Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861313/MG (2025/0046518-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BATUIRA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO - MG093212
GABRIELA ALVES MENDONCA - MG194466
AGRAVADO: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO - SP310592
HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR - SP358087
FERNANDO DISHTCHEKENIAN FRONTEIRA - SP418519
MARCELLE MORAES MENEGATTI - SP358782
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.322-1.324). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.071): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL - COMPROVAÇÃO - INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. - A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que só deve ser concedida quando se mostrarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, a saber, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. - Demonstrada a confusão patrimonial pela transferência de recursos pessoais do executado, então sócio, em favor da pessoa jurídica (Código Civil, artigo 50, §2º), deve ser acolhido o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.133-1.140 e 1.179-1.185). No recurso especial (fls. 1.190-1.214), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 6°, 489, §1º, IV, do CPC, 49-A, parágrafo único, 50 do Código Civil e 93, IX, da Constituição Federal. Suscitou erro material quanto à data de constituição da empresa. Sustentou, em síntese, que não havia provas dos atos de disposição patrimonial, não estando presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Aduziu a inexistência de atos fraudulentos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.298-1.316). No agravo (fls. 1.328-1.348), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 1.352-1.370). Juízo negativo de retratação (fl. 1.376). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Não há falar em ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia. No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.074-1.078): [...] Depreende-se que referido instituto exige prova cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, razão pela qual é insuficiente para tal desiderato a mera constatação de ausência de bens da sociedade para a satisfação do crédito perseguido em juízo. [...] Por seu turno, a desconsideração inversa da personalidade jurídica decorre de previsão expressa do §3º do artigo 50 do Código Civil, o qual estende a aplicação do instituto à pessoa jurídica, de forma a responder pelas obrigações dos sócios, quando preenchidos os seus os pressupostos legais. [...] Destarte, todo o conjunto fático probatório demonstra a prática de atos de disposição patrimonial pelo executado, com a transferência de seus bens para empresa na qual figuram como sócias as suas filhas, dando conta da confusão patrimonial existente relativamente aos bens pessoais e da empresa mencionada. Ademais, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito, por meio de bloqueio de ativos via BACENJUD, restrição via RENAJUD, dentre outras medidas. Ressalta-se que a mera transferência de bens para fins de integralização do capital social não configura, por si só, dilapidação patrimonial, contudo, o presente quadro fático evidencia que a intenção do executado, José Afonso de Freitas, não era apenas a de integralizar o capital social, mas sim se utilizar da sociedade Agravada, Batuíra Agropecuária Ltda - ME, para esvaziar o seu patrimônio particular e lesar os seus credores, sendo devida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma almejada. [...] Por outro lado, não evidenciada a confusão patrimonial entre os bens das demais sócias, Lucília Silva Freitas, Luciana Freitas Aguiar e Simone Silva Freitas, e a pessoa jurídica Agravada, revela-se inviável a inclusão daquelas no polo passivo da execução. Vale transcrever excerto do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.138-1.139): [...] Como se vê, esta Colenda Câmara, ao enfrentar a questão, reconheceu que das três operações bancárias, duas foram formalizadas antes da integralização do capital social da Batuíra com os imóveis do executado (CCB’s 6289753-5 e 11684130-3), sendo, inclusive, aqui irrelevante o erro material suscitado quanto à data de constituição daquela sociedade empresária. Desse modo, infere-se que o início da cadeia de atos de blindagem patrimonial aconteceu quando já existia dívida contraída pelo executado, José Afonso de Freitas, a evidenciar a clara intenção de fraudar credores. Ademais, em relação à alegação de que o executado teria saído da sociedade após o ajuizamento da ação e foi citado apenas posteriormente, o acórdão também enfrentou a questão. Veja-se: “(...) Em 29/07/2013, o executado, José Afonso de Freitas, transferiu dezesseis imóveis de sua propriedade para a empresa Batuira Agropecuária Ltda - ME e, posteriormente, em 16/12/2013, cedeu suas quotas para as demais sócias; em seguida, retirou-se da sociedade, em 09/12/2015, após o ajuizamento da ação na qual litiga como parte, distribuída na data de 24/03/2015. (...)” A propósito, acrescenta-se que o intuito de fraudar credores prescinde da citação da parte executada, porquanto antes da judicialização da ação já se tem ciência da dívida. Destarte, o simples fato de as alegações e os documentos apresentados não serem valorados da forma pretendida não autoriza a oposição de Embargos Declaratórios, tampouco acarreta vício de obscuridade como alegado. Não bastasse, advirta-se que o juiz, como destinatário da prova, possui liberdade para se convencer tanto do direito invocado, como da justiça da solução no caso concreto, mediante a formação de seu livre convencimento sobre o contexto fático-probatório reunido nos autos. Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, "a pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu, ante a incidência, inclusive, da Súmula n. 13 do STJ. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA