Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813478/PA (2024/0458118-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FRANCISCO JUNIOR GUEDES AMORIM
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo de FRANCISCO JUNIOR GUEDES AMORIM contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 801990-70.2021.8.14.0008. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (roubo majorado pelo uso de arma branca), à pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 33 dias-multa (fl. 323). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "readequar a pena-base, com fixação da nova pena definitiva em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantendo a sentença impugnada em todos os seus demais termos" (fl. 328). O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, VII DO CP/40. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE POR ARMA BRANCA. INCABÍVEL. CONFISSÃO DO ACUSADO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. CABÍVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE CONFIGURA PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DOBIS IN IDEM. STJ. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pena de multa cominada é decorrente do tipo penal e de seu preceito secundário (art. 157, §2º, VII do CP), não cabendo ao órgão revisional analisar eventual dispensa por força de hipossuficiência financeira. Pedido que deve ser formulado junto ao juízo da execução. Recurso não conhecido nesse ponto. 2. Pedido de readequação da dosimetria penal. Incabível o decote da majorante do emprego de arma branca, quando o próprio acusado confessa ter utilizado uma faca na prática do roubo. A apreensão da arma não é imprescindível à configuração do crime majorado, conforme precedentes. Quanto à pena-base, cabível o decote da valoração negativa das consequências do crime, uma vez que a perda patrimonial pela vítima é elementar do próprio tipo penal, não sendo justa a exasperação em decorrência disto, sob pena de Pena definitiva readequadabis in idem. para 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 33 (trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3. A jurisprudência do STJ e do STF, por meio dos temas nº 190 e 158, respectivamente, é pacífica e vinculante quanto à impossibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal por força de atenuante genérica, não havendo que se falar em superação da súmula nº 231 do STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, com redução da pena-base." (fl. 321) Em sede de recurso especial (fls. 338/346), a defesa apontou violação ao art. 65, III, "d" do CP, porque o TJ, mesmo reconhecendo a atenuante da confissão, não diminuiu a pena da parte recorrente abaixo do mínimo legal, sustentando ainda a superação da Súmula 231/STJ Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (fls. 349/354). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 360/366). Agravo em recurso especial às fls. 372/394. Contraminuta do Ministério Público (fls. 396/398). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial. (fls. 427/433). É o relatório. Decido. De início, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem da seguinte forma (grifos nossos): Nesse cenário, conclui-se que o recurso especial não teria êxito, haja vista a adequação do acórdão recorrido ao entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável aos recursos fundamentados pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.519.147/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024), como no caso. Ante o exposto, determino o dessobrestamento do recurso especial; todavia, pelo óbice da súmula 83 do STJ, inadmito-o (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC). (fl. 365) No presente agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de forma adequada e específica o óbice da Súmula n. 83/STJ quanto à violação ao art. 65, III, "d" do CP. Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC. Citam-se precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA. A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] 3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.) Sobre o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu na hipótese, onde a parte a agravante não anexa qualquer precedente. A esse respeito, citam-se precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 4/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada, especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. II - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. III - "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). IV - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos" (AgRg no REsp n. 1.709.395/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/12/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020.) Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018. 2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC. I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.) Em tempo, não entende ser caso de remessa do presente processo ao Supremo Tribunal Federal na forma do art. 1.032 do CPC porque sequer há análise do recurso especial, além de tratar-se de pedido inadequado na via do agravo em recurso especial. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK