Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798373/SP (2024/0438209-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: IRMAOS MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE PATREZZE RODRIGUES - SP288841
IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA - SP343326
PAOLA PANDOCHI PUGINA - SP459535
RENATO LUCIO DE TOLEDO LIMA - SP210242
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA
ADVOGADO: LUCAS PERES DE LIMA - SP403087
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual IRMAOS MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 206/211. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 241): O presente recurso especial trata da ilegitimidade passiva do credor fiduciário para pagamento de IPTU. Este tema foi afetado ao rito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (Tema n. 1158, STJ) com a seguinte questão controvertida: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. Naquela oportunidade, houve também a determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, conforme respectivo recorte: A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 277/282). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.158), e foi assim delimitada: "Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária." (REsp 1.949.182/SP, REsp 1.959.212/SP, REsp 1.982.001/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES