Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730049/RS (2024/0320452-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LILIANE DA SILVA - RS086791
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRECIA
ADVOGADO: FLAVIO BENVEGNU JUNIOR - RS038856
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO AVILA
INTERESSADO: TEREZINHA APARECIDA DA COSTA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 380): DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO. VAZAMENTO OCULTO CARACTERIZADO. DESCONTO LEGAL PREVISTO NO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DA CORSAN - RSAE. POSSIBILIDADE. 1. Não há dúvidas quanto à aplicação do CDC na espécie, relativamente às questões técnicas inerentes à distribuição da água potável e sua forma de aferição e cobrança. Cabe à concessionária demonstrar a correção da sua atuação, não necessariamente pelo comando do art. 6º, VIII, do CDC, mas pela regra geral do art. 373, II, do CPC. 2. Hipótese em que o vazamento oculto ocorreu após o hidrômetro, sendo de responsabilidade do usuário. 3. Contudo, o caso concreto reclama a concessão de desconto na fatura discrepante, consoante a inteligência do art. 123 do RSAE. 4. Sendo incontroverso que o excesso de consumo se deveu a vazamento interno e não aparente, apurado em vistoria da CORSAN e comprovadamente reparado pela parte autora (consumidora), incide permissivo legal à revisão de até duas faturas consecutivas (art. 123, §§ 1º e 4º, do RSAE), não havendo discricionariedade quanto à concessão do desconto, mas tão somente na delimitação dos critérios e o percentual ser concedido. E por conta da omissão da concessionária quanto à definição do Índice de Redução (IREd), na ausência de parâmetros objetivos para a fixação do cálculo/percentual da revisão autorizada (desconto), aduz-se razoável e adequado o parâmetro fixado na sentença para o arbitramento do valor a ser pago no período da apontada irregularidade, mediante expunção do valor excedente à média de consumo registrada nos seis meses anteriores. APELAÇÃO IMPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 409): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO. VAZAMENTO OCULTO CARACTERIZADO. DESCONTO LEGAL PREVISTO NO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DA CORSAN - RSAE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA. 1. Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar omissões e contradições do acórdão, mas sim de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos. Questionamentos arguidos nos embargos que estão respondidos no acórdão embargado. 2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos merecem improvimento. 3. Pré-questionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. Em seu recurso especial, às fls. 420-429, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que: Ao compulsar os autos, verifica-se de forma evidente que o Juízo – ao julgar a apelação interposta pela concessionária, ora recorrida – não observou as fundamentações elencadas pela recorrente. Inequívoca a omissão no caso concreto no que se refere à tese elencada por esta concessionária acerca da responsabilidade do usuário nos casos de vazamento interno, levando em consideração que o decisum não faz qualquer menção quanto à impossibilidade da Corsan em promover reparos no interior da propriedade do recorrido, tendo em vista que não possui prerrogativa nesse sentido (fls. 422-423). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 437-440): No caso em foco, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois, "quando do julgamento dos embargos de declaração, o tribunal a quo desconsiderou por completo a omissão fundamentada, no que se refere à prova cabal da ausência de responsabilidade da Corsan nos danos ocorridos no imóvel, conforme expressamente informado no laudo pericial, assim como, responsabilidade que o usuário possui em relação à manutenção do interior de sua residência". Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia. (...) De efeito, é certo que a parte pode discordar da decisão por não ter acolhido a matéria de defesa. Tal, contudo, não significa que houve falta de fundamentação, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1498441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). Conseguinte, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. Em seu agravo, às fls. 450-454, a agravante afirma, de forma incongruente, que: Conforme delineado nos precedentes citados pelo Tribunal recorrido, o órgão julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução do caso. Nesse sentido, a questão central aqui discutida, relativa à ausência de análise das provas produzidas, não foi devidamente considerada na decisão recorrida. Ainda, é válido ressaltar que a jurisprudência citada pelo Tribunal recorrido não significa que a fundamentação do acórdão em questão esteja isenta de omissões ou de falta de prestação jurisdicional. Na verdade, a ausência de fundamentação adequada ou a negativa de prestação jurisdicional ocorrem quando o acórdão não enfrenta as questões essenciais para a solução do litígio, o que, conforme demonstrado, é o caso presente. (...) Assim, evidente que merece reparo a decisão em comento, haja vista que demonstrado que o acórdão recorrido deixou de considerar toda a prova produzida nos autos, questão essa que difere em sua totalidade os precedentes indicados pela decisão agravada, afastando-se, por via de consequência, a incidência da súmula 83 do STJ (fls. 453-454). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista que acordão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA