Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833707/RO (2025/0002728-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: PATRICIA FAUSTINO NEVES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: GABRIEL ANDRADE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (Apelação Criminal n. 7003080-89.2023.8.22.0022) que manteve a condenação de Patrícia Faustino Neves da Silva como incursa nos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso restrito. Nas razões do recurso especial, a defesa da agravante suscitou violação dos arts. 28 e 33, ambos da Lei n. 11.343/2006, pugnando pela desclassificação da conduta referente ao crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal (fls. 423/431). A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 441/443). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 446/451). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela inadmissão do recurso especial (fls. 481/487). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Contudo, no que se refere ao recurso especial em si, não há dúvida de que a insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ. Veja-se que a Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que há prova de que a agravante mantinha a posse de droga para fins de difusão ilícita (fl. 405 - grifo nosso): [...] Após análise dos depoimentos, interrogatórios e demais documentos produzidos nos autos, compreendo que existem provas suficientes da prática dos crimes de receptação e tráfico de drogas, pelos acusados. Os relatos dos policiais ouvidos em juízo são compatíveis com os depoimentos prestados na fase policial, dando conta que haviam reclamações de vizinhos do casal da constante movimentação de usuários de drogas na residência deles. Os policiais passaram a fazer o monitoramento, campanas e abordagens, sendo confeccionado o Relatório Policial n. 10/2023 (ID 23442483 - Pág. 22), reportando as diligências realizadas. Corroborando com as diligências realizadas, a testemunha Marilda Cavalheira foi segura e firme em relatar em juízo que o filho dela, chamado Edson, é usuário de drogas e comprava drogas constantemente do casal Gabriel e Patrícia, inclusive, foi vítima de furto de vários objetos da sua casa e do seu estabelecimento comercial, os quais foram dados como pagamento de drogas para o casal. Aliado a isso, a vítima Rosilei Alves Ferreira confirmou que foram furtados da casa dela uma bicicleta, uma mala e um espelho, objetos estes encontrados na posse do réu Gabriel. [...] Rever tal conclusão demandaria o reexame dos elementos de prova coligidos, providência essa inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Nesse sentido, confira-se: [...] 3. A pretensão defensiva em ver o delito desclassificado para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 1.843.703/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2021). No mesmo sentido, opinou o ilustre parecerista (fl. 486): [...] Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser elevada, em tese compatível com uso próprio, o Tribunal de origem, confirmando o entendimento do juízo sentenciante, concluiu que as circunstâncias do flagrante e a prova testemunhal colhida em juízo indicam com segurança a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. Nesse quadro, a discussão sobre a insuficiência das provas para a condenação e assim desclassificar a conduta da agravante demanda, sem sombra de dúvida, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR