Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896477/MT (2025/0108347-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
AGRAVADO: ALADIM DOS SANTOS CAMILO
AGRAVADO: HERONDINA MARQUES CAMILO
ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN - MT005734
DECISÃO Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO DE MANDATO – INEFICAZ – PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS E EXPRESSOS PARA FIRMAR EMPRÉSTIMO EM SEU NOME E AUTORIZAÇÃO PARA DAR EM GARANTIA IMÓVEL –– SENTENÇA MANTIDA – NÃO PROVIMENTO. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar." (e-STJ, fls. 467/468) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 515/522). Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 4º, 6º, 319, 435 § único e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional uma vez que "não observou que há suficiente e clara documentação nos autos que comprovam a exigibilidade do título, bem como da garantia presente no mesmo, eis que os recorridos assinaram a procuração com amplos poderes para o emitente, ser inclusive, devedores solidários/terceiros garantidores, e, na mesma formalização ofertaram o móvel como garantia." (e-STJ, fl. 551). É o relatório. Decido. De início, nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts.4º, 6º, 319, 435 § único, do CPC/15, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa dos referidos dispositivos legais pelo acórdão recorrido, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010) Avançando, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. Especificamente sobre a omissão alegada pela recorrente, verifica-se que a mesma não procede, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal a quo. Senão, vejamos: "Do exame acurado dos autos, verifica-se dos instrumentos públicos colacionados, que não foram outorgados ao procurador poder expressos para avalizar títulos de crédito, requisito este obrigatório por se tratar o aval de ato personalíssimo. Nota-se, portanto, que Miguel Bento David, genro dos Apelados, munido de procuração pública sem poderes especiais de alienação, em 22/03/2019, firmou Cédula de Crédito Bancário n. 0000352822, no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), junto ao banco requerido, onde MIGUEL figurou como emitente e os autores como avalistas, tendo sido oferecido sua propriedade como garantia. Não bastasse isso, como bem observado pelo Juiz singular, a procuração outorgada pelos Embargantes em 14/01/2019 a Miguel Bento David dava-lhe poderes apenas em assinar cédulas de crédito emitidas em nome dos outorgantes, mas não em seu nome, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário em questão. Frisa-se, o próprio devedor original (Miguel) não deu garantia alguma, de modo que somente comprometeu os Apelados e sua pequena gleba de terras. Ademais, para validade do aval prestado mediante procuração, exigem-se poderes específicos para essa finalidade no instrumento de mandato, sendo nulo o aval prestado por pessoa que não detinha poderes para representar, como é caso dos autos. Logo, o imóvel dado em garantia de contrato de crédito bancário firmado por procuração requisita que o instrumento procuratório seja outorgado com observância daqueles requisitos. Desta maneira, o Apelante não comprova que houve autorização expressa ou ratificação por parte dos Apelados, razão pela qual incide a regra do art. 662, do Código Civil, que reputa inválidos os atos praticados por quem não tenha mandato com poderes suficientes: (...) Desse modo, sem a expressa menção de poderes para o Miguel Bento David realizar empréstimo em seu nome a alienar ou autorizar para dar em garantia o imóvel dos Apelados, o instrumento é ineficaz, o que invalida o negócio jurídico na sua formação."(e-STJ, fls. 471/472, g.n) Como visto, o eg. Tribunal de origem analisou expressamente a alegação relativa à documentação presente nos autos quanto à exigibilidade do título e os poderes constantes na procuração outorgada pelos recorridos, de modo que não há falar em omissão no julgado, mas sim inconformismo da recorrente com a conclusão adotada no acórdão recorrido, o que não consiste em ofensa ao art. 1.022 do CPC. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005. Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001). Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO