Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021638-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021638-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$40.702,62 Exequente(s): Paulo Sergio Bandeira Executado(s): RCO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Expeça-se alvará de transferência em nome do Dr. Advogado credor, para levantamento dos valores depositados nos autos, eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 134.1. 2. Após, manifeste-se o credor quanto à satisfação do débito, ciente que eventual inércia será presumida como cumprida a obrigação e os autos serão arquivados definitivamente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021638-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021638-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$40.702,62 Exequente(s): RCO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Executado(s): PROTECFIBER COMERCIO E FABRICAÇÃO DE FIBRA DE VIDRO LTDA 1. Promova-se à inversão dos polos, para que passe a constar no polo ativo Dr. Advogado credor PAULO SERGIO BANDEIRA e como devedora a empresa REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se à pessoa jurídica devedora, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito (mov. 115.5), acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário a devedora poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a pessoa jurídica exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:13
Publicação
15/08/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883426/PR (2025/0090031-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RCO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS RAMOS VOSGERAU - PR054584
LETÍCIA LOBO ELPO - PR051697
ALEXANDRE EDUARDO GALEAZZI - PR073896
MARINA ASSIS DE SOUSA - PR086652
AGRAVADO: PROTECFIBER COMERCIO E FABRICACAO DE FIBRA DE VIDRO LTDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO BANDEIRA - PR041468
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021638-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021638-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$40.702,62 Exequente(s): RCO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Executado(s): PROTECFIBER COMERCIO E FABRICAÇÃO DE FIBRA DE VIDRO LTDA 1. Promova-se à inversão dos polos, para que passe a constar no polo ativo Dr. Advogado credor PAULO SERGIO BANDEIRA e como devedora a empresa REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se à pessoa jurídica devedora, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito (mov. 115.5), acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário a devedora poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a pessoa jurídica exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:13
Publicação
15/08/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883426/PR (2025/0090031-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RCO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS RAMOS VOSGERAU - PR054584
LETÍCIA LOBO ELPO - PR051697
ALEXANDRE EDUARDO GALEAZZI - PR073896
MARINA ASSIS DE SOUSA - PR086652
AGRAVADO: PROTECFIBER COMERCIO E FABRICACAO DE FIBRA DE VIDRO LTDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO BANDEIRA - PR041468
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883426/PR (2025/0090031-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RCO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS RAMOS VOSGERAU - PR054584
LETÍCIA LOBO ELPO - PR051697
ALEXANDRE EDUARDO GALEAZZI - PR073896
MARINA ASSIS DE SOUSA - PR086652
AGRAVADO: PROTECFIBER COMERCIO E FABRICACAO DE FIBRA DE VIDRO LTDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO BANDEIRA - PR041468
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883426/PR (2025/0090031-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RCO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS RAMOS VOSGERAU - PR054584
LETÍCIA LOBO ELPO - PR051697
ALEXANDRE EDUARDO GALEAZZI - PR073896
MARINA ASSIS DE SOUSA - PR086652
AGRAVADO: PROTECFIBER COMERCIO E FABRICACAO DE FIBRA DE VIDRO LTDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO BANDEIRA - PR041468
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:54
Redistribuição
30/04/2025, 13:45
Recebimento
30/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883426/PR (2025/0090031-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RCO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS RAMOS VOSGERAU - PR054584
LETÍCIA LOBO ELPO - PR051697
ALEXANDRE EDUARDO GALEAZZI - PR073896
MARINA ASSIS DE SOUSA - PR086652
AGRAVADO: PROTECFIBER COMERCIO E FABRICACAO DE FIBRA DE VIDRO LTDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO BANDEIRA - PR041468
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883426/PR (2025/0090031-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RCO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS RAMOS VOSGERAU - PR054584
LETÍCIA LOBO ELPO - PR051697
ALEXANDRE EDUARDO GALEAZZI - PR073896
MARINA ASSIS DE SOUSA - PR086652
AGRAVADO: PROTECFIBER COMERCIO E FABRICACAO DE FIBRA DE VIDRO LTDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO BANDEIRA - PR041468
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:03
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 09:00
Recebimento
17/03/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021638-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021638-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$40.702,62 Autor(s): REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Réu(s): PROTECFIBER COMERCIO E FABRICAÇÃO DE FIBRA DE VIDRO LTDA 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 95.1, por tempestivos. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. A parte embargante alegou omissão, sob o argumento de que houve a resolução contratual prévia e busca apenas a constituição do título executivo a fim de receber os valores que lhe são devidos. Conforme consignado na sentença proferida (mov. 92.1), a alegada presença de cláusula resolutiva expressa no contrato celebrado não é capaz de constituir o crédito em favor do autor, pois ainda resta a discussão sobre a sua incidência ou não e, portanto, há a necessidade de declaração da rescisão contratual para que as partes voltem ao estado anterior. Embora o embargante afirme a existência de omissão, extrai-se que, em verdade, não concordam com o conteúdo da decisão em sua análise jurídica e probatória. Ocorre que a decisão embargada apreciou de forma satisfatória as questões postas no processo, expondo os motivos pelos quais não acolheu os pedidos iniciais. Inexiste, no caso, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão para a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual. Extrai-se, então, que a reanálise ou alteração do entendimento neste momento, como requerer a embargante, significaria reforma integral da sentença anteriormente proferida, o que é inviável. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). Dessa forma, vê-se que não há nenhum vício na sentença proferida a ser sanado, pretendendo a embargante, novamente, a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por meio da via própria, razão pela qual a rejeição destes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito Pm
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados autos sob n. 0021638-36.2021.8.16.0001, de AÇÃO MONITÓRIA, em que é autora REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e ré PROTECFIBER COMERCIO E FABRICAÇÃO DE FIBRA DE VIDRO LTDA., ambas devidamente qualificados. 1- RELATÓRIO 1. REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., devidamente qualificada na inicial, propôs a presente Ação Monitória em face de PROTECFIBER COMERCIO E FABRICAÇÃO DE FIBRA DE VIDRO LTDA., igualmente identificada, alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, a qual se comprometeu a fabricar grades de fibra de vidro, para que a autora os empregasse em obra executada na cidade de Paranaguá/PR, pelo valor total de R$40.270,69 (quarenta mil, duzentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em três parcelas: a primeira, na assinatura do contrato; a segunda, entre a assinatura e a execução do contrato; e a terceira, no ato de entrega dos produtos. Afirmou que efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas, mas, em razão do atraso injustificado da ré em entregar as grades, não quitou a última parcela. Aduziu que o atraso da ré constituiu rescisão de pleno direito do contrato, de modo que os valores pagos devem ser restituídos, com os consectários legais e incidência da multa contratual. Discorreu sobre os dispositivos aplicáveis à espécie e requereu a expedição do mandado de pagamento da quantia reclamada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora. Em caso de não oposição de embargos ou sendo estes julgados improcedentes, que o feito fosse convertido em mandado executivo, sendo o valor acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.14). A ré opôs embargos monitórios (mov. 47.1), arguindo ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita. No mérito, alegou, em síntese, que o serviço foi prestado e efetuou a entrega dos produtos, destacando que não houve inadimplemento de sua parte. Requereu, ao final, a total improcedência do pedidos monitório. Juntou documento e procuração (movs. 47.2 e 49.2). Réplica (mov. 52.1). Instadas as partes a especificar provas e a manifestar o interesse em transação (mov. 55.1), a ré requereu o julgamento antecipado (mov. 58.1) e a autora a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 59.1). Anunciado o julgamento antecipado (seq. 61.1). A autora opôs embargos de declaração (mov. 65.1), os quais foram rejeitados (mov. 74.1). Inconformada, a autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento (mov. 80.1). Após, os autos vieram conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2. A ré alegou ausência de interesse processual, sob o argumento de que a ação monitória não é a via adequada para se pleitear a rescisão contratual e a restituição de valores. A autora alegou ter efetuado o pagamento da quantia de R$28.189,48 (vinte e oito mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), cumprindo sua obrigação contratual, mas a ré não entregou no prazo acordado as grades de fibra de vidro que se obrigou a fabricar. Com isso, a autora ajuizou a presente demanda com a pretensão de restituição dos valores pagos, com consectários legais e multa contratual. Ocorre que, no caso, a necessidade de interpretação do conteúdo do contrato é incompatível com a força executiva que o autor pretende impor, inclusive referente à mora e sua constituição com previsão de resolução do compromisso. Em caso de caracterizada a mora, rescinde-se primeiro o compromisso, para posterior análise de eventual restituição de valores e da aplicação de multa, tal como previsto nas cláusulas contratuais (mob. 1.5). Isso se extrai da redação do artigo 700 do Código de Processo Civil, em que destaca a necessidade de a ação monitória ser ajuizada com prova escrita sem eficácia de título executivo, para que se possa exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. E nem se alegue que a presença de cláusula resolutiva expressa é capaz de constituir o crédito em favor do autor, pois ainda resta a discussão sobre a sua incidência ou não e, portanto, uma necessidade de declaração da rescisão contratual para que as partes voltem ao estado anterior (status quo ante). O interesse de agir, atualmente denominado interesse processual com o advento do novo CPC, é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o poder judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. E, no caso, a via eleita não se mostra adequada, porquanto a pretensão deduzida é incompatível como o procedimento especial monitório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - PROCESSO DA AÇÃO MONITÓRIA JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DA AUTORA/EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO ACARRETOU A PRECLUSÃO PRO JUDICATO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO INTERESSE PROCESSUAL (ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) - IMPROCEDÊNCIA - MANDADO MONITÓRIO QUE NÃO É DOTADO DE DEFINITIVIDADE SE HÁ APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS - NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INTERESSE PROCESSUAL (ADEQUAÇÃO DA VIA) QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NO CASO. ALEGAÇÃO DE QUE COM O INADIMPLEMENTO PELOS EMBARGANTES O CONTRATO FOI RESOLVIDO DE PLENO DIREITO, MAS QUE REMANESCE CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE ESTÃO EM SUA POSSE - IMPROCEDÊNCIA - EMBARGADA PROPÔS AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO MAS DEIXOU DE EFETUAR O PREPARO DAS CUSTAS, O QUE LEVOU AO CANCELAMENTO DE SUA DISTRIBUIÇÃO - EMBARGADA SINALIZOU NÃO TER INTENÇÃO DE DEVOLVER OS BENS AOS EMBARGANTES - CLÁUSULA RESOLUTIVA QUE NO CASO NÃO PRODUZ EFEITOS AUTOMÁTICOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. DOCUMENTO JUNTADO COM A INICIAL DE AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO É SUFICIENTE A EMBASAR O PEDIDO NELA DEDUZIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE QUE SE PERMITA A EMENDA À INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DO DOCUMENTO (APENAS RECONHECE-SE QUE NÃO É POSSÍVEL RESCINDI-LO NESTE PROCESSO) - CPC, ART. 700, § 5º - IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.RECURSO NÃO PROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1722051-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 15.08.2018) (TJ-PR - APL: 17220516 PR 1722051-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 15/08/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2334 30/08/2018). (Grifei e destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. VIA PROCESSUAL DA AÇÃO MONITÓRIA INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E QUE DEPENDE DE RESCISÃO DO CONTRATO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC. MÉRITO PREJUDICADO. Importa destacar que mesmo não tendo as partes se insurgido contra a decisão saneadora do processo em que restou rejeitada a preliminar de carência de ação, o Tribunal deve conhecer, de ofício, dessa questão, pois se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Como a pretensão é de ressarcimento do valor pago pelas bolas de feno, o pedido depende da rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, o que é incompatível com a via da monitória escolhida pelo apelante. Mesmo que estabelecida a relação de comprador e vendedor entre as partes, o direito de exigir a devolução dos valores pagos, apenas surge quando uma das partes viola as cláusulas contratuais e há necessidade de rescisão do contrato, sendo que a ação monitória não é, todavia, o mecanismo processual para essa pretensão, pelo que falta ao apelante interesse processual na modalidade adequação. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003607-42.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.11.2018). (Grifei e destaquei). Assim, considerando a ausência de interesse processual, o único desfecho possível é a extinção do feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. III – DISPOSITIVO 3.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar e RECONHEÇO a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a singeleza da causa, nos termos do art. 85, §8º, CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas de Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito Pm
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021638-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021638-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$40.702,62 Autor(s): REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Réu(s): PROTECFIBER COMERCIO E FABRICAÇÃO DE FIBRA DE VIDRO LTDA 1. Recebo os embargos de declaração opostos à seq. 65.1, por tempestivos. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. A parte embargante alegou omissão na decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que requereu a produção de prova testemunhal. Conforme consignado na decisão anterior (seq. 61.1), este Juízo anunciou o julgamento antecipado por entender desnecessária a produção de outras provas. Ademais, destaca-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento (STJ - AgRg no REsp: 1322962 SP 2012/0094566-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015). Ressalta-se, ainda, que o Magistrado é o destinatário das provas, e, estando convencido de que no processo existem elementos suficientes para formar seu livre convencimento, o indeferimento de outras provas não configura cerceamento de defesa. Extrai-se, então, que a reanálise ou alteração do entendimento neste momento, como requer o embargante, significaria reforma da decisão anteriormente proferida, o que é inviável. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. ” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 2.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021638-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021638-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$40.702,62 Autor(s): REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Réu(s): PROTECFIBER COMERCIO E FABRICAÇÃO DE FIBRA DE VIDRO LTDA Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos à seq. 65.1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Em seguida, voltem conclusos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
16/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021638-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021638-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$40.702,62 Autor(s): REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Réu(s): PROTECFIBER COMERCIO E FABRICAÇÃO DE FIBRA DE VIDRO LTDA 1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Assim, aguarde-se por 10 (dez) dias eventual manifestação das partes sobre o anúncio realizado pelo anterior. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021638-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021638-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$40.702,62 Autor(s): REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Réu(s): PROTECFIBER COMERCIO E FABRICAÇÃO DE FIBRA DE VIDRO LTDA Cumpra-se o item 19 da Portaria 02/2019 deste Juízo. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021638-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021638-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$40.702,62 Autor(s): REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Réu(s): PROTECFIBER COMERCIO E FABRICAÇÃO DE FIBRA DE VIDRO LTDAE Expeça-se mandado para citação pela via eletrônica na forma requerida à seq. 34.1. Int. Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito E
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021638-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021638-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$40.702,62 Autor(s): REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Réu(s): PROTECFIBER COMERCIO E FABRICAÇÃO DE FIBRA DE VIDRO LTDA 1. Preenchidos os requisitos da petição inicial da ação monitória, estabelecidos no §2º do artigo 700 do CPC, e adequado o valor da causa na forma do §3º do mesmo artigo, recebo a inicial. 2. Nos termos do art. art. 246, CPC, expeça-se mandado de citação, para cumprimento remoto e por meios eletrônicos, para que a parte ré pague o débito, entregue a coisa ou execute a obrigação de fazer ou de não fazer contida na petição inicial, no prazo de 15 dias, acrescido de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). 3. Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC), e que, não promovendo o pagamento, ou apresentando embargos, deverá arcar com ass custas processuais e honorários advocatícios que fixo, desde logo, em 10% sobre o valor atribuído à causa. 4. Na hipótese de ausência de confirmação pela via eletrônica, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, cite-se pelo correio (art. 246, §1º, I, CPC); 5. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC). 6. Certificado pela Serventia que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não opôs embargos, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. 7. Constituído título executivo, deverão os autos retornar à conclusão para que se dê início ao cumprimento de sentença. 8. Atentem-se os procuradores quanto ao dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações (art. 77, VII, CPC); 9. Cumpram-se as disposições da INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N