Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2883789/SP (2025/0090904-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL ALVORADA LTDA.
EMBARGANTE: UNI-A EDUCACAO LTDA
ADVOGADO: RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO - SP273904
EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO GENEROSO - SP147019
ROBERTO CARDONE - SP196924
LUDWIG JOSÉ DE CAMPOS LOPES - SP292257
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO EDUCACIONAL ALVORADA LTDA., UNI-A EDUCACAO LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (e-STJ Fl.2638/2639): Entretanto, há um evidente erro de premissa fática no fundamento adotado como única razão de decidir pela r. decisão embargada. Com feito, a questão jurídica devolvida sob a perspectiva de divergência com o paradigma da eg. 2ª Turma (REsp nº 1.915.277/RJ) não versa sobre os arts. 489 e 1.022, CPC, aplicados ao caso, mas ao revés, discute-se se, na hipótese de omissão fática, o procedimento adequado é a cassação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração para complementação da matéria fática, vedada a aplicação da Súmula 7/STJ (tese do v. acórdão paradigma), ou se o procedimento adequado é a incorporação da questão com base no art. 1.025, CPC (prequestionamento ficto), admitida a aplicação da Súmula 7/STJ (tese do v. acórdão embargado). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o óbice aplicado na decisão ora embargada não se aplica na inteireza do recurso de embargos de divergência uma vez que foi analisado o mérito no que diz respeito aos arts. 285 e 278 do Código Civil. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN