Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1752217/SP (2018/0165669-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ELLEN CRISTINA DA SILVA GOMES
ADVOGADO: MARCIA MARIA ALVES VIEIRA WEBER - SP185309
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal, sustentando, em síntese, que a reforma da decisão que havia antecipado os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a restituir os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em decorrência da aludida concessão de tutela provisória. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 510-522). É o relatório. Decido. A questão de ordem apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na Pet n. 12.482/DF resultou na reafirmação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 692/STJ, que tendo por leading case o recurso especial n. 1.401.560/MT, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, promoveu a consolidação do entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Opostos embargos de declaração pelo INSS e pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME (amicus curiae), foram rejeitados os aclaratórios do sindicato e acolhidos parcialmente os embargos da autarquia, apenas para esclarecer que a liquidação e a restituição dos eventuais prejuízos poderão ser realizadas nos mesmos autos. In verbis: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73). Dessa forma, tendo em vista que o pedido elaborado no recurso especial ora em apreço está em sintonia com a tese jurídica final firmada no Tema n. 692/STJ, torna-se evidente a necessidade de provimento da presente insurgência recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973). Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO