Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2877459/SP (2025/0080639-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO MACHADO SCHINCARIOL
ADVOGADOS: ERIKA JERUSA DE JESUS MARCONDES PEREIRA FACCIN CASARI - SP201010
MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO - SP173413
AMANDA PAPAROTO ASSIS - SP422528
GABRIELA PIZZOL - SP470207
FABRÍCIO ALVES DE LACERDA - SP491691
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CAETANO SCHINCARIOL FILHO
ADVOGADOS: ERIKA JERUSA DE JESUS MARCONDES PEREIRA FACCIN CASARI - SP201010
MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO - SP173413
AMANDA PAPAROTO ASSIS - SP422528
GABRIELA PIZZOL - SP470207
FABRÍCIO ALVES DE LACERDA - SP491691
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 6.529): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, LEI N. 8.137/1990. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da autoria delitiva, baseada na posição de gestão e responsabilidade dos réus, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.567-6.568 e 6.573-6.576). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação idônea e suficiente para justificar a aplicação da Súmula n. 7/STJ à espécie. Aduz que o questionamento jurídico apresentado pela defesa diz respeito à possibilidade de a condenação criminal, por suposta infração tributária, fundamentar-se apenas na formação profissional e o cargo administrativo de uma pessoa. E, ao não enfrentar essa tese, o acórdão guerreado incorreu em fundamentação insuficiente para o atendimento ao dever constitucional da motivação das decisões judiciais. Sustenta que ao admitir a imputação penal baseada apenas na posição societária e na formação profissional do recorrente, o julgado recorrido adotou critério de responsabilização penal sem a tipicidade completa - qual seja, o aspecto subjetivo - para configurar o delito previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, afastando-se do princípio da legalidade. Afirma que a condenação penal foi mantida sem o necessário controle acerca da vedação da responsabilidade objetiva, em razão da aplicação equivocada da Súmula 7/STJ, em contrariedade ao art. 5º, XXXIX, da CF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 6.538-6.540): Não merece acolhida a pretensão do agravante. Não obstante os esforços perpetrados pela defesa, não verifico fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada. A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria já rechaçada. Conforme assinalei na decisão ora agravada, não há dúvidas de que a pretensão de absolvição, por suposta insuficiência de provas, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável na instância especial. Na espécie, concluiu o Tribunal de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, que a autoria e o dolo estavam devidamente demonstrados. Confira-se (fls. 6.174/6.176): [...] A autoria delitiva imputada a Fernando Machado Schincariol e Caetano Schincariol Filho encontra amparo nas provas coligidas aos autos, destacando-se o Contrato Social da empresa autuada (ID 259507628, p. 16/23), mediante o qual se atesta sua qualidade de sócios administradores da Cervejaria Malta Ltda. Especificamente no que respeita a Fernando Machado Schincariol, por ocasião das declarações prestadas à autoridade policial, o réu reconheceu sua qualidade de administrador da pessoa jurídica (ID 259507624, p. 71/72). Deve-se considerar, ainda, que o acusado, em Juízo, admitiu ser o responsável pela gestão financeira da empresa (ID 259507957, ID 259507958 e ID 259507959) e, embora tenha afirmado no interrogatório desconhecer o auditor fiscal responsável pela autuação, indiscutivelmente apôs sua assinatura no Termo de Início de Procedimento Fiscal, identificando-se como sócio proprietário da empresa (ID 259507628, p. 5/6). Já no tocante a Caetano Schincariol Filho, embora o acusado alegue que sua atuação se restringia à área de produção, sem participação nos atos de gestão financeira da sociedade, não é isso o que se conclui do conjunto probatório. Com efeito, o corréu confirmou em Juízo que as decisões eram tomadas por ambos. Além disso, o acusado apôs sua assinatura no Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal (ID 259507631, p. 40), demonstrando que também era responsável pela gestão da sociedade, ainda que sua função primordial fosse ligada à área de produção. No que respeita ao dolo, infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente dos réus, na condição de administradores da pessoa jurídica fiscalizada, de fraudar a administração fiscal por meio da redução do IPI devido nas operações de saída de mercadoria, bem como pela compensação unilateral desse mesmo tributo com créditos extemporâneos de legitimidade não comprovada e pela escrituração a menor do imposto devido. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se o seguinte excerto do Termo de Constatação e Intimação (ID 259507629, p. 1.095/1.097): [...] Os acusados reiteram em Juízo as declarações que prestaram na fase do inquérito, no sentido da legalidade da não incidência de IPI sobre as bonificações devidamente destacadas nas notas fiscais de saída de mercadoria. Quanto à glosa dos valores indevidamente compensados e à contabilização a menor do IPI devido, a tese defensiva resume-se a atribuir à assessoria jurídica contratada a responsabilidade pela prática da compensação dos débitos de IPI com supostos créditos de PIS e COFINS, ao argumento de que não haveria nisso fraude fiscal, mas sim mera interpretação jurídica divergente, ressaltando ainda a falta de entendimento dos acusados quanto aos tributos que deveriam ser recolhidos pela empresa. Não obstante, os acusados afirmam ser responsáveis pelos atos de gestão da empresa desde muito jovens, além de possuírem formação na área de administração de empresas. Assim, não é crível que sejam leigos no que respeita às obrigações tributárias da empresa, podendo-se afirmar que tinham conhecimento e eram capazes de compreender a irregularidade das operações descritas no Termo de Constatação e Intimação. Do quanto exposto pelo conjunto probatório, portanto, tem-se que a conduta praticada pela pessoa jurídica administrada pelos réus – seja mascarando parte das vendas de mercadorias como sendo bonificações, seja efetuando compensações unilaterais com créditos inexistentes ou falseando as declarações prestadas ao Fisco pela escrituração a menor do IPI devido – implica a redução do tributo por meio de manobras contábeis e fiscais. O crime do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 prescinde de dolo específico, bastando, para sua caracterização, a simples ausência de prestação das informações exigidas do empresário, capaz de suprimir ou reduzir os tributos e respectivos acessórios devidos. Nesse sentido: [...] No caso, a convicção do Tribunal Regional sobre a autoria delitiva e o dolo do acusado firmou-se em um conjunto probatório coeso, que o vincula diretamente à gestão fiscal e financeira da pessoa jurídica. O acórdão apontou o contrato social da empresa, que comprova a posição de sócio-administrador, condição pessoalmente reconhecida pelo réu, primeiro perante a autoridade policial e, depois, de forma inequívoca em juízo, quando admitiu ser o responsável pelas finanças da companhia. Além disso, o Tribunal indicou que a assinatura no Termo de Início de Procedimento Fiscal, na qual o agravante se identificou como sócio-proprietário, evidencia sua participação direta, contradizendo frontalmente a tese defensiva de que desconhecia o auditor responsável. Afastou a alegação de ausência de dolo, ressaltando que o réu, além de ser responsável pela gestão da empresa há muitos anos, possui formação em administração de empresas. Com base nisso, concluiu que não é crível que sejam leigos no que respeita às obrigações tributárias da empresa, tendo pleno conhecimento e capacidade para compreender a irregularidade das operações fiscais praticadas (fls. 6.175/6.176). Certamente que a pretensão da parte agravante de afastar tais conclusões, argumentando que a condenação se baseou unicamente na posição de gestor, não é de revaloração das provas, mas de análise do seu conteúdo para infirmar a premissa fática de que o agravante tinha, de fato, o domínio sobre as atividades financeiras e fiscais da empresa. Tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ. Afora isso, adverte a jurisprudência desta Corte que Não configura responsabilidade penal objetiva a condenação de sócios-administradores fundamentada em conjunto probatório que demonstra sua participação ativa na gestão empresarial e o conhecimento de operações fraudulentas de valores expressivos. 3. A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.708.167/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). Diante da inexistência de elementos que possam modificar os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, permanece íntegro o entendimento nela exposto, não se mostrando cabível o acolhimento do presente recurso. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 6.575): No caso, não há contradição alguma, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si. O fato de a condição de sócio-administrador ser incontroversa não autoriza, por si só, a revaloração jurídica pretendida pela defesa nesta instância extraordinária. O acórdão foi claro ao consignar que a condenação não se baseou exclusivamente no cargo ocupado (o que poderia ensejar tese jurídica), mas, sim, no conjunto probatório fático – gestão financeira confessada, assinaturas em termos de fiscalização e expertise profissional – que demonstrou a participação ativa e o dolo (fls. 6.539/6.540). Logo, confrontar a conclusão do Tribunal de origem de que esses fatos comprovam o dolo demandaria, invariavelmente, o reexame das provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Inexiste, portanto, incoerência no julgado embargado. No que toca à alegada omissão, o acórdão embargado expôs, de forma suficiente, os elementos probatórios considerados pela instância ordinária para concluir pela autoria e pelo dolo. O voto condutor transcreveu trechos que evidenciam o nexo causal: o embargante admitiu ser o responsável pela gestão financeira, assinou Termo de Início de Procedimento Fiscal identificando-se como proprietário e, dada sua qualificação técnica, não poderia alegar desconhecimento das manobras contábeis (fls. 6.539/6.540). Não houve silêncio sobre o nexo; houve, sim, decisão contrária aos interesses da defesa, que insiste na tese de responsabilidade objetiva já afastada fundamentadamente. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO