de CARLOS RAFAEL DOS SANTOS BEZERRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2063575-74.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7): "HABEAS CORPUS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - Inexiste constrangimento ilegal em decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. - Ordem denegada." No presente writ, alega ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva, argumentando que o art. 312 do Código de Processo Penal - CPP exige a demonstração de necessidade concreta da medida para garantia da ordem pública, o que não foi feito, sendo a decisão baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas. Sustenta a desproporcionalidade da prisão, considerando a quantidade reduzida de drogas apreendidas e as condições pessoais favoráveis do paciente, que não justificam a medida extrema, sendo possível a aplicação de cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. O pedido não comporta seguimento. A impetração de ação de habeas corpus não depende da atuação de advogado, tratando-se de ação de relativa informalidade, sendo possível seu manejo por qualquer pessoa na defesa da liberdade ambulatorial, como na espécie. Contudo, para a aferição do constrangimento ilegal narrado, é necessária a instrução adequada da ação, com todos os documentos necessários para a aferição de eventual ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que exigiriam atuação desta Corte Superior. Neste caso, o impetrante se insurge contra acórdão proferido pelo TJSP, fundamentando sua insurgência no argumento de que a custódia preventiva não atende aos requisitos legais para a sua decretação e na desproporcionalidade da medida. Apesar disso, as circunstâncias narradas na inicial não foram minimamente comprovadas. Trata-se de habeas corpus instruído, tão somente, com cópia do ato apontado como coator, sem a completa demonstração do constrangimento supostamente perpetrado pelas instâncias antecedentes. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do habeas corpus se o feito não foi instruído com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. Por essas razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal e o impetrante. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK