2. MARCIA MARIA DE MENDONCA COSTA LIMA (AGRAVANTE)
Autor
3. BENEDITO BRISOLA FERREIRA (AGRAVADO)
Reu
4. MARIA DO CARMO SILVA FERREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
OAB/MT 5222·CPF·Representa: Autor
HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO
OAB/MT 7691·CPF·Representa: Autor
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA
OAB/MT 15836·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA CUNHA FREIRE
OAB/MT 24129·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS
OAB/MT 7680·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
22/09/2025, 16:03
Publicação
29/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883665/MT (2025/0090344-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS COSTA LIMA
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE MENDONCA COSTA LIMA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO - MT007691
MARCIO JUNIOR NUNES DA SILVA - MT018007
AGRAVADO: BENEDITO BRISOLA FERREIRA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
ANA PAULA CUNHA FREIRE - MT024129
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883665/MT (2025/0090344-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS COSTA LIMA
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE MENDONCA COSTA LIMA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO - MT007691
MARCIO JUNIOR NUNES DA SILVA - MT018007
AGRAVADO: BENEDITO BRISOLA FERREIRA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
ANA PAULA CUNHA FREIRE - MT024129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883665/MT (2025/0090344-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS COSTA LIMA
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE MENDONCA COSTA LIMA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO - MT007691
MARCIO JUNIOR NUNES DA SILVA - MT018007
AGRAVADO: BENEDITO BRISOLA FERREIRA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
ANA PAULA CUNHA FREIRE - MT024129
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883665/MT (2025/0090344-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS COSTA LIMA
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE MENDONCA COSTA LIMA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO - MT007691
MARCIO JUNIOR NUNES DA SILVA - MT018007
AGRAVADO: BENEDITO BRISOLA FERREIRA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
ANA PAULA CUNHA FREIRE - MT024129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883665/MT (2025/0090344-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS COSTA LIMA
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE MENDONCA COSTA LIMA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO - MT007691
MARCIO JUNIOR NUNES DA SILVA - MT018007
AGRAVADO: BENEDITO BRISOLA FERREIRA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
ANA PAULA CUNHA FREIRE - MT024129
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 10:44
Redistribuição
24/06/2025, 10:15
Recebimento
24/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2883665/MT (2025/0090344-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS COSTA LIMA
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE MENDONCA COSTA LIMA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO - MT007691
MARCIO JUNIOR NUNES DA SILVA - MT018007
AGRAVADO: BENEDITO BRISOLA FERREIRA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
ANA PAULA CUNHA FREIRE - MT024129
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 06:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
12/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
12/06/2025, 17:30
Publicação
21/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883665/MT (2025/0090344-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS COSTA LIMA
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE MENDONCA COSTA LIMA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO - MT007691
MARCIO JUNIOR NUNES DA SILVA - MT018007
AGRAVADO: BENEDITO BRISOLA FERREIRA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
ANA PAULA CUNHA FREIRE - MT024129
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:59
Publicação
28/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883665/MT (2025/0090344-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS COSTA LIMA
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE MENDONCA COSTA LIMA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO - MT007691
MARCIO JUNIOR NUNES DA SILVA - MT018007
AGRAVADO: BENEDITO BRISOLA FERREIRA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
ANA PAULA CUNHA FREIRE - MT024129
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCIA MARIA DE MENDONCA COSTA LIMA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883665/MT (2025/0090344-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS COSTA LIMA
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE MENDONCA COSTA LIMA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO - MT007691
MARCIO JUNIOR NUNES DA SILVA - MT018007
AGRAVADO: BENEDITO BRISOLA FERREIRA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
ANA PAULA CUNHA FREIRE - MT024129
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:37
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 09:30
Recebimento
17/03/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BENEDITO BRISOLA FERREIRA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BENEDITO BRISOLA FERREIRA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: MARCIA MARIA MENDONCA COSTA LIMA, ANTONIO CARLOS COSTA LIMA.
Recorridos: BENEDITO BRISOLA FERREIRA, MARIA DO CARMO SILVA FERREIRA.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 1013726-80.2019.8.11.0000.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIA MARIA MENDONCA COSTA LIMA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Câmara Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013726-80.2019.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), BENEDITO BRISOLA FERREIRA - CPF: 751.708.178-00 (EMBARGADO), MARIA DO CARMO SILVA FERREIRA - CPF: 891.966.788-87 (EMBARGADO), MARCIA MARIA MENDONCA COSTA LIMA - CPF: 630.312.481-04 (EMBARGANTE), ANTONIO CARLOS COSTA LIMA - CPF: 239.655.416-68 (EMBARGANTE), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ADVOGADO), DALVA MOLEIRO PIRES - CPF: 329.779.481-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: 900.973.781-00 (ADVOGADO), HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO - CPF: 859.217.421-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NULIDADE DA CITAÇÃO – AR RECEBIDO PELO CÔNJUGE, TAMBÉM INTEGRANTE DO POLO PASSIVO E CITADO NA MESMA OPORTUNIDADE - REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgou procedente a Ação Rescisória por violação à coisa julgada, desconstituiu a sentença rescindenda e condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor corrigido da causa, com a restituição do depósito prévio aos autores (ID. 210321178). O embargante alega a nulidade da citação porque o Aviso de Recebimento foi entregue a terceiro, o que tornaria nulo também os atos posteriores. Colaciona julgados do TJMT, inclusive de minha relatoria, pela ineficácia da citação recebida por pessoa estranha à relação processual. Busca o provimento destes Embargos para declarar a nulidade do ato (ID. 211850660). Nas contrarrazões, os embargados sustentam que a pretensão da parte contrária configura nulidade de algibeira e explícita tentativa protelatória de anulação do decisum que lhes foi desfavorável. Acrescentam que é válida a citação, até porque a assinatura constante no AR é da ré, mulher dele, a qual recebeu a citação na mesma oportunidade (ID. 214696665). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A alegação apresentada é de nulidade da citação do embargante (Antônio), visto que recebida por pessoa estranha à relação processual. No entanto, ao contrário dessa afirmação, consta do AR encaminhado ao réu/embargante o recebimento pela mulher dele, que também figura no polo passivo da Ação Rescisória e recebeu a sua citação na mesma oportunidade. Não há nenhum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, sendo claro o propósito de reapreciação da matéria, para o que não se destina esta via. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. [...]. 5. [...]. 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1582425/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, julgamento em 16-8-2021). Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/08/2024
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013726-80.2019.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), BENEDITO BRISOLA FERREIRA - CPF: 751.708.178-00 (EMBARGADO), MARIA DO CARMO SILVA FERREIRA - CPF: 891.966.788-87 (EMBARGADO), MARCIA MARIA MENDONCA COSTA LIMA - CPF: 630.312.481-04 (EMBARGANTE), ANTONIO CARLOS COSTA LIMA - CPF: 239.655.416-68 (EMBARGANTE), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ADVOGADO), DALVA MOLEIRO PIRES - CPF: 329.779.481-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: 900.973.781-00 (ADVOGADO), HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO - CPF: 859.217.421-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NULIDADE DA CITAÇÃO – AR RECEBIDO PELO CÔNJUGE, TAMBÉM INTEGRANTE DO POLO PASSIVO E CITADO NA MESMA OPORTUNIDADE - REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgou procedente a Ação Rescisória por violação à coisa julgada, desconstituiu a sentença rescindenda e condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor corrigido da causa, com a restituição do depósito prévio aos autores (ID. 210321178). O embargante alega a nulidade da citação porque o Aviso de Recebimento foi entregue a terceiro, o que tornaria nulo também os atos posteriores. Colaciona julgados do TJMT, inclusive de minha relatoria, pela ineficácia da citação recebida por pessoa estranha à relação processual. Busca o provimento destes Embargos para declarar a nulidade do ato (ID. 211850660). Nas contrarrazões, os embargados sustentam que a pretensão da parte contrária configura nulidade de algibeira e explícita tentativa protelatória de anulação do decisum que lhes foi desfavorável. Acrescentam que é válida a citação, até porque a assinatura constante no AR é da ré, mulher dele, a qual recebeu a citação na mesma oportunidade (ID. 214696665). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A alegação apresentada é de nulidade da citação do embargante (Antônio), visto que recebida por pessoa estranha à relação processual. No entanto, ao contrário dessa afirmação, consta do AR encaminhado ao réu/embargante o recebimento pela mulher dele, que também figura no polo passivo da Ação Rescisória e recebeu a sua citação na mesma oportunidade. Não há nenhum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, sendo claro o propósito de reapreciação da matéria, para o que não se destina esta via. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. [...]. 5. [...]. 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1582425/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, julgamento em 16-8-2021). Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/08/2024
16/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados nas sessões de julgamento VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação aos patronos das Partes Embargadas: BENEDITO BRISOLA FERREIRA E OUTRO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem no recurso interposto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
06/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1013726-80.2019.8.11.000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO: [PERDAS E DANOS] RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS, DES. JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s):[EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), BENEDITO BRISOLA FERREIRA - CPF: 751.708.178-00 (AUTOR), MARIA DO CARMO SILVA FERREIRA - CPF: 891.966.788-87 (AUTOR), MARCIA MARIA MENDONCA COSTA LIMA - CPF: 630.312.481-04 (REU), ANTONIO CARLOS COSTA LIMA - CPF: 239.655.416-68 (REU), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ADVOGADO), DALVA MOLEIRO PIRES - CPF: 329.779.481-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: 900.973.781-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROCEDENTE. UNÂNIME. E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PEDIDO EXCLUÍDO EM ANTERIOR AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – TRÂNSITO EM JULGADO – ART. 966, IV, DO CPC - DUAS DECISÕES DEFINITIVAS – TRÍPLICE IDENTIDADE – PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AÇÃO PROCEDENTE. O julgamento de nova demanda com as mesmas partes e causa de pedir de lide anterior já com decisão definitiva configura violação à coisa julgada e autoriza a rescisão nos termos do inciso IV do art. 966 do CPC.
15/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, em até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados nas sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/01/2024, 00:00
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Intimação
Autoras: BENEDITO BRISOLA FERREIRA E OUTRO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem novos endereços dos
Réus: MÁRCIA MARIA MENDONÇA COSTA LIMA e ANTÔNIO CARLOS COSTA LIMA, tendo em vista as correspondências devolvidas pela Empresa de Correios e Telégrafos, pelo seguinte motivo: "Não Procurado".
Intimação - Intimação aos patronos das Partes
07/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - "...Posto isso, defiro a tutela pleiteada para determinar o sobrestamento do Cumprimento de Sentença (autos n. 1002778-41.2019.8.11.0045). Citem-se os réus para, querendo, oferecerem resposta em 15 dias (art. 970 do CPC), seguindo-se a respectiva intimação para impugnação. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça." Cuiabá, 27 de abril de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
28/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Com intimação aos patronos das Partes Rés: MARIA DO CARMO SLVA FERREIRA E OUTRO(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a presente ação, nos termos do art. 970, do CPC.
28/04/2023, 00:00
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Intimação
Autores: BENEDITO BRISOLA FERREIRA E OUTRO(S)para providenciarem o preparo da presente Ação Rescisória, assim como o depósito prévio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimação - Com intimação aos patronos dos