Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. RAUL DA SILVA SOARES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/SP 324495·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MS 13043·CPF·Representa: Autor
LEONARDO REIS PINTO
OAB/RJ 172167·CPF·Representa: Autor
IGOR MACEDO FACO
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO
OAB/CE 36990·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:03
Publicação
11/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890879/MS (2025/0101985-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
AGRAVADO: RAUL DA SILVA SOARES
ADVOGADO: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890879/MS (2025/0101985-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
AGRAVADO: RAUL DA SILVA SOARES
ADVOGADO: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890879/MS (2025/0101985-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
ANDREZA DE ARAUJO DIAS - CE027160
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
MARISA RAMOS OLIVEIRA - DF074578
AGRAVADO: RAUL DA SILVA SOARES
ADVOGADO: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890879/MS (2025/0101985-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
AGRAVADO: RAUL DA SILVA SOARES
ADVOGADO: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890879/MS (2025/0101985-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
ANDREZA DE ARAUJO DIAS - CE027160
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
MARISA RAMOS OLIVEIRA - DF074578
AGRAVADO: RAUL DA SILVA SOARES
ADVOGADO: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:01
Redistribuição
01/07/2025, 08:31
Recebimento
30/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 06:15
Publicação
30/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890879/MS (2025/0101985-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
AGRAVADO: RAUL DA SILVA SOARES
ADVOGADO: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 20:40
Distribuição
25/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:57
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890879/MS (2025/0101985-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
AGRAVADO: RAUL DA SILVA SOARES
ADVOGADO: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 21:10
Publicação
29/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890879/MS (2025/0101985-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
AGRAVADO: RAUL DA SILVA SOARES
ADVOGADO: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890879/MS (2025/0101985-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
AGRAVADO: RAUL DA SILVA SOARES
ADVOGADO: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 10:39
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 10:15
Recebimento
24/03/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Agravado: Raul da Silva Soares Advogado: Leonardo Reis Pinto (OAB: 172167/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 1417580-14.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Agravado: Raul da Silva Soares Advogado: Leonardo Reis Pinto (OAB: 172167/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 1417580-14.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP)
Recorrido: Raul da Silva Soares Advogado: Leonardo Reis Pinto (OAB: 172167/RJ) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 1417580-14.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Recorrido: Raul da Silva Soares Advogado: Leonardo Reis Pinto (OAB: 172167/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1417580-14.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Recorrido: Raul da Silva Soares Advogado: Leonardo Reis Pinto (OAB: 172167/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1417580-14.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Agravado: Raul da Silva Soares Advogado: Leonardo Reis Pinto (OAB: 172167/RJ) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATRIBUÍDO - BLOQUEIO DE VALOR - NECESSIDADE DA MEDIDA SUB-ROGATÓRIA PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA - DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO - EVOLUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. 1. O art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil prevê a garantia do juízo como um dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão da sua ausência, descabida a pretensão. 2. É incumbência do juiz determinar todas as medidas possíveis com a finalidade de compelir a pessoa obrigada ao cumprimento da determinação judicial. Inteligência art. 139, IV e art. 536 do Código de Processo Civil. 3. Cumprimento de sentença transitada em julgado. Desnecessidade de caução para levantamento de valores. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1417580-14.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Agravado: Raul da Silva Soares Advogado: Leonardo Reis Pinto (OAB: 172167/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Agravo de Instrumento nº 1417580-14.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a):
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Agravado: Raul da Silva Soares Advogado: Leonardo Reis Pinto (OAB: 172167/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1417580-14.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli