Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203744/SP (2025/0092624-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: LUCAS HENRIQUE SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: BIANCA VIEIRA CHRIGUER - SP356634
VANESSA RODRIGUES DA SILVA - SP419031
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (e-STJ fl. 49): Agravo em Execução: progressão de regime aberto, franco de exame criminológico. Recurso: Ministério Público. Art. 112, § 1º, da Lei 14.843/2024: inconstitucionalidade não verificada. Caso em que, ademais, tal reconhecimento afrontaria o art. 97, da CF e a Súmula Vinculante STF/10. Art. 112, § 1º, da Lei 14.843/2024: exame criminológico. Aplicação, em gênero, a todas execuções em curso: inadmissibilidade, caracterizando novatio legis in pejus. Irretroatividade: art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Cód. Penal. Requisito subjetivo: avaliação de acordo com elementos informativos da execução. Exame criminológico: requisito facultativo, desde que fundamentado (Súmula/STJ 439). Execução sem incidentes a demérito do Agravado, desautorizando a necessidade do exame criminológico. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 112, §1º, e 114, II, ambos da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024, em sua combinação com o artigo 2º do Código de Processo Penal. Sustenta que a nova redação do artigo 112, §1º, da LEP pela Lei n. 14.843/2024, que determina a realização de exame criminológico para análise do direito à progressão de regime, por seu caráter exclusivamente processual, aplica-se também aos fatos ocorridos antes de sua vigência, nos termos do disposto no artigo 2º do CPP. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 115/119), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 130), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 141/143+). É o relatório. Decido. A controvérsia reside retroação da obrigatoriedade de realização do exame criminológico para o deferimento de progressão de regime. De plano, importante registra que o § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a nova redação atribuída pela Lei n. 14.843/2024 dispõe que: "Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" - destaquei. Nesse passo, destaca-se que "as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos" (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024). A propósito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte" (RHC n. 221271 AgR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023). Nessa linha, firmou-se o entendimento de que a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, representa a ocorrência de novatio legis in pejus, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime. Desse modo, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese.. A respeito: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A e xigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. FALTAS GRAVES ANTIGAS E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Ademais, a Corte estadual valeu-se de faltas graves antigas e da gravidade abstrata dos delitos para cassar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico. Tal providência não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi restabelecida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 944.943/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) No caso, considerando que o ora recorrido já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa inviável a aplicação retroativa da exigência do exame criminológico, sem a indicação de peculiaridade hábil a justificar, excepcionalmente, a sua realização. Por essas razões, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA