Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992240/RS (2025/0109465-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ANTENOR COLOMBO NETO
ADVOGADO: ANTENOR COLOMBO NETO - RS072874
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DANIEL GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU: JAIR DE OLIVEIRA
CORRÉU: VERA LUCIA FERREIRA
CORRÉU: TAUAN DOS SANTOS MELO
CORRÉU: RODRIGO VARGAS DA SILVA
CORRÉU: NEI LUIZ DE SOUZA
CORRÉU: CLODOMIRO OLIVEIRA MELO
CORRÉU: ALEXANDRE RODOLFO MACIEL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL GONÇALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 900 dias-multa, como incurso no art. 35, caput, c.c o 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Neste habeas corpus, defende o impetrante a fixação do modo prisional intermediário, visto que as circunstâncias judiciais são favoráveis e, embora reincidente, a pena ficou muito próxima dos 4 anos descritos na Súmula 269 do STJ. Requer, assim, o estabelecimento do regime semiaberto. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. Da análise do acórdão impugnado, observa-se que o tema relativo à alteração do regime prisional não foi debatido na Corte de origem, o que inviabiliza a sua análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (RCD no HC n. 904.224/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS