Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2120411/MG (2024/0023556-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: GEREMIAS ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: MALBA ZARROCO VILACA VIANA - MG185682
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANDERSON ANGELO DA SILVA
CORRÉU: JOSE ORENCIO DE ARAUJO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em relação à decisão proferida em 23/01/2025, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Alega o embargante a existência de contradição na decisão embargada, pois, apesar da fundamentação expressa quanto ao acolhimento do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o dispositivo da decisão registrou a "manutenção do acórdão". Aduz, ainda, que parece deslocado o comando na parte final da decisão, referente à análise de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do agravante, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. Requer o saneamento da contradição apontada, com a devida comunicação ao Tribunal de Justiça de origem. É o relatório. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou mesmo erro material. Na hipótese, assiste razão à parte embargante. Verifica-se a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que, após fundamentação expressa no sentido de dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, a parte dispositiva consignou: "Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para manutenção do acórdão, nos termos da fundamentação". Ocorre que, conforme se depreende da fundamentação da decisão, o entendimento adotado foi no sentido de que não se configurou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, revelando-se necessária a reforma do acórdão recorrido para o fim de retorno dos autos à origem e restabelecimento do prosseguimento da persecução penal em relação ao acusado. Assim, há evidente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, que deve ser sanada para que conste expressamente a reforma do acórdão recorrido, e não sua manutenção. Quanto à alegação de que parece deslocado o comando na parte final da decisão, referente à análise de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, trata-se de providência adotada em observância à determinação legal, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada nesse ponto. Com base nas razões acima, acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, para sanar a contradição apontada, de modo que a parte dispositiva da decisão embargada passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da persecução penal em relação ao acusado, nos termos da fundamentação." Comunique-se ao Tribunal de Justiça de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)