Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856890/MS (2025/0039979-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KARPOV GOMES SILVA - MS015373B
AGRAVADO: SAO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS009999
RAFAEL VINCENSI - MS016160
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 754): EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1062 DO STF. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM. TAXA SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXEQUENTE QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. 1. Há repercussão geral reconhecida no tema 1062, do Supremo Tribunal Federal, com a expedição da tese "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Nessa esteira, escorreita a conclusão sentenciante para que o crédito tributário seja atualizado pela Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM/MS) e juros de mora de 1%, limitada à Taxa SELIC, porquanto se trata do índice utilizado para correção dos tributos federais. 2. O vencido tem o dever de arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, ainda que a outra parte tenha sucumbido minimamente. 3. Recurso voluntário parcialmente provido e remessa necessária não conhecida. Embargos de declaração opostos e rejeitados. No recurso especial interposto com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de vício não sanado e negativa de prestação jurisdicional atinente à alegação de que o acórdão deixou de examinar a aplicação da Lei Estadual n. 6.033/2022 no ponto em que estabelece o marco temporal a partir do qual se admite o recálculo do débito pelo percentual da Taxa SELIC, conforme os excertos das razões a seguir transcritos (fl. 800/802/806): Conforme sobejamente demonstrado, a questão tratada no presente recurso versa sobre a omissão perpetrada pela Corte Estadual que, ao determinar o recálculo dos valores devidos pela recorrida à Fazenda Estadual, limitando a atualização monetária ao percentual da Taxa SELIC sem, contudo, ressalvar que tal operação somente é factível após 30.11.2017, deixou de examinar a aplicabilidade, ao caso vertente, do art. 4.º da Lei Estadual n.º 6.033/2022. Com efeito, o v. acórdão objurgado, ao negar provimento ao recurso de embargo de declaração interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e manter incólume o acórdão que deixou de acolher o recurso de apelação também manejado pela Fazenda Estadual, exprimiu decisão conflitante com o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto negou-se a examinar questão expressamente consignada pelo recorrente e indispensável ao deslinde da presente contenda. Infringiu, ademais, o acórdão vergastado o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, uma vez que era dever do Tribunal a quo se manifestar expressamente quanto à impossibilidade de recálculo, utilizando juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) aos valores constituídos antes de 30.11.2017. [...] Depreende-se, à luz da argumentação delineada, que o acórdão objurgado restou omisso ao examinar a questão controversa, porquanto simplesmente desconsiderou a aplicação da Lei Estadual n.º 6033/2022 à pretensão de recálculo dos débitos tributários elencados pela própria recorrida. [...] À luz, portanto, da incontroversa omissão do acórdão objurgado, necessária se mostra sua reforma para que reste determinado à Corte Estadual que examine a pretensão de recálculo dos débitos admitidos pela parte adversa à luz do art. 4.º da Lei Estadual n.º 6.033/2022, ou seja, com juros de mora limitados pela taxa SELIC somente a partir de 30.11.2017. Constata-se que, a despeio das razões apresentadas, o TJMS, ao examinar o Recurso de Embargos de Declaração manejado pela Fazenda Estadual, genericamente concluiu pelo seu não provimento, sob o fundamento de que a irresignação recursal pleito tinha como único desiderato a rediscussão da matéria já examinada. Contrarrazões a fls. 814-825. Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O Tribunal de Justiça analisou e decidiu a quaestio iuris com fundamento na tese fixada pelo STF, no Tema de Repercussão Geral 1.062/STF, razão pela qual firmou correto adotar a Taxa SELIC como baliza de limitação à atualização monetária e juros de mora do crédito tributário, então calculados pela fixação de índices próprios, que excedam o índice utilizado para correção dos tributos federais, não havendo aí violação da legislação estadual, mas aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. A referida fundamentação foi assim disposta no acórdão recorrido (fls. 757-759, grifos nossos): O recorrente pretende, inicialmente a reforma da sentença a fim de que seja considerada a superveniência da Lei Estadual n.º 6.033, de 27.12.2022, com a aplicação da taxa Selic como fator indexador somente aos débitos posteriores à 01.12.2017. Há repercussão geral reconhecida no tema n. 1062, do Supremo Tribunal Federal, com a expedição da tese "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Nesta esteira, escorreita a conclusão da magistrada de primeira instância para que o crédito tributário executado seja atualizado pela Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM/MS)1, limitada à Taxa SELIC, porquanto se trata do índice utilizado para correção dos tributos federais, conforme preconiza o art. 13, da Lei n. 9.065/95 (Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.). Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Ressalto que, diversamente do que afirma o recorrente, não se constata qualquer desconsideração à legislação estadual (inclusive Lei n. 6.033/2022 que alterou a redação do artigo 285, do Código Tributário Estadual) ou à Constituição Federal. Por outro lado, observa-se que o exercício da competência legislativa concorrente, com a fixação dos índices próprios de correção monetária e juros de mora que excedam a baliza estabelecida pela Taxa SELIC, constitui patente violação à legislação vigente e à jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios. [...] Dessa forma, apesar da legitimidade do Estado de Mato Grosso do Sul estabelecer por legislação estadual a atualização dos tributos estaduais pela UAM - Unidade de Atualização Monetária, os índices de correção monetária e juros de mora não podem ser superiores à Taxa Selic, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. No acórdão integrativo nada foi acrescido. Pois bem. Consigne-se que a jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). A referida orientação se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, firmou tese segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Assim, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso, não há, pois, falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, adotou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ante todo o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, conforme estabelecido a fls. 680/759, respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES