Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204915/PR (2025/0101885-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: RICARDO FRIZZO
ADVOGADO: FERNANDA DOS SANTOS SIGNORI - PR108802
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALGADO FILHO
ADVOGADOS: DIOGO WILLIAN LIKES PASTRE - PR045334
EDY CARLOS CHIELE - PR069570
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO FRIZZO do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ às fls. 40/47. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma o seguinte (fl. 71): "Portanto, a indicação de fundamento incorreto do tributo previsto na CDA contraria o supracitado dispositivo, pois referida falha gera prejuízo ao contribuinte, pois macula qualquer possibilidade de conhecimento do que está sendo exigido. A menção equivocada do dispositivo legal não só impossibilita o conhecimento por parte do contribuinte do que está sendo exigido, como também anula toda e qualquer possibilidade de verificar e correta cobrança do próprio tributo, dos juros, correção monetária e multa. No presente caso, não se trata de correção de mero erro material ou formal como entendeu o acórdão recorrido, mas sim de revisão do próprio lançamento tributário, o que impede a substituição dos títulos, nos termos do art. 203 do CTN. Os vícios de lançamento reconhecidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná no acórdão recorrido decorrem da própria inscrição, e não apenas erros formais ou materiais. Importante frisar que não se trata de CDA fundamentada em legislação revogada, mas fundamentadas em leis que jamais existiram no Município de Salgado Filho, não podendo, sob nenhuma hipótese, ser fato gerador do tributo de IPTU." A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 85/92). O recurso foi admitido na origem (fls. 99/101). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.350), e foi assim delimitada: "Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário". (REsps 2.194.708/SC, 2.194.734/SC, 2.194.706/SC, relator Ministro Gurgel Farias) Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES