Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Informo que nesta data anotei no sistema DCP o início do cumprimento de sentença.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se a fase de cumprimento de sentença (fase 30 do DCP). Após, intime-se o executado para pagar ou apresentar impugnação no prazo legal. Em caso de impugnação, ao exequente para manifestação.
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 17:55
Trânsito em julgado
26/11/2025, 17:55
Publicação
28/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2883834/RJ (2025/0090983-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIA GIACOMAZZI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2883834/RJ (2025/0090983-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIA GIACOMAZZI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•11/05/2026, 00:00
Despacho
•21/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 17:55
Trânsito em julgado
26/11/2025, 17:55
Publicação
28/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2883834/RJ (2025/0090983-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIA GIACOMAZZI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2883834/RJ (2025/0090983-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIA GIACOMAZZI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 11:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 11:15
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2883834/RJ (2025/0090983-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIA GIACOMAZZI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 19:31
Protocolo de Petição
25/08/2025, 19:11
Publicação
19/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883834/RJ (2025/0090983-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIA GIACOMAZZI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883834/RJ (2025/0090983-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIA GIACOMAZZI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883834/RJ (2025/0090983-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIA GIACOMAZZI
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:47
Redistribuição
11/06/2025, 09:45
Recebimento
11/06/2025, 09:06
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 09:05
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2883834/RJ (2025/0090983-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIA GIACOMAZZI
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:40
Distribuição
06/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 11:24
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883834/RJ (2025/0090983-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIA GIACOMAZZI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
20/05/2025, 20:30
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883834/RJ (2025/0090983-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIA GIACOMAZZI
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DROGARIAS PACHECO S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ (arts. 133, II, do CTN e 329, I e II, do CPC), Súmula 83/STJ (prescrição), Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ (prescrição). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883834/RJ (2025/0090983-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
TADEU PURETZ IGLESIAS - RJ204258
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIA GIACOMAZZI
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 10:19
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 10:00
Recebimento
18/03/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: DROGARIAS PACHECO S/A.
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095332-20.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0095332-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01106164 AGTE: DROGARIAS PACHECO S A ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 ADVOGADO: RAFAELLA BALDAQUE GRADIM OAB/RJ-234333 ADVOGADO: DANIEL LITWINCZUK LAMARCA OAB/RJ-204630 ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA FARO OAB/RJ-112417 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0095332-20.2022.8.19.0001