Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor
RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
CNPJ
Autor
ALESSANDRO SODRÉ DE ALBUQUERQUE
CPF
Reu
FABIANO DA SILVA BARBOSA
Reu
LEANDRO DA CRUZ SILVA FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO MOUTINHO NUNES
OAB/RJ 237785·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA
OAB/RJ 127444·CPF·Representa: Autor
TEREZA GABRIELY CICERO SANTANA
OAB/RJ 242510·CPF·Representa: Autor
PEDRO JUAN SANTOS SILVA
OAB/RJ 214325·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SILVA ALVARES PIMENTA
OAB/RJ 154025·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816167-24.2023.8.19.0204.
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: ALESSANDRO SODRÉ DE ALBUQUERQUE, FABIANO DA SILVA BARBOSA, LEANDRO DA CRUZ SILVA FILHO Cumpra-se o V. Acórdão. RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2026. ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 07:02
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:36
Protocolo de Petição
29/10/2025, 15:14
Publicação
27/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2895540/RJ (2025/0103656-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALESSANDRO SODRE DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA - RJ127444
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2895540/RJ (2025/0103656-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALESSANDRO SODRE DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA - RJ127444
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:20
Recebimento
22/10/2025, 07:14
Não-Provimento
21/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 17:46
Recebimento
15/08/2025, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/08/2025, 16:34
Publicação
08/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895540/RJ (2025/0103656-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALESSANDRO SODRE DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA - RJ127444
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2895540/RJ (2025/0103656-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRO SODRE DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA - RJ127444
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 11:58
Redistribuição
06/05/2025, 11:30
Recebimento
05/05/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 21:55
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:10
Distribuição
05/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 22:16
Protocolo de Petição
25/04/2025, 21:57
Publicação
23/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895540/RJ (2025/0103656-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRO SODRE DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA - RJ127444
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALESSANDRO SODRE DE ALBUQUERQUE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895540/RJ (2025/0103656-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRO SODRE DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA - RJ127444
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:20
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 10:45
Recebimento
25/03/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0816167-24.2023.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Ação: 0816167-24.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00049454 AGTE: ALESSANDRO SODRÉ DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA OAB/RJ-127444 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: "...Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CRIMINAL 0816167-24.2023.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Ação: 0816167-24.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00049461 AGTE: ALESSANDRO SODRÉ DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA OAB/RJ-127444 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: "...Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: (...) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário interpostos. Publique-se.
RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0816167-24.2023.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Ação: 0816167-24.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01073323 RECTE: ALESSANDRO SODRÉ DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA OAB/RJ-127444
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: (...) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário interpostos. Publique-se.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIMINAL 0816167-24.2023.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Ação: 0816167-24.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01073332 RECTE: ALESSANDRO SODRÉ DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA OAB/RJ-127444