Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853525/BA (2025/0043457-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GELTER DOS SANTOS EXALTACAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo de GELTER DOS SANTOS EXALTACAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8033886- 30.2023.8.05.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 102 dias-multa (fl. 362). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 360). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – ART.157, §2º, II, DO CP – PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA REJEITADA – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO A AUTORIA DELITIVA, INCLUSIVE EM FACE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – PERCENTUAL RELATIVO À QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE ESTIPULADO - APELO IMPROVIDO. I - O Apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, por ter, juntamente com outros dois indivíduos, e mediante a utilização de um simulacro de arma de fogo, subtraído um automóvel e outros objetos pertencentes à vítima. II – Não pode-se confundir a validade do reconhecimento com o grau de certeza ou o valor probatório que há de ser atribuída ao ato em si, o que, na verdade, envolve o mérito da ação, e com este será analisado, onde, inclusive deverá ser apreciado se existem outros elementos probatórios que sejam capazes de produzir o convencimento necessário para a apreciação da causa, como ocorreu no caso dos autos em que o juiz monocrático baseou-se em outras provas, notadamente o flagrante, e não só no reconhecimento efetuado pela vítima na fase investigativa. III – Depreende-se da prova colhida que nada obstante os policiais militares não tenham presenciado a execução do crime propriamente dito, seus depoimentos apontam que o ora apelante foi apreendido, no dia seguinte ao roubo, conduzindo o automóvel que havia sido roubado no dia anterior, portando, inclusive, embaixo do banco em que estava sentado, o simulacro de arma de fogo utilizado na prática criminosa, oportunidade em que foi destacado que a vítima o reconheceu como autor do crime, o que configura-se situação de flagrante prevista no art. 302, IV, do CPP. IV – Por outro lado, observa-se das declarações da vítima que ela reconheceu prontamente o ora recorrente como sendo um dos autores do crime, destacando que ele era o que estava portando a referida arma e que veio a assumir a direção do veículo, oportunidade em que estava vestido com a mesma roupa do dia do roubo, bem como que foi encontrado no interior do veículo o mesmo boné que o acusado estava portando em suas mãos no dia do crime. V – Diferentemente do que assinalou o ora recorrente, a fotografia tirada no IML em face da elaboração do Laudo de Exame de Lesões Corporais, constante do ID nº 68555214, não foi tirada no dia da prisão ocorrida em 20/06/2021, mas no dia seguinte, em 21/06/2021, data em que, provavelmente, já teria tido contato com seu pai, o qual, conforme depoimentos colhidos durante a instrução, encontrava-se na delegacia no dia da prisão e, em tese, pode ter lhe fornecido uma outra camisa, diferentemente daquela indicada pela vítima ao descrever a roupa do acusado. VI – A referida fotografia encontra-se com uma forte mancha escura, não permitindo, assim, visualizar com exatidão o apontado “volume nas mamas e na região abdominal”, podendo-se perceber, entretanto, ao contrário do que defende o réu, que o rosto aparentemente alongado e a largura do tronco do acusado são compatíveis com a compleição física de uma pessoa magra, como descrito pela vítima. VII – Da mesma forma, a aludida mancha não permite analisar se o recorrente o possui o cabelo “black” questionado no apelo, mas pode- se perceber, entretanto, que trata-se, aparentemente, de uma pessoa negra, cujo corte de cabelo tipo “black”, possui uma variedade considerável de formato e de volume, inclusive com corte mais baixo acima da orelha como, aparentemente, é o da mencionada fotografia. VIII – No que refere-se ao boné vermelho que o réu trazia em suas mãos no dia do crime, a própria vítima esclareceu em juízo que ele não foi apreendido pela polícia no dia do flagrante, tendo permanecido no interior do veículo roubado e encontrado posteriormente pela vítima, razão pela qual, de fato, não poderia constar do rol do Auto de Exibição e Apreensão, mas constitui-se, sem dúvida, em mais um elemento de convicção acerca da autoria delitiva. IX - Sabe-se que, tratando-se do delito de roubo, rotineiramente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima é de grande importância, ainda mais quando inexistem motivos para falsa acusação. X – Diferentemente do que sustenta o acusado, restou devidamente comprovada a autoria do aludido crime baseada no flagrante, corroborado pelo reconhecimento efetuado pela vítima, robustecido pela prova produzida em Juízo, notadamente o depoimento do ofendido e dos policiais prestados em audiência de instrução e julgamento. XI – Quanto à dosimetria, vê-se que o percentual de aumento está devidamente fundamentado em dados concretos, visto que levou em consideração a quantidade de agentes para fixar o aumento relativo ao concurso de pessoas em 2/5, um pouco acima do percentual mínimo de 1/3, o que encontra-se em perfeita harmonia com a Jurisprudência pátria. APELO IMPROVIDO." (fls. 378/380) Em sede de recurso especial (fls. 394/419), a defesa pugnou pela absolvição da parte recorrente, afirmando que a sentença condenatória fundamentou-se em reconhecimento informal e contraditório, apontando, ao final, violação aos arts. 155, 157, 226 e 386, V e VII do CPP Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 425/436). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 437/446). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 449/455). Contraminuta do Ministério Público (fls. 457/464). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou por seu desprovimento.(fls. 486/488). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso especial não merece conhecimento para a tese de violação aos arts. 155, 157, 226 e 386, V e VII do CPP uma vez que a parte recorrente não aponta especificamente como cada um dos dispositivos foi efetivamente violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Com efeito, no recurso especial de fls. 394/419 a parte recorrente discorre sobre o trâmite processual, todavia, deixa de apontar com exatidão de que forma a Corte de origem violou o deixou de aplicar de forma adequada os dispositivos apontados como violados. A corroborar, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SOMATÓRIA DAS PENAS. COMPATIBILIDADE DE PENA EM REGIME ABERTO COM RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO PARA SUBSTITUIR UMA DAS DUAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples alegação genérica de violação a preceito infraconstitucional não é suficiente para embasar o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Agente que pratica dois crimes tem as respectivas penas aplicadas cumulativamente (art. 69, CP) 3. Não há fundamento legal para, em lugar de somar as penas na forma do art. 69, do CP, substituir uma delas por outra restritiva de direitos, baseado em que o regime aberto é compatível com a restritiva de direitos e poderiam ambas ser cumpridas concomitantemente. 4. Para substituir a pena privativa de liberdade para o crime de denunciação caluniosa por uma restritiva de direitos seria preciso revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não cabe em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.404.359/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. Atrai a aplicação da Súmula 283 do STF a ausência de impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. No caso, a aplicação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deu-se em razão da apreensão de certa quantidade de entorpecente com o agravante, além de ter sido encontrada no mesmo contexto balança de precisão. Tal circunstância, indicativa da referida prática delitiva, indevidamente não foi alvo do recurso especial. 2. No mais, também não merece conhecimento a violação ao art. 59 do Código Penal, pois, nesse ponto, as razões recursais mostram-se insuficientes, não tendo sido evidenciado os motivos pelos quais o acórdão deveria ser reformado. Vale ressaltar que não basta a alegação genérica de descontentamento com o que foi decidido. Aqui, aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.792.699/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. [...] 3. A análise das razões invocadas por ADRIANO LEVE SACHINSKI indica a incidência da súmula 284 do STF, na medida em que é "Inviável conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem" (REsp 1755866 / SP, RELATOR Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 09/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/12/2020). [...] 8. Recursos não conhecidos. (REsp n. 2.075.327/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK