Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2129009/MG (2024/0080523-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG
EMBARGADO: JERONIDIO LINO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
EMBARGADO: FRANK DE ANDRADE LOUBAK
EMBARGADO: HANS NICK JUNIOR
EMBARGADO: GERALDO DA SILVA MARRA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA BITENCOURT - MG032239
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ora embargada para, "para afastar a limitação do reajuste de 28,86% à data do advento da Lei 9.654/98", restabelecida a sentença. Nos declaratórios, a parte embargada alega violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a decisão embargada apresenta omissão, contradição e obscuridade, especialmente no que se refere à inclusão do servidor Frank de Andrade Loubak como detentor do título executivo, uma vez que ele ingressou na carreira após 1º de janeiro de 1998, em julho de 1999. A União sustenta que este aspecto não foi objeto de recurso pelo sindicato autor, estando, portanto, abarcado pela preclusão. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, especificamente sobre o servidor Frank de Andrade Loubak, a Corte de origem firmou o seguinte (f. 345): LIMITAÇÃO TEMPORAL DE SERVIDORES BENEFICIÁRIOS DO TITULO Assim, em que pese estar consolidado na jurisprudência que os servidores que ingressaram no serviço público em data posterior à edição da Lei 8.622./93 e 8.627/93 têm direito a reclamar as diferenças de reajuste, o que, em tese, implicaria em rejeição à tese em sentido diverso defendido pela União, faz-se necessário ressalvar que apenas aqueles que ingressaram até o advento da Lei 9.654/98 têm diferenças a reclamar. Merece, pois, acolhida, em parte, o pleito da União no que reclama a exclusão do rol de exeqüentes aqueles associados ao sindicato embargado, que ingressaram nos quadros da Policia Rodoviária Federal em data posterior à 02/06/1998. Portanto, deve ser excluído do rol dos exeqüentes o servidor Frank de Andrade Loubak, o qual ingressou nos quadros da Polícia Rodoviária Federal em julho de 1999 (fl. 33). Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União para estabelecer o limite da execução à data da reestruturação da carreira representada pelo sindicato autor (Lei 9.654/1998, de 02/06/1998, com efeitos á partir de 1°.01.1998 (art. 13), excluindo-se, por conseguinte, o substituído Frank de Andrade Loubak. Portanto, a despeito da alegação da União, o mencionado servidor foi excluído da execução exclusivamente em razão da limitação temporal afastada no provimento do Recurso Especial, sendo a reforma do acórdão regional também no ponto mera decorrência lógica (e indissociável) do pedido do sindicato-recorrente e da procedência do recurso excepcional. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES