Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na TutPrv no AREsp 2883804/MT (2025/0090422-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ANA ERUNDINA BRANDAO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197O
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735O
EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - MT003662O
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO JOBIM - MT006412O
DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG087318
MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO002391
ELISABETE BARBOSA RUBERTO - RJ169700
THAIS HURTADO VIEIRA - RO012807
INTERESSADO: RETA TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: R C COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
INTERESSADO: ALCIDES MARINHO MAIA NETO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA ERUNDINA BRANDÃO contra a decisão de fls. 2.348/2.350, de minha lavra, que deferiu a tutela requerida pela parte contrária. Nas razões dos embargos de declaração, alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao deferir pedido de efeito suspensivo formulado pela VIBRA ENERGIA S.A. sem analisar o agravo interno anteriormente interposto pela própria embargante, o qual impugnava decisão singular de idêntico conteúdo e fundamento. Sustenta que a decisão ora embargada limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão anterior, deixando de apreciar argumentos relevantes já deduzidos nos autos, especialmente quanto à inaplicabilidade, ao seu caso concreto, da pendência dos recursos especiais oriundos de agravos de instrumento que discutem a técnica do art. 942 do CPC, sob o argumento de que, neste processo específico, não houve interposição de agravo de instrumento apto a ensejar controvérsia sobre julgamento ampliado. A embargante afirma, ainda, que houve equívoco de premissa fática, pois eventual provimento dos recursos especiais invocados como fundamento para a concessão do efeito suspensivo não teria o condão de afastar a legitimidade passiva da PETROBRÁS e da VIBRA, já reconhecida em sentença e acórdão de apelação. Argumenta que, mesmo com a eventual anulação do julgamento ampliado nos processos conexos, prevaleceria o resultado anterior, desfavorável às embargadas, inexistindo, portanto, probabilidade do direito apta a justificar a tutela suspensiva. Sustenta também a perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo formulado pela VIBRA, porquanto decisão anterior já havia deferido tutela idêntica em favor da PETROBRÁS, com o mesmo objeto — obstar o levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença —, razão pela qual não subsistiria interesse no recurso. Nesse contexto, alega, ainda, violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante da multiplicidade de impugnações com idêntica finalidade, inclusive em vias processuais distintas. Por fim, aponta a existência de erro material na decisão embargada quanto aos valores considerados como autorizados para levantamento nos cumprimentos provisórios de sentença, os quais não corresponderiam aos montantes efetivamente deferidos pelo juízo de origem. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e erros materiais apontados, com a consequente revogação do efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a apreciação expressa do agravo interno pendente, inclusive para fins de eventual juízo de retratação ou submissão da matéria ao colegiado competente. Impugnação aos embargos de declaração da primeira embargada às fls. 2.378/ 2.384. Impugnação aos embargos de declaração da segunda embargada às fls. 2.386/ 2.391. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos. Vejamos. No caso, verifica-se que a embargante se vale da via dos embargos de declaração para rediscutir o acerto da decisão embargada, atribuindo-lhe supostas omissões e contradições que, em realidade, traduzem inconformismo com a conclusão adotada. Como é sabido, os embargos declaratórios possuem finalidade estrita, limitada à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão nem à antecipação do julgamento dos recursos especiais interpostos, sob pena de indevida ampliação da cognição própria dessa via integrativa. A decisão embargada não incorreu em omissão, pois enfrentou de maneira suficiente e coerente os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC. Foram expressamente analisados tanto a plausibilidade jurídica da tese do recurso, à luz da pendência de julgamento dos recursos especiais conexos que discutem a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, quanto o perigo de dano decorrente da autorização de levantamento de valores expressivos em sede de cumprimento provisório de sentença, cuja restituição se mostra incerta em caso de eventual provimento do recurso especial. O fato de a decisão não ter examinado todas as teses deduzidas pelas embargantes, ou não ter acolhido a interpretação por elas defendida, não configura omissão, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. No que se refere à alegação de que, neste processo específico, não teria havido interposição de agravo de instrumento capaz de ensejar controvérsia acerca da aplicação da técnica do art. 942 do CPC, observa-se que tal argumento já foi expressamente enfrentado na decisão embargada, que consignou, de forma clara, que a plausibilidade jurídica do pedido decorre da pendência de julgamento dos recursos especiais conexos, cujos efeitos potencialmente irradiam sobre a controvérsia comum atinente à legitimidade passiva das rés, matéria que será oportunamente apreciada por esta Corte. Pretender, em sede de embargos de declaração, afastar tal fundamento, com base em suposta distinção fática entre os processos conexos, implica indevida rediscussão do mérito da tutela concedida, providência incompatível com a via eleita. Também não procede a alegação de omissão quanto à ausência de análise do agravo interno anteriormente interposto. Além de a decisão embargada ter apreciado pedido autônomo de tutela provisória formulado pela VIBRA ENERGIA S.A., com objeto próprio, cumpre registrar que o referido agravo interno já foi devidamente apreciado e julgado, ocasião em que se concluiu pela manutenção do efeito suspensivo anteriormente concedido. Assim, fica prejudicada a alegação de omissão fundada na ausência de manifestação sobre recurso que, além de não integrar o objeto específico da decisão ora embargada, já recebeu pronunciamento jurisdicional expresso. No tocante à alegada perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo formulado pela VIBRA, igualmente não assiste razão à embargante. A decisão anterior apreciou pedido deduzido pela PETROBRÁS, enquanto a decisão ora embargada examinou requerimento formulado por parte diversa, ainda que relacionado ao mesmo contexto fático-processual. Trata-se, portanto, de pedidos distintos, submetidos a exame próprio quanto à presença dos requisitos legais, não sendo possível reconhecer, automaticamente, a perda de objeto do pleito da VIBRA pelo simples fato de já existir tutela anteriormente concedida em favor de outra executada. Quanto à alegada existência de erro material nos valores considerados para a concessão da tutela, ainda que se admitisse eventual divergência aritmética, tal circunstância não teria o condão de infirmar a fundamentação adotada. Isso porque os próprios valores indicados pela embargante permanecem expressivos (acima de dois milhões e meio de reais), superando montante significativo, apto a caracterizar o risco de dano de difícil reparação, fundamento central da tutela concedida. Não se trata, portanto, de erro material relevante ou capaz de alterar a conclusão da decisão. Por fim, as demais alegações trazidas pela embargante — relativas à legitimidade passiva, à suposta perda de objeto dos recursos especiais conexos, à natureza da verba executada e à alegada supressão de instância — demandam incursão aprofundada no mérito dos recursos especiais interpostos, providência incompatível tanto com a estreita via dos embargos de declaração quanto com o juízo de cognição sumária próprio da tutela provisória. Tais questões serão oportunamente apreciadas no momento processual adequado, quando do julgamento dos respectivos recursos. Dessa forma, ausentes omissão, contradição ou erro material aptos a ensejar a integração do julgado, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito os embargos opostos. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI