Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2883700/SP (2025/0090829-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JAMACO ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750
MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO - SP222023
EMBARGADO: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RAMALHO ALMEIDA - SP159954
TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA - SP311210
RAFAEL MONTRESOR COELHO - SP470611
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JAMACO ADMINISTRAÇÃO LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas (fls. 227-232). Fundamentou-se a decisão na interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil à luz do contraditório e da ampla defesa, afastando a leitura literal que vedaria, em absoluto, defesa e recurso em produção antecipada de provas quando o recorrente questiona os requisitos do art. 381 do CPC, bem como na não incidência da Súmula 7/STJ, por versar matéria estritamente jurídica. (fls. 229-232). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, a perda superveniente do objeto do presente agravo em recurso especial, pois a perícia já teria sido realizada e homologada na origem, encerrando a discussão sobre critérios e caracterizando falta superveniente de interesse recursal. Sustenta que não há colisão com a Lei 6.015/1973, porque o levantamento topográfico trata da área efetivamente utilizada, distinta da área construída e registrada, e que a eventual ação futura seria entre as mesmas partes, não contra a Bolsa de Imóveis (fls. 239-240). Requer o reconhecimento da perda do objeto destes autos, sem retorno dos autos ao Tribunal de origem (fl. 240). Contrarrazões às fls. 247-248 em que o embargado defende ser necessário o prévio exame do cabimento do procedimento, tratando-se de questão processual pendente. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. As alegações não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A decisão enfrentou a questão nuclear posta no agravo em recurso especial, que consiste na recorribilidade, por agravo de instrumento, de decisão que defere produção antecipada de provas quando se discutem os requisitos do art. 381 do Código de Processo Civil, definiu a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e determinou o retorno dos autos para exame do mérito do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem. A alegada perda superveniente de objeto decorre de fato extraprocessual superveniente que não integra o conteúdo decisório embargado e não foi demonstrada por documento destes autos. Trata-se de pretensão de modificação do resultado por via imprópria. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: A controvérsia posta cinge-se à definição a respeito da recorribilidade, por agravo de instrumento, de decisão que defere produção antecipada de provas quando o recorrente questiona a presença dos requisitos do art. 381 do Código de Processo Civil. Nessa moldura, não se identifica óbice pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se pretende reexaminar fatos, mas verificar a interpretação de regras processuais e a qualificação jurídica do pedido (fl. 229). Como se vê, o que se discute é exclusivamente a possibilidade de recorrer contra decisão que defere a produção antecipada da prova quando a insurgência versa sobre a presença dos pressupostos do art. 381 do Código de Processo Civil, situação que, como assentado por esta Corte, não se enquadra na vedação estabelecida no § 4º do art. 382 (fls. 229-231). Considerando o entendimento desta Corte a respeito da interpretação do art. 382, § 4º, do CPC, conclui-se que é admissível a interposição do agravo de instrumento contra decisão que defere a produção da prova no procedimento em questão, sob pena de violação frontal ao devido processo legal. Logo, a tese da recorrente de violação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil deve ser acolhida (fl. 231). Dessa forma, independentemente da conclusão que venha a ser alcançada sobre a pertinência da medida no mérito, é imprescindível que a Corte local examine o agravo de instrumento e verifique, de forma motivada, a presença ou não dos requisitos do art. 381, III, não sendo admissível a supressão dessa etapa por óbice recursal indevido (fl. 232). Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Cumpre destacar que a controvérsia não versa sobre o mérito ou resultado da prova produzida, mas sobre questão processual prévia e necessária: a presença dos requisitos legais para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III, do CPC, matéria que deve ser apreciada pelo Tribunal estadual em observância ao devido processo legal. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI