R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA REPRESENTADO(A) POR REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WILIAN ZENDRINI BUZINGNANI
OAB/PR 28856·CPF·Representa: Autor
NEWTON DORNELES SARATT
OAB/PR 38023·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO PIRES MORAES
OAB/PR 066049·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO OGURA
OAB/PR 038205·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Initimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. Homologo o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) proposto pelo Sr. Perito, referente aos honorários (ref. 250.1). Em se tratando de liquidação de sentença, a responsabilidade pelo pagamento deverá seguir a sucumbência fixada na sentença de mérito, qual seja, 1/3 pela autora e 2/3 pela ré. Considerando que a requerente é beneficiária da justiça, o valor de R$ 1.466,67 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) deverá ser arcado pelo Estado do Paraná, ao final da demanda. Ressalto que o valor é inferior ao teto previsto na Resolução nº. 232/2016, do Conselho Nacional da Justiça, que prevê a possibilidade de fixação em até cinco vezes o valor de referente da tabela, constante do anexo, do ato normativo. Quanto à cota parte da ré, concedo prazo de 15 dias para pagamento. Após, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo. Com a juntada, vista às partes por 15 dias. Finalmente, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. O perito nomeado (ref. 232.1) declinou do encargo (ref. 238.1). Nomeio, em substituição, o(a) Sr.(a) Felipe Barcellos Herculano Braz, o(a) qual está devidamente inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça: Intime-o(a) para aceitação do encargo, como determinado em sequencial 232.1. Sem prejuízo das determinações acima, cumpra-se com o item 1, da referida decisão, expedindo-se alvará de transferência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
19/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. 1. Defiro o pedido formulado pelo Sr. Perito nomeado na fase de conhecimento (ref. 228.1). Expeça-se alvará da quantia depositada em benefício do expert. 2. Ante à discordância das partes acerca do quantum debeatur (ref. 221.1 e 229.1) e a existência de perito anteriormente nomeado (ref. 37.1), intime-o para aceitação do encargo para liquidação da sentença e proposta de honorários. Prazo de 15 dias. Após, vista às partes por igual prazo. Finalmente, voltem para homologação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
08/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. As partes foram intimadas para apresentação de pareceres e/ou documentos elucidativos para liquidação da sentença (ref. 218.1). A requerida apresentou cálculo do valor que entende devido (ref. 221.1), enquanto a requerente pugnou pela juntada de documentos e posterior perícia (ref. 222.1). Não houve, porém, intimação e manifestação da autora acerca do valor do débito apresentado. Assim, com fito de evitar atos desnecessários, vista à demandante por 15 dias. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 12.445.773/0001-60) representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA (RG: 92153797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.975.779-99) AVENIDA SÃO PAULO, 409 - CENTRO - TERRA RICA/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.746.948/8932-22) Avenida São Paulo, 1538 - centro - TERRA RICA/PR - CEP: 87.890-000 Às partes para manifestação na forma do artigo 510, do CPC, no prazo de 15 dias. Após, voltem. Londrina, 17 de julho de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. Homologo o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) proposto pelo Sr. Perito, referente aos honorários (ref. 250.1). Em se tratando de liquidação de sentença, a responsabilidade pelo pagamento deverá seguir a sucumbência fixada na sentença de mérito, qual seja, 1/3 pela autora e 2/3 pela ré. Considerando que a requerente é beneficiária da justiça, o valor de R$ 1.466,67 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) deverá ser arcado pelo Estado do Paraná, ao final da demanda. Ressalto que o valor é inferior ao teto previsto na Resolução nº. 232/2016, do Conselho Nacional da Justiça, que prevê a possibilidade de fixação em até cinco vezes o valor de referente da tabela, constante do anexo, do ato normativo. Quanto à cota parte da ré, concedo prazo de 15 dias para pagamento. Após, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo. Com a juntada, vista às partes por 15 dias. Finalmente, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. O perito nomeado (ref. 232.1) declinou do encargo (ref. 238.1). Nomeio, em substituição, o(a) Sr.(a) Felipe Barcellos Herculano Braz, o(a) qual está devidamente inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça: Intime-o(a) para aceitação do encargo, como determinado em sequencial 232.1. Sem prejuízo das determinações acima, cumpra-se com o item 1, da referida decisão, expedindo-se alvará de transferência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. 1. Defiro o pedido formulado pelo Sr. Perito nomeado na fase de conhecimento (ref. 228.1). Expeça-se alvará da quantia depositada em benefício do expert. 2. Ante à discordância das partes acerca do quantum debeatur (ref. 221.1 e 229.1) e a existência de perito anteriormente nomeado (ref. 37.1), intime-o para aceitação do encargo para liquidação da sentença e proposta de honorários. Prazo de 15 dias. Após, vista às partes por igual prazo. Finalmente, voltem para homologação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. As partes foram intimadas para apresentação de pareceres e/ou documentos elucidativos para liquidação da sentença (ref. 218.1). A requerida apresentou cálculo do valor que entende devido (ref. 221.1), enquanto a requerente pugnou pela juntada de documentos e posterior perícia (ref. 222.1). Não houve, porém, intimação e manifestação da autora acerca do valor do débito apresentado. Assim, com fito de evitar atos desnecessários, vista à demandante por 15 dias. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 12.445.773/0001-60) representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA (RG: 92153797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.975.779-99) AVENIDA SÃO PAULO, 409 - CENTRO - TERRA RICA/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.746.948/8932-22) Avenida São Paulo, 1538 - centro - TERRA RICA/PR - CEP: 87.890-000 Às partes para manifestação na forma do artigo 510, do CPC, no prazo de 15 dias. Após, voltem. Londrina, 17 de julho de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE CUSTAS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) RECEBIDOS OS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) RECEBIDOS OS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:43
Publicação
09/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883563/PR (2025/0090284-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R. APARECIDA DE OLIVEIRA & CIA LTDA
ADVOGADO: WILIAN ZENDRINI BUZINGNANI - PR028856
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
FERNANDO AUGUSTO OGURA - PR038205
ROGÉRIO PIRES MORAES - PR066049
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por R. APARECIDA DE OLIVEIRA & CIA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de R. APARECIDA DE OLIVEIRA & CIA LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 30.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazoprocessual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/05/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
10/04/2025, 19:15
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883563/PR (2025/0090284-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R. APARECIDA DE OLIVEIRA & CIA LTDA
ADVOGADO: WILIAN ZENDRINI BUZINGNANI - PR028856
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
FERNANDO AUGUSTO OGURA - PR038205
ROGÉRIO PIRES MORAES - PR066049
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883563/PR (2025/0090284-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R. APARECIDA DE OLIVEIRA & CIA LTDA
ADVOGADO: WILIAN ZENDRINI BUZINGNANI - PR028856
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
FERNANDO AUGUSTO OGURA - PR038205
ROGÉRIO PIRES MORAES - PR066049
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 09:15
Recebimento
17/03/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL h 1 Autos nº 36741-44.2021.8.16.0014
Vistos, etc. R. A. de Oliveira & Oliveira LTDA. ajuizou ação revisional em face de Banco Bradesco S.A, alegando, em síntese, a existência de abusividades na conta corrente que mantém junto à instituição financeira ré, consistente na cobrança de juros excessivos e de forma capitalizada, bem como a cobrança de tarifas não pactuadas e sem contraprestação em serviços, além de nulidade de inserção das parcelas dos contratos para pagamento pelo limite de cheque especial. Requereu, assim, pela revisão do contrato, com determinação de restituição dos valores pagos a maior. Apresentou documentação (ref. 1.2-1.31). A decisão inicial determinou a citação do réu (ref. 20.1). Citado, o requerido contestou (ref. 31.1), aventando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade na relação contratual. Pugnou, com isso, pela rejeição do pleito autoral e juntou documentos (ref. 3 1.2- 3 1.3 ). A autora impugnou a contestação (ref. 35.1). Sobreveio decisão saneadora, na qual foi afastada a preliminar, reconhecida a incidência da legislação consumerista à relação jurídica travada entre as partes, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial (ref. 37.1). O laudo pericial foi juntado em movimento 156.1, com complementação em movimento 172.1.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL h 2 Veio, por fim, decisão que encerrou a instrução processual e deu vista às partes (ref. 179.1). É o relatório. Trata- se de processo de conhecimento em que a autora pretende a revisão de contrato de conta corrente firmado com o réu. Do mérito. A revisão de contrato autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor independe da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário que gere vantagem exagerada para uma parte em detrimento da outra, como exigido pelo Código Civil (art. 478). No âmbito consumerista, basta a caracterização de abusividade no contrato para surgir a possibilidade de revisão, conforme fundamento dos embargos monitórios apresentados pela empresa ré. O princípio pacta sunt servanda, é de bom alvitre assinalar, sucumbe ao princípio da legalidade e, como cediço, as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (artigo 1º do CDC). Como decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL h 3 “É possível a revisão das cláusulas contratuais, considerando que o princípio da pacta sunt servanda sucumbe ao princípio da legalidade, no sentido de que não se pode admitir contratação contra disposição expressa de lei de ordem pública” (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1198267-7 - Barracão - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 05.11.2014). Frise- se, ainda, que a falta de impugnação dos lançamentos no decorrer da contratualidade não obsta o exercício da presente pretensão revisional, porquanto “não há justa expectativa da instituição financeira na não insurgência do correntista quanto aos lançamentos efetuados em sua conta corrente pelo decurso do tempo, presunção que viola os ditames do Código de Defesa do Consumidor” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1133641-5 - Pato Branco - Rel.: Shiroshi Yendo – Unânime - J. 11.12.2013). No mesmo sentido: “Para a configuração da supressio exige-se tanto o decurso do prazo sem exercício do direito, como também, o desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor, o que não ocorre no presente caso” (TJPR - 15ª C.Cível - A - 1098401-7/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.11.2013). Devida, portanto, a pretensão revisional requerida pela ré. Registra- se que era ônus da instituição financeira a demonstração da regularidade das cobranças efetuadas, bem como trazer o instrumento contratual, de modo que, naquilo que não foi possível comprovar, presumir-se-á em favor da parte autora. Da taxa de juros.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL h 4 Aduziu, a parte autora, a abusividade dos juros remuneratórios, muito superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen. Pois bem. Nosso ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente são considerados abusivos quando pactuados em índice significativamente discrepante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo. A propósito, vale transcrever a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, in verbis: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12 % ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Segunda Seção. Recurso Especial n. 1.061.530/RS. Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 22.10.2008. DJe 10/03/2009). O mesmo STJ já assentou que: “não controverte a jurisprudência deste tribunal quanto à inaplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano nos contratos bancários não regidos por leis especiais, e à impossibilidade de aferir aESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL h 5 exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge drasticamente da média de mercado” (Quarta Turma. AgRg no REsp n. 1.411.168/RS. Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em 05.06.2014. DJe 25.06.2014). E também é de se registrar que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (Quarta Turma. AgRg no AgRg no AREsp n. 618.411/MS. Relator o Ministro Raul Araújo. Julgado em 26.05.2015. DJe 24.06.2015). Vê- se, portanto, que é legítima a livre pactuação dos juros remuneratórios em contratos bancários, inclusive em percentual superior à taxa média do mercado, desde que não haja drástica discrepância, a denotar abusividade. No caso em apreço, a taxa de juros aplicada não restou demonstrada, tendo em vista o mencionado pelo Sr. Perito (ref. 156.1): Assim sendo, os juros remuneratórios aplicados ao contrato de abertura de crédito firmado deverão ser calculados tendo por base a taxa média do mercado paraESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL h 6 aplicações semelhantes à contratada (abertura de crédito), ressalvados os meses em que foram aplicadas taxas inferiores. Da capitalização de juros. A capitalização de juros nos contratos celebrados posteriormente a 3 0 /0 3 /20 0 0 é permitida pelo artigo 5° da MP nº 1.963-17-2000, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, de 24.8.2001, e cuja constitucionalidade foi declarada pelo e. TJPR no Incidente Direto de Inconstitucionalidade n. 806.337-2/01. Deve, porém, vir pactuada, sendo suficiente para tanto a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, consoante entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2 0 0 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. (...) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) (Segunda Seção. REsp 97 3.82 7 /RS. Relator o Ministro Luis Felipe Salomão. Relatora para o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em 08.08.2012. DJe 24/09/2012).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL h 7 A ausência de pactuação expressa acerca da capitalização nos contratos firmados entre as partes, impossibilita que seja reconhecida sua tratativa entre as partes. Há que ressaltar, ainda, que a previsão da capitalização em regulamento de conta, sem a devida oposição de assinatura pelo correntista, não basta para a sua validade, eis que inexiste expressa e clara pactuação. Pois bem. O Sr. Perito concluiu (ref. 156.1): Diante disso, deve ser excluída a capitalização dos juros.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL h 8 Deve ser aplicada, no entanto, a regra da imputação do pagamento (art. 354, CC), considerando que houve capitalização apenas quando não havia saldo credor. É que, havendo recursos suficientes para quitar os juros lançados, não há capitalização de juros, pois não há incidência de juros sobre juros. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE [...] INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA PELA INVOCAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DA REGRA QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS DOS JUROS ANTERIORMENTE AO CAPITAL - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA QUE OS CRÉDITOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE SUPERARAM OS JUROS COBRADOS EM CADA PERÍODO - AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REFORMA DA SENTENÇA E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Agravo Retido não conhecido e Apelação Cível provida (TJPR. 15ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0735317-3. Relator: Elizabeth M F Rocha. Data de Julgamento: 2 7 /0 4 /2 0 11. Data de Publicação: DJ: 628). Portanto, somente houve cobrança de juros sobre juros no período em que não havia crédito suficiente para amortizar os juros debitados. Diante disso, deve ser excluída a capitalização dos juros depois de aplicada a regra da imputação do pagamento. Das tarifas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL h 9 O autor alegou que foram cobradas tarifas não pactuadas e sem a devida contraprestação. O réu, por sua vez, sustenta que a contratação se deu de forma regular, através de regulamento de conta depósito. Ocorre que, oportunizada a demonstração de suas alegações, o réu não se desincumbiu de comprovar a contratação específica da tarifa questionada, eis que o referido regulamento não possui assinatura de representante da autora, não havendo que se falar em expressa e inequívoca ciência e aceitação. Assim, de se considerar que a tarifa não foi contratada, conduta que viola o Código de Defesa do Consumidor, porquanto configura o fornecimento de serviço sem solicitação prévia (art. 39, III, CDC), sendo de rigor a restituição dos valores cobrado a este título. Neste sentido, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. 1. PEDIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO “SEGURO ACIDENTES PESSOAIS”. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC/2002, ART. 205). 3. TARIFA “MAXI CONTA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 E DO ENUNCIADO Nº 44 DO TJPR. ILEGALIDADE DA COBRANÇA E A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA [...] (TJPR - 16ª C.Cível - 0008773-20.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 21.10.2019)ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL h 10 Os valores indevidamente debitados deverão ser restituídos, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde a cobrança indevida e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), estes contados da citação. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho a pretensão deduzida na petição inicial, para: 1. em relação aos juros remuneratórios, serem limitados à taxa média do mercado fixada pelo BACEN para operações semelhantes de abertura de crédito, ressalvados os períodos em que a taxa efetivamente cobrada foi mais vantajosa à autora. 2. em relação à capitalização dos juros, deve ser expurgada do contrato de abertura crédito, incidindo os juros de forma simples. 3. em relação às tarifas lançadas, condenar a ré a restituir ao autor os valores cobrados indevidamente. Promovo a revisão do contrato de objeto da demanda e firmado entre as partes, nos parâmetros supramencionados, devendo os valores serem restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, desde a devida cobrança indevida e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL h 11 Publique- se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): banco bradesco Indefiro o pedido de esclarecimentos formulado pelo réu (ref. 175.1). O ponto suscitado (se Regulamento de Movimentação de Conta de Depósito dispensa a formalização de qualquer outro documento e justifica os encargos e tarifas a serem debitados na conta da cliente bancária) se trata de questão de direito, devendo ser analisada em sentença. Encerro, pois, a instrução processual. Ciência às partes por cinco dias. Após, voltem para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): banco bradesco Ao Sr. Perito para prestar os esclarecimentos indicados pelo réu em movimento 159.1. Prazo de 15 dias. Após, vista às partes por igual tempo. Finalmente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): banco bradesco Defiro o pedido de seq. 144. Aguarde-se por 30 dias. Após, ao expert para apresentação do laudo pericial. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): banco bradesco Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após, deve o réu apresentar os documentos solicitados pelo Sr. Perito (ref. 117.1). Com a juntada, ao expert para dar início aos trabalhos e apresentar o competente laudo. Na sequência, vista às partes. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): banco bradesco O réu deve, em 15 dias, apresentar os documentos solicitados pelo Sr. Perito (ref. 117.1). Com a juntada, ao expert para dar início aos trabalhos e apresentar o competente laudo. Na sequência, vista às partes. Finalmente, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): banco bradesco Diante do v. acórdão (ref. 97.2), intime-se o Sr. Perito para informar se aceita receber os honorários ao final pelo Estado ou pelo vencido, caso seja o réu. Dê ciência, ainda, que o valor proposto está mantido, se a instituição financeira for sucumbente. Porém, em caso de pagamento pelo Poder Público, a quantia será de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme artigo 2º, § 4º e item 1.2, do Anexo, da Resolução nº. 232/2016, do Conselho Nacional da Justiça, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (§ 5º). Havendo concordância, prossiga-se com a prova. Não havendo, voltem para substituição. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
21/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): banco bradesco Ciente da decisão da superior instância, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto (seq. 87.1) Aguarde-se julgamento do agravo de instrumento interposto pelo réu. Com a decisão, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
12/08/2022, 00:00
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Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): banco bradesco A responsabilidade pelo custeio da prova pericial já foi fixada (ref. 75.1), inexistindo razão para reconsideração. Ademais disso, em movimento 46.1, houve a postergação de tal análise para após a proposta de honorários, o que, efetivamente, ocorreu. Aguarde-se, pois, o recolhimento como determinado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
22/07/2022, 00:00
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Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 12.445.773/0001-60) representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA (RG: 92153797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.975.779-99) AVENIDA SÃO PAULO, 409 - CENTRO - TERRA RICA/PR Réu(s): banco bradesco (CPF/CNPJ: 60.746.948/8932-22) Avenida São Paulo, 1538 - centro - TERRA RICA/PR - CEP: 87.890-000
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário em que foi determinada a realização de prova pericial. Apresentada proposta, o réu apresentou impugnação, oferecendo o perito redução. Mas, novamente, o réu não concordou com a proposta. É o relatório. A proposta apresentada pelo Perito, ref. 67, apresenta detalhamento do trabalho a ser realizado e vem lastreada em Resolução da APEPAR. Já, a impugnação do réu resume-se ao seguinte argumento: "... permanece excessivo o valor estimado pelo digno perito contábil, estando dissociado das práticas atuais de mercado." Não se dignou, sequer, a informar qual seria o valor de mercado e quais os parâmetros para chegar a essa conclusão. Portanto, não trazendo, o réu, um mínimo de elementos para uma análise minimamente segura sobre os seus argumentos, não é possível acolher a impugnação. Passando assim as coisas, homologo o valor dos honorários propostos pelo Perito. Prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários. Para a inércia, presumir-se-á a desistência da prova. Intimem-se. Londrina, 06 de julho de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
08/07/2022, 00:00
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Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): banco bradesco O réu impugnou apresentou impugnação à proposta de honorários. Assim, ao Sr. Perito para se manifestar a respeito de sua possível redução. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
13/06/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): banco bradesco Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos O embargante alegou omissão quanto à fixação de responsabilidade de pagamento dos honorários periciais. Sem razão, contudo. A decisão vergastada postergou a fixação para após a apresentação de quesitos pelas partes e apresentação da proposta pelo expert nomeado. Inexiste, pois, o vício apontado. Rejeito, assim, os embargos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
31/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 36741-44.2021.8.16.0014
Vistos, etc. R. A. de Oliveira & Oliveira LTDA. ajuizou ação revisional em face de Banco Bradesco S.A, alegando, em síntese, a existência de abusividades na conta corrente que mantém junto à instituição financeira ré, consistente na cobrança de juros excessivos e de forma capitalizada, bem como a cobrança de tarifas não pactuadas e sem contraprestação em serviços, além de nulidade de inserção das parcelas dos contratos para pagamento pelo limite de cheque especial. Requereu, assim, pela revisão do contrato, com determinação de restituição dos valores pagos a maior. Apresentou documentação (ref. 1.2-1.31). A decisão inicial determinou a citação do réu (ref. 20.1). Citado, o requerido contestou (ref. 31.1), aventando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade na relação contratual. Pugnou, com isso, pela rejeição do pleito autoral e juntou documentos (ref. 31.2-31.3). A autora impugnou a contestação (ref. 35.1). É o relatório. Da inépcia da petição inicial. h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Aventou-se ser inepta a peça inaugural, porquanto indicou genericamente as tarifas controvertidas. Sem razão, contudo. Não havendo a devida especificação das tarifas/taxas consideradas indevidas, é caso de improcedência de tal matéria. Rejeito, pois, a preliminar. Passo a sanear o feito. Aplicação do CDC. A hipótese dos autos diz respeito a contrato bancário. Contudo, não é o caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ. A conta bancária foi contratada como forma de fomentar a atividade econômica explorada pela autora. Nesta toada, não há como se admitir a incidência da legislação consumerista, porquanto a autora não se configura como destinatária final do serviço prestado pela ré. Provas. h 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Conveniente, no caso, a dilação probatória com a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de apurar a existência de cobranças indevidas na relação jurídica travada entre autores e ré. Para tanto, nomeio, como perito, o Sr. Elton Monteiro Woellner, sorteado por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, o qual deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Deve, o Sr. Perito, responder aos seguintes quesitos: a) Houve capitalização de juros na conta corrente do autor? Se sim, em que periodicidade? b) Houve cobrança de juros acima da taxa estabelecida? E acima da taxa média de mercado? h 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ c) No que tange às tarifas lançadas, possuem, elas, respaldo em serviços prestados pelo réu, foram contratadas/autorizadas ou debitadas em duplicidade? Às partes para apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC), bem como não deve constar qualquer valor referente à hospedagem, transporte, alimentação ou despesa para realização da prova nesta seção judiciária, porquanto livremente se dispôs a realizar trabalhos nesta localidade. Com a proposta, vista às partes por 05 (cinco) dias, voltando a seguir para arbitramento (art. 465, § 3º, CPC). Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Dispositivo. Pelo exposto, determino a realização de perícia contábil, conforme estabelecido na fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h 4
17/02/2022, 00:00
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Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): banco bradesco Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil. Diante da documentação apresentada (ref. 18.2-18.7), defiro a gratuidade. Finalmente, em que pese a ação ter sido nomeada como medida cautelar de exibição de documentos, é possível apreender da fundamentação e pedidos que se trata de ação revisional de contrato, tratando-se de mero erro material. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
29/09/2021, 00:00
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Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): banco bradesco Concedo o prazo improrrogável de cinco dias para que a autora comprove a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça. Ressalte-se que não haverá nova dilação, porquanto a documentação pertinente deveria acompanhar a petição inicial. Decorrido o lapso temporal assinalado, com ou sem juntada, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
01/09/2021, 00:00
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Processo: 0036741-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036741-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): R.A DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA representado(a) por REGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): banco bradesco Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Seguindo esta linha, o Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da Justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98). Ademais, nos termos da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, não basta mera declaração de que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sendo necessária comprovação de que está nas condições econômicas desfavoráveis previstas no supracitado artigo 98, do Código de Processo Civil. Diante disso, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar documentos hábeis a comprovar o estado de hipossuficiência financeira alegado, tais como as últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal. Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos. Finalmente, observo que, em pese a nomeação da ação como medida cautela de exibição de documentos, a demanda se trata, em verdade, de revisional de contrato, conforme se extrai da fundamentação e dos pedidos formulados, de modo que se presume mero erro material na designação da lide. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h