Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721326-52.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JAIR DA CUNHA GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Durante o período, os autos ficarão arquivados provisoriamente na Secretaria do Judicial. Vencido o prazo acima concedido, não havendo outros requerimentos, o processo permanecerá arquivado, ainda, pelo período prescricional, sem baixa da parte executada, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC. A Secretaria do Juízo certificará nos autos o decurso do prazo de suspensão e o início da contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente não tenha providenciado o desarquivamento do feito para o prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do artigo 921 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o § 5º do mesmo artigo. Após, faça-se conclusão. Outrossim, considerado o inadimplemento do débito e a solicitação do credor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) defiro o pedido para inscrição do nome da parte executada no sistema SERASAJUD. Segue o protocolo. De outra banda, expeça-se a certidão de protesto, consoante requerido pelo Distrito Federal. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito