Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992415/CE (2025/0111000-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES
ADVOGADOS: WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES - CE024670
PRISCILA BARBOSA RIBEIRO - CE041616
SARAH DE CARVALHO ROCHA OLIVEIRA - CE048054
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ROSEMBERG CAETANO SOBRINHO
CORRÉU: ARTUR ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: FRANCISCO CAMURCA BEZERRA FILHO
CORRÉU: JOAO PAULO OLIVEIRA DE MORAIS
CORRÉU: DIEGO MARCELINO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBERTO ARAUJO CAVALCANTE
CORRÉU: FELIPE ALEX PEREIRA MOREIRA
CORRÉU: SANCLEY DE ARAUJO HOLANDA
CORRÉU: LUCIANO CORDEIRO MENDES
CORRÉU: PAULO ROBERTO MONTEIRO TARGINO
CORRÉU: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS RODRIGUES
CORRÉU: FRANCISCO LEANDRO ALVES DA CRUZ
CORRÉU: WYARLYSSON FERREIRA MONTE
CORRÉU: ANTERO DE ALMEIDA
CORRÉU: FRANCISCO WANDERSON DA SILVA SOUSA
CORRÉU: OTACILIO SANTOS DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO ULYSSES MARTINS DE SIQUEIRA E CAVALCANTE
CORRÉU: JOSE HELTON CUNHA SALES
CORRÉU: RODRIGO LUCHETTI
CORRÉU: HAMILTON FERREIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: RENAN HONORATO DOS SANTOS
CORRÉU: JEAN DEYVSON BITTENCOURT COSTA
CORRÉU: FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA
CORRÉU: ANTONIO GLEIDSON GOMES DO NASCIMENTO
CORRÉU: RICARDO REINALDO VIANA CANDIDO
CORRÉU: ABIMAEL PONTES ROCHA
CORRÉU: RAIMUNDO GEOVANI MONTEIRO
CORRÉU: JOSÉ RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: GREICE KELLY MORAES DE BRITO
CORRÉU: ANTONIO REGINALDO ARAUJO
CORRÉU: FRANCISCO FABRICIO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO
CORRÉU: PAULO DE TARSO BONATES DOS SANTOS FILHO
CORRÉU: CLEITON GOMES FERREIRA LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSEMBERG CAETANO SOBRINHO, contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0023344-33.2021.8.06.0001. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 374 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, caput, §§ 2° e 4º, V, da Lei n. 12.850/13, negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem. No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente já perdura por mais de cinco anos, sem previsão para o julgamento do recurso de apelação, o que configura excesso de prazo e constrangimento ilegal. Sustenta que a prisão provisória deve ser de caráter excepcional e durar um lapso razoável, para que não se converta em antecipação de pena. Aduz que a jurisprudência dominante é no sentido de aplicar o princípio da razoabilidade, considerando o tempo de prisão provisória e as peculiaridades do caso. Argui que a manutenção da prisão preventiva do paciente não encontra respaldo fático ou jurídico, sendo necessário garantir a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 195/197. Informações prestadas às fls. 203/206. Parecer ministerial de fls. 211/214, pelo não conhecimento da impetração, com recomendação de celeridade. É o relatório. Decido. O feito está prejudicado. Conforme informações colhidas no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi julgado virtualmente o apelo interposto pela defesa em 13/5/2025, posteriormente à impetração do presente writ, tendo sido dado provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença penal condenatória e absolver os aqui recorrentes com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP e estender os efeitos da decisão aos corréus submetidos à mesma cadeia probatória ilícita, desde que já condenados, mas cuja sentença ainda não tenha transitado em julgado, bem como àqueles réus que, embora não tenham comparecido ao processo, foram regularmente citados por edital e se encontram com a ação penal suspensa nos termos do art. 366 do CPP, nos termos do voto do relator. O julgado restou assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITAORIGINÁRIA. ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONEXÃO SUBJETIVA EINSTRUMENTAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS ABSOLUTÓRIOS A CORRÉUS.ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por Paulo Diego da Silva Araújo e demais corréus contrasentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.º 0023344-33.2021.8.06.0001,desmembrada da Ação Penal n.º 0184021-08.2019.8.06.0001, por envolvimento comorganização criminosa e tráfico de drogas. Alegação de nulidade da sentença por basear-se emprovas derivadas de acesso não autorizado a dados de celular apreendido em abordagempolicial de 9 de abril de 2015, utilizado como ponto de partida para a deflagração da“Operação Saratoga”. Ação Penal instaurada com base em investigações conduzidas noâmbito do Procedimento Investigatório Criminal – PIC n.º 06.2019.00002973-9, que teveorigem em relatório de inteligência da COIN/SSPDS contendo informações obtidas medianteacesso não autorizado ao conteúdo de aparelhos celulares apreendidos durante abordagempolicial. Um dos defendentes sustenta, entre outras teses, a ilicitude da prova originária e aconsequente nulidade da sentença condenatória por ausência de elementos autônomos válidos II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova utilizada para fundamentar a sentençapenal condenatória é ilícita, por derivar de acesso não autorizado a dados de celular, semautorização judicial; (ii) estabelecer se a nulidade da prova declarada em feito conexo deve serestendida aos demais acusados submetidos ao mesmo conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconheceque o acesso a dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos depende de préviaautorização judicial, por se tratar de informação protegida por sigilo constitucional (STF,Tema 977 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 709.810/SP). 4) No caso concreto, o conteúdo dos celulares foi acessado diretamente por agentes estatais,sem consentimento dos titulares ou ordem judicial, o que configura prova ilícita, nos termosdo art. 157, caput, do Código de Processo Penal. 5) As provas derivadas, como os pedidos de interceptação telefônica e os relatóriosinvestigativos, decorrem diretamente da prova ilícita originária, o que atrai a aplicação dateoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no § 2.º do art. 157 do CPP. 6) A conexão subjetiva e instrumental entre o presente feito e outras ações penais quecompartilham a mesma cadeia probatória impõe o reconhecimento da nulidade ampla, nostermos do art. 76, incisos II e III, do CPP, e da jurisprudência consolidada do STJ. 7) A inexistência de qualquer outro elemento autônomo ou independente nos autos inviabilizao decreto condenatório, à luz do princípio do devido processo legal e da legalidade da prova. 8) A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em caso idêntico (ApelaçãoCriminal n.º 0050397-91.2018.8.06.0001), reconheceu a nulidade da sentença condenatóriapor ilicitude da prova derivada do acesso indevido ao aplicativo WhatsApp. 9) A aplicação do art. 580 do CPP impõe a extensão dos efeitos da absolvição aos corréus eacusados em feitos desmembrados que compartilham a mesma origem probatória, em respeitoà isonomia processual e à coerência decisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso provido.Tese de julgamento: 1) O acesso a dados armazenados em aparelhos celulares, sem autorização judicial ouconsentimento do titular, configura prova ilícita, nos termos do art. 157, caput, do CPP. 2) A utilização de provas derivadas de prova ilícita compromete a higidez de toda a cadeiaprobatória, impondo a absolvição por ausência de provas válidas (art. 386, VII, do CPP). 3) A conexão subjetiva e instrumental entre feitos que compartilham a mesma cadeiaprobatória impõe a extensão da nulidade reconhecida em um dos processos aos demais, nostermos dos arts. 76, II e III, e 580 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incisos XII e LVI; CPP, arts. 76, 157, capute § 2.º, 386, VII, e 580.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1040531/RJ (Tema 977 da repercussão geral); STJ,AgRg no HC 709.810/SP; STJ, RHC 55.413/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza deAssis Moura, DJe 15.10.2015; TJCE, Apelação Criminal n.º 0050397-91.2018.8.06.0001,Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1.ª Câmara Criminal, julgado em 24.09.2024." Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, ante a superveniente perda do seu objeto. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK