Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0811538-30.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. Representado(s) por DANILO ANDRADE MAIA (OAB 546/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 08:17
Trânsito em julgado
09/09/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:37
Publicação
18/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807399/RR (2024/0457190-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807399/RR (2024/0457190-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
04/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
04/08/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:22
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807399/RR (2024/0457190-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 12:06
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807399/RR (2024/0457190-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:16
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807399/RR (2024/0457190-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 06:36
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:09
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807399/RR (2024/0457190-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:34
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807399/RR (2024/0457190-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:26
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:38
Publicação
10/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807399/RR (2024/0457190-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRAND CRU IMPORTADORA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Na origem, o contribuinte ajuizou mandado de segurança, com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em abril de 2022, tendo como objetivo afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) incidente nas vendas de mercadorias efetuadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado de Roraima, no exercício financeiro de 2022. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda. A apelação interposta por GRAND CRU IMPORTADORA LTDA foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SÚMULA N.º 266 DO STF – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS – MERO TEMOR DE FUTURAS COBRANÇAS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR AMEAÇA CONCRETA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, GRAND CRU IMPORTADORA LTDA interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão é omisso na análise de prova que demonstra, concretamente, o justo receio que autoriza a impetração preventiva do writ para afastar o iminente ato coator de cobrança do tributo. Em seguida, afirma desrespeito ao art. 1º da Lei 12.016/2009, justificando, em suma, que é cabível o mandado de segurança para discutir a exigência do DIFAL/ICMS introduzido pela EC 87/2015. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, ausência da análise de prova, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que: (...) Da análise dos autos, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Isso porque, como bem fundamentado pelo juízo a quo, a parte recorrente não trouxe aos autos nenhum documento que evidencie a iminência de cobrança do tributo que ensejaria em violação a seu direito líquido e certo. Demais disso, não se pode olvidar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de controle de constitucionalidade, razão pela qual não é cabível contra lei em tese, conforme Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos julgados a esse respeito: (...) Assim, deveria a parte apelante demonstrar a iminência de efetiva ameaça a direito líquido e certo para que se pudesse admitir o mandamus na sua forma preventiva, e não se limitar a afirmações genéricas e abstratas. Portanto, se a recorrente não comprovou nenhuma ameaça concreta ou, ao menos, atos preparatórios por parte do Fisco a indicar a iminência de violação a seu direito, resta escorreita a sentença que indeferiu a inicia (...) Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) No mérito, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da da ausência de prova pré-constuída, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ainda que superado o óbice, a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. MP 774/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem se apoiou em fundamentação eminentemente constitucional, referente aos princípios da anterioridade nonagesimal, com previsão no art. 195, § 6o. da CF/1988, e da legalidade. Assim, não há como alterar as conclusões obtidas pelo acórdão recorrido sem que haja usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: REsp. 1.793.237/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019. (...) 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. (...) 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca ? art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF). 3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
07/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/03/2025, 15:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/02/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807399/RR (2024/0457190-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:10
Redistribuição
07/02/2025, 10:45
Recebimento
07/02/2025, 10:07
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 10:00
Publicação
07/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807399/RR (2024/0457190-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:20
Distribuição
05/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807399/RR (2024/0457190-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.