Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992410/CE (2025/0110992-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ALEX MOURA MARQUES
ADVOGADO: ALEX MOURA MARQUES - SP451008
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: HELBERT CHAVES GUIMARAES CAMPOS
CORRÉU: ATAHUALPA CHAVES GUIMARAES CAMPOS
CORRÉU: VILDOMAR MELO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELBERT CHAVES GUIMARÃES CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ilegalidade da busca veicular, realizada sem mandado judicial ou fundada suspeita, com fundamento exclusivo em denúncia anônima. Afirma que a manutenção da prisão preventiva com base em prova ilícita representa constrangimento ilegal manifesto. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. Quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, destaca-se ser inviável a análise da questão na via estreita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. No caso, assim, o Tribunal de origem tratou sobre a possibilidade de análise sobre as teses de nulidade das provas colhidas (fl. 15): Ocorre que, o rito do presente writ não comporta incursão fática acerca da legalidade das provas obtidas por meio busca pessoal e veicular, supostamente, eivada de irregularidade, haja vista que o remédio constitucional caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, logo, incompatível o mandamus com o reexame fático probatório necessário ao enfrentamento da referida tese elucidada pelo impetrante. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual, até mesmo porque não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o contexto fático evidencia a presença de fundadas suspeitas para os policiais militares fazerem a abordagem. Ficou consignado que os policiais receberam uma informação anônima sobre um veículo que estaria transportando drogas de Tianguá para Viçosa do Ceará. Com as características do veículo, os policiais se deslocaram pela BR 222 e avistaram o carro na entrada de Viçosa do Ceará, determinando sua parada. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que a atuação policial se mostra justificada, uma vez que há correspondência entre as características do veículo abordado e as informações constantes na denúncia anônima recebida pelas autoridades. Além disso, essa situação foi confirmada por informações também repassadas à Polícia Rodoviária Federal, o que robustece a fundada suspeita de que o veículo esteja envolvido em atividades ilícitas, especificamente no transporte de substâncias entorpecentes, conforme os elementos presentes no caso em questão. Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que: [...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES