Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992409/SP (2025/0110991-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: MICHELE MONIS DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PIRES - SP409792
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
CORRÉU: ROBSON ROSA DOS SANTOS
CORRÉU: MARCELO FRANCISCO DIAS
CORRÉU: JOAO GABRIEL CAMPOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DIEGO HENRIQUE DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, por tráfico de drogas. A defesa aduz constrangimento ilegal porque, segundo narra, o mandado judicial para busca e apreensão referia-se a pessoa diversa, sendo que o paciente teria se mudado para a residência em questão há cerca de 20 dias (fl. 5). Sustenta que, “entre as denúncias iniciais e o cumprimento do mandado, houve um lapso temporal, justamente o período em que Diego, sua esposa e filhos se mudaram para o local” (fl. 6). Assim, entende estar configurada violação domiciliar. Argumenta ainda que o mandado “foi expedido contendo apenas o endereço sob investigação, sem a identificação do nome da pessoa alvo da busca, apenas com suas características físicas, estas completamente diferentes das do paciente” (fl. 7) Quanto à fundamentação da custódia preventiva, sustenta que, a despeito da reincidência específica, “tal característica não pode ser usada isoladamente para o encarceramento” (fl. 9), tendo em vista que o paciente admitiu ser usuário de drogas em sede policial e que a quantidade encontrada em sua residência foi de 56,9g de maconha (fl. 9). Indica condições pessoais favoráveis – atividade laboral lícita, endereço certo, e é arrimo de família – e a suficiência de medidas cautelares menos gravosas. Liminarmente, busca a revogação da custódia, com subsidiária fixação de medidas cautelares diversas. No mérito, pede a revogação da prisão. É o relatório. DECIDO. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, possível seu imediato exame pelo relator, nos termos do art. 34, XIX e XX, do RISTJ Inicialmente, quanto à alegada violação domiciliar, não há manifestação da Corte estadual. Assim, é firme o entendimento de que “fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal” (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). No mais, “O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção”. (AgRg no HC n. 828.239/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2023). No caso, a defesa não juntou o decreto de prisão preventiva, sendo insuficiente trazer aos autos apenas o acórdão do Tribunal de origem; assim a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia inviabiliza o exame dos pleitos defensivos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso. 2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)