CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/SP 36651·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002440-14.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Evidence Previdencia S A - Alex Silva Marcatto - Fls. 887/892: Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre os honorários estimados pelo(a) Dr.(a) Perito(a) Judicial (CPC, art. 465, §3º). - ADV: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP), FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ (OAB 44277/RS), FABRÍCIO ZIR BOTHOME (OAB 337368/SP), LARISSA FRANCISCO DA SILVA (OAB 377358/SP)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002440-14.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Evidence Previdencia S A - Alex Silva Marcatto -
Vistos. Deferida a produção de prova pericial pelo Superior Tribunal de Justiça com vistas a apurar se persiste, diante do cenário econômico vigente, a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio, nomeio o Sr Antonio Cordeiro, que deverá estimar seus honorários em 15 dias. Em 10 dias as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2025. - ADV: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP), FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ (OAB 44277/RS), FABRÍCIO ZIR BOTHOME (OAB 337368/SP), LARISSA FRANCISCO DA SILVA (OAB 377358/SP)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002440-14.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Evidence Previdencia S A - Alex Silva Marcatto -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dada a anulação da sentença, requeiram as partes o que de direito, em quinze dias, a fim de viabilizar a produção da prova pericial atuarial. Int. - ADV: LARISSA FRANCISCO DA SILVA (OAB 377358/SP), JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP), CAZETTA, ZANGIROLAMI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 36651/SP)
04/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:43
Publicação
20/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2184287/SP (2022/0244562-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALEX SILVA MARCATTO
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
LARISSA FRANCISCO DA SILVA - SP377358
AGRAVADO: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
LAURA WOLFF PLETSCH - RS078388
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
TIAGO DAMASO CORREA - DF056354
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 12:36
Publicação
28/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2184287/SP (2022/0244562-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALEX SILVA MARCATTO
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
LARISSA FRANCISCO DA SILVA - SP377358
AGRAVADO: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
LAURA WOLFF PLETSCH - RS078388
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
TIAGO DAMASO CORREA - DF056354
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002440-14.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Evidence Previdencia S A - Alex Silva Marcatto -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dada a anulação da sentença, requeiram as partes o que de direito, em quinze dias, a fim de viabilizar a produção da prova pericial atuarial. Int. - ADV: LARISSA FRANCISCO DA SILVA (OAB 377358/SP), JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP), CAZETTA, ZANGIROLAMI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 36651/SP)
04/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:43
Publicação
20/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2184287/SP (2022/0244562-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALEX SILVA MARCATTO
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
LARISSA FRANCISCO DA SILVA - SP377358
AGRAVADO: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
LAURA WOLFF PLETSCH - RS078388
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
TIAGO DAMASO CORREA - DF056354
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 12:36
Publicação
28/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2184287/SP (2022/0244562-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALEX SILVA MARCATTO
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
LARISSA FRANCISCO DA SILVA - SP377358
AGRAVADO: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
LAURA WOLFF PLETSCH - RS078388
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
TIAGO DAMASO CORREA - DF056354
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:48
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2184287/SP (2022/0244562-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALEX SILVA MARCATTO
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
LARISSA FRANCISCO DA SILVA - SP377358
AGRAVADO: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
LAURA WOLFF PLETSCH - RS078388
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
TIAGO DAMASO CORREA - DF056354
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:21
Publicação
17/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2184287/SP (2022/0244562-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGADO: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
LAURA WOLFF PLETSCH - RS078388
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
TIAGO DAMASO CORREA - DF056354
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
EMBARGANTE: ALEX SILVA MARCATTO
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
LARISSA FRANCISCO DA SILVA - SP377358
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência interpostos por ALEX SILVA MARCATTO contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ no julgamento do AgInt no AResp 2.184.287/SP. Embargos de divergência opostos em: 2/12/2024. Concluso ao gabinete em: 9/12/2024. Ação: de conhecimento, ajuizada por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A em face de ALEX SILVA MARCATTO. Sentença: julgou improcedente a pretensão autoral. Acórdão: o TJSP negou provimento à apelação interposta por EVIDENCE, nos termos da seguinte ementa: Previdência privada aberta. Ação ajuizada pela administradora do plano, com pretensão de repactuação ou, subsidiariamente, de resolução do contrato. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Documentação dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária a produção de qualquer outra prova. Incidência das regras do CDC à espécie, conforme Súmula 563 do C. STJ. Pretensão de revisão ou de resolução do contrato com base na teoria da imprevisibilidade. Impossibilidade. Não configura fato imprevisível a alegada queda da taxa de juros e o aumento da expectativa de vida do brasileiro. Fatores que constituem risco da atividade da administradora do plano de previdência privada. Dever das partes de observar os princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato. Artigos 113 e 422 do Código Civil. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido. (e-STJ fl. 857) Recurso especial: com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, alega violação aos arts. 1.022, I, e 373, I, do CPC; 17 e 68, da LC nº 109/2001 e 317 e 478 do CC. Pugna pela reforma do acórdão estadual. Acórdão embargado da 4ª Turma/STJ: negou provimento ao agravo interno interposto por ALEX, mantendo a decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por EVIDENCE e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de “acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que seja facultada a produção da prova pericial atuarial e, posteriormente, seja rejulgada a demanda, como se entender de direito” (e-STJ fl. 967), nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial atuarial. 2. Ação ajuizada por entidade de previdência privada aberta, visando à repactuação ou resolução de contrato de previdência complementar, sob o fundamento de que a superveniência de queda das taxas de juros e aumento da expectativa de vida onerou excessivamente a entidade, acarretando insuficiência de recursos para a manutenção do plano contratado. 3. Sentença de improcedência mantida pela Corte local, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a prova atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa em ação de revisão de contrato de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar, para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial. 6. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida, em caráter excepcional, pela entidade de previdência. Analogia com o "caso GEAP". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial atuarial requerida sob alegação de onerosidade excessiva e com a finalidade de evitar a ruína da entidade de previdência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil, arts. 113 e 422; Lei Complementar n. 109/2001, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.345.326/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ, AgInt no AR Esp 2.161.065/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024. (e-STJ fls. 1007-1008) Embargos de divergência: menciona que “divergência verificada entre o v. acórdão paragonado e o v. acórdão paradigma diz respeito ao descabimento da pretensão de revisão contratual pela alegada onerosidade excessiva, em resumo porque as causas alegadas pela EVIDENCE são inerentes aos riscos do próprio negócio, não havendo necessidade da produção de prova pericial para essa conclusão” (e-STJ fl. 1021). Pugna, em síntese, pela reforma do acórdão embargado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 168/STJ Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003). Assim, por ser recurso de fundamentação vinculada, o cabimento dos embargos de divergência é restrito, do que exsurge especiais requisitos de admissibilidade a serem observados pela parte embargante. No particular, incide a Súmula 168/STJ, uma vez que entendimento consignado no acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, por oportuno, o teor dos recentes julgados desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA FECHADA DE PREVIDÊNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio, não falar em ocorrência de julgamento extra petita. 2. Não foi apresentado argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela entidade previdenciária. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.292.969/PR, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETORNO FINANCEIRO DE IGP-M E JUROS DE 6% AO ANO. ESTABILIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA INFLAÇÃO E REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. ELEVAÇÃO DA EXPECTATIVA DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia de fundo relativa ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência, em virtude de fatos supervenientes à contratação, dando ensejo ao ajuizamento de demanda revisional pela entidade de previdência, sob o fundamento de onerosidade excessiva. 2. "Os planos de benefícios de previdência complementar são [...] embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano" (REsp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 8/5/2014). 3. "Deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar [...], visto que é necessário verificar a influência dos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.474/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022). 4. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida pela entidade de previdência. Analogia com o "caso GEAP". 5. Acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial pelo Juízo de origem. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.161.065/SP, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) (grifou-se) Assim, considerando a conformidade do acordão embargado com a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, são incabíveis os presentes embargos de divergência. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com amparo nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que não foram arbitrados em desfavor do embargante pelas instâncias de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:40
Não Conhecimento de recurso
13/12/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2184287/SP (2022/0244562-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGADO: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
LAURA WOLFF PLETSCH - RS078388
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
TIAGO DAMASO CORREA - DF056354
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
EMBARGANTE: ALEX SILVA MARCATTO
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
LARISSA FRANCISCO DA SILVA - SP377358
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:44
Redistribuição
09/12/2024, 14:30
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 09:24
Mudança de Classe Processual
03/12/2024, 15:10
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 07:20
Petição (Embargos de divergência)
02/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
02/12/2024, 13:44
Publicação
07/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:04
Ato ordinatório
05/11/2024, 22:50
Não-Provimento
04/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2024, 21:05
Publicação
18/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Inclusão em pauta
17/10/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 19:15
Petição (Impugnação)
07/08/2024, 18:41
Protocolo de Petição
07/08/2024, 18:26
Publicação
21/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 18:08
Ato ordinatório
20/06/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/06/2024, 12:26
Protocolo de Petição
20/06/2024, 12:09
Publicação
29/05/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:43
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:51
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial