Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2103379/CE (2023/0373658-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS
RECORRENTE: OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE028217
BRUNO CAMPOS DE FREITAS - CE042046
RECORRIDO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de parcial conhecimento do recurso especial e negativa de provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 623-625): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação objetivando a anulação da decisão proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, no Processo Administrativo Sancionador CVM n. RJ-2014-2099, e das multas pecuniárias aplicadas. Na primeira instância, reconheceu-se a ilegitimidade ativa de Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S. A. - massa falida e julgaram-se improcedentes os pedidos da parte autora (fl. 297). O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso de apelação. II - Consoante se desprende dos excertos reproduzidos do arresto recorrido, no que trata da alegada violação dos arts. 11, 489, 1.022, II, do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - Em relação à indicada violação dos arts. 39 e 40 da Lei n. 6.024/1974, arts. 341, 493 e 933 do CPC/2015, referentes à responsabilidade dos administradores, alegações não impugnadas, ocorrência de fatos supervenientes, o recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). IV - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. V - Quanto às alegações de violação dos arts. 70, 485, VI, 355, 357, 358, 1.013, § 3º, todos do CPC/2015, aos arts. 22, III, 81, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, aos arts. 2º, 29, 41 e 44 da Lei n. 9.784/1999, atinentes à legitimidade ativa, representatividade processual, supressão de fase de instrução probatória, julgamento antecipado da lide e a legalidade do processo administrativo sancionador, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do decisum, o Tribunal a quo, com fundamentos nos elementos fáticos dos autos, entendeu que a representação jurídica da emprese falida incumbe ao administrador judicial, inexistindo nos autos o nome do representante regular da massa falida para ingressar com a ação. VI - Entendeu, também, que "não há que se falar, nos autos, em nulidade da sentença por supressão de fase instrutória, uma vez que foi oportunizado às partes manifestarem-se e produzirem as provas necessárias ao deslinde do feito, cabendo ao juízo a apreciação das provas dos autos. (...) Nos termos do art. 371 do CPC. o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos." Firmou, ainda, que quanto ao Processo Administrador Sancionador CVM n. RJ 2014/2099, "não há, nos autos, provas das ilegalidades apontadas pelo apelante, não podendo o judiciário intervir no mérito administrativo, salvo ilegalidade ou abuso de poder, não sendo o caso do presente feito". VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, como pretende o recorrente, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. VIII - Já a respeito da ocorrência da prescrição, sob a argumentação de violação do art. 206, § 3º, VII, do CC/2002, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela-se que o recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o decisum, segundo o qual “não incide, no caso dos autos, a prescrição trienal do art. 206, §3º, VII do CC/02, e sim a quinquenal do art. 1º da Lei 9.873/99, sobre o exercício da ação punitiva da Administração Pública federal" (fl. 384). IX - Essa situação enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. X - Também, é inviável o conhecimento da apontada violação do art. 5º do CPC/2015, porquanto o recorrente se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, quais seriam os desvios de funções, o desrespeito ao devido processo legal e os comportamentos em desacordo com a boa-fé ocorridos no acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. XI - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. XII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 686-696). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, I e II, 5º, II, X, XXII, XXXV, LV, 37, caput e § 6º, 93, IX, e 174 da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois não teria sido enfrentado o ponto principal da lide, nem examinados pontos de violação a Constituição Federal. Alega que houve prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo sancionador. Defende que a legitimidade ativa e a capacidade processual da sociedade falida para atuar em juízo deveriam ser consideradas de forma distinta das da massa falida. Apontam vícios do processo administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 635-642): Relativamente à alegação de violação dos arts. 1º, 5º, II, X, XXII, XXXV, LV, 37, 93, IX, e 174 da Constituição Federal, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo com os seguintes fundamentos (fls. 382-384): (...) Consoante ao que se desprende dos excertos reproduzidos do arresto recorrido, no que trata da alegada violação dos arts. 11, 489, 1.022, II, do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Em relação à indicada violação dos arts. 39 e 40 da Lei n. 6.024/1974, arts. 341, 493 e 933 do CPC/2015, referentes à responsabilidade dos administradores, alegações não impugnadas, ocorrência de fatos supervenientes, o recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 2.150.870/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no AResp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024. AgInt no REsp n. 2.120.816/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.392.338/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, Dje de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, Dje de 3/11/2023 e AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. Quanto às alegações de violação dos arts. 70, 485, VI, 355, 357, 358, 1.013, § 3º, todos do CPC/2015, aos arts. 22, III, 81, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, aos arts. 2º, 29, 41 e 44 da Lei n. 9.784/1999, atinentes à legitimidade ativa, representatividade processual, supressão de fase de instrução probatória, julgamento antecipado da lide e a legalidade do processo administrativo sancionador, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do decisum, o Tribunal a quo, com fundamentos nos elementos fáticos dos autos, entendeu que a representação jurídica da emprese falida incumbe ao administrador judicial, inexistindo nos autos o nome do representante regular da massa falida para ingressar com a ação. Entendeu, também, que "não há que se falar, nos autos, em nulidade da sentença por supressão de fase instrutória, uma vez que foi oportunizado às partes manifestarem-se e produzirem as provas necessárias ao deslinde do feito, cabendo ao juízo a apreciação das provas dos autos. (...) Nos termos do art. 371 do CPC. o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos." Firmou, ainda, que, quanto ao Processo Administrador Sancionador CVM n. RJ 2.014/2099, "não há, nos autos, provas das ilegalidades apontadas pelo apelante, não podendo o judiciário intervir no mérito administrativo, salvo ilegalidade ou abuso de poder, não sendo o caso do presente feito". Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, como pretende o recorrente, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático- probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (...) Já a respeito da ocorrência da prescrição, sob a argumentação de violação do art. 206, § 3º, VII, do CC/2002, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela-se que o recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum, segundo o qual “não incide, no caso dos autos, a prescrição trienal do art. 206, §3º, VII do CC/02, e sim a quinquenal do art. 1º da Lei 9.873/99, sobre o exercício da ação punitiva da Administração Pública federal" (fl. 384). Essa situação enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Confiram-se: (...) Também, é inviável o conhecimento da apontada violação do art. 5º do CPC/2015, porquanto o recorrente se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, quais seriam os desvios de funções, o desrespeito ao devido processo legal e os comportamentos em desacordo com a boa-fé ocorridos no acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse mesmo pensar: (...) Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO