Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992497/PR (2025/0110578-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES TAVARES
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO FERREIRA - PR031636
CARLOS HENRIQUE SANTILI - PR020404
CARLOS EDUARDO FERNANDES TAVARES - PR086155
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ADRIANO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0005953-50.2025.8.16.000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 147-B (fato 1) e 129, § 13º, (fato 2), do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP), e nas disposições da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 423/436). HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA QUE ENCONTRA AMPARO NO INCISO III DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS, ALIADO À GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE, EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E EM POSSE DE UMA FACA, AGREDIU E AMEAÇOU A OFENDIDA. MEDIDA QUE VISA PRESERVAR A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO ATACADA FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA, EM TESE, DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela Vara Criminal da Comarca de Peabiru, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal contra a companheira, com alegações de embriaguez e uso de faca durante as agressões. O impetrante requer a revogação da prisão ou a concessão de medidas cautelares diversas, sustentando a ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis do paciente. A autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática de crimes de ameaça e lesão corporal, considerando a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente. 4. Existem evidências de materialidade e indícios suficientes de autoria, com o paciente agredindo e ameaçando a vítima em estado de embriaguez e com uma faca. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e ter residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva. 6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas para garantir a segurança da vítima e evitar a reiteração criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus denegado. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "o paciente (1) é primário, de bons antecedentes; (2) jamais teve qualquer envolvimento com qualquer delito, conforme oráculo em anexo; (3) possui residência fixa e emprego lícito; (4) se compromete a mudar-se de residência, localizada em outra comarca, inclusive; (5) não possui nenhuma arma de fogo; (6) jamais descumpriu qualquer medida protetiva, ao passo que foi preso assim que denunciada a suposta transgressão, tampouco (7) teve qualquer medida protetiva solicitada contra si em momento" (e-STJ fl. 3). Pontua que o fato apurado é conduta isolada na vida do acusado, demonstrada por sua primariedade e pela ausência de qualquer outra solicitação de medida protetiva anterior. Relata que a instrução criminal foi encerrada em 20/3/2025, de modo que a medida não mais se sustenta com base na conveniência da instrução (e-STJ fl. 6). Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão, com o afastamento do paciente do lar e a imposição de monitoração eletrônica. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 427/432, grifei): In casu, o paciente teve sua prisão preventiva decretada, em razão da prática, em tese, das condutas delitivas descritas nos artigos 129, §13 e 147, §1º, ambos do Código Penal, conforme decisão de mov. 16.1 dos autos nº 0000071-02.2025.8.16.0132. Destaco trecho pertinente da referida decisão: [...] Pois bem, o que se evidencia das provas constantes nos autos até o presente momento, é que a prisão preventiva do custodiado merece ser decretada, já que neste momento é necessário garantir a ordem pública. A gravidade da situação, por si só, já é hábil a conduzir a decretação da prisão preventiva, além disso, somada a pena dos crimes investigados, ultrapassa-se 04 anos. Consta dos autos, que o investigado chegou na residência alcoolizado, proferindo ameaças e xingando a vítima e empurrou a vítima no chão. Ainda, denota-se que o autuado Adriano da Silva é usuário contumaz de álcool, se tornando agressivo com a companheira. Na data dos fatos, consta que ele agrediu a esposa S. F. de A, ocasionando lesão no braço e joelho, além de proferir ofensas e ameaças de morte contra ela e suas filhas, utilizando uma faca. Consta também que chegou a avançar contra uma das enteadas, sendo necessária a intervenção de terceiros. Ainda, na tentativa de impedir a vítima de pedir ajuda, Adriano disse que, até poderia ser preso, mas ao ser posto em liberdade a mataria. Assim, a periculosidade do custodiado é evidente e a situação de vulnerabilidade da vítima exige imediata intervenção. Ora, conforme consta do no depoimento da vítima, o custodiado, tentou intimidar a vítima, dizendo que caso ocorresse sua prisão, ao ser posto em liberdade, mataria a vítima, demonstrando a inexistência de qualquer receio ao ato praticado. Assim, evidencia-se que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para conte-lo e para gerar a segurança para a vítima. A proteção da mulher deve vir em primeiro lugar, sendo necessário que o agressor fique contido, pois no caso em tela, verifica-se que o flagranteado não demonstra arrependimento ou nenhum tipo de intimidação quanto no momento de sua prisão. Neste sentido, no caso em tela, pelas circunstancias e natureza do suposto crime praticado, entende-se que nem mesmo a monitoração eletrônica – notadamente a mais gravosa das medidas cautelares diversas da prisão – seria suficiente para evitar nova delinquência. Assim, todas elas, por ora, são inadequadas ao caso concreto, já que em liberdade, encontraria os mesmos estímulos que inicialmente levaram à pratica do crime, ressaltando que a sensação de impunidade igualmente poderia encorajar novos delitos desta natureza. No caso em tela, nos termos da fundamentação acima exposta, a prisão preventiva é de rigor para garantir a ordem pública, possuindo amparo no art. 313, incisos I, uma vez que o somatório das penas máximas cominadas ao delito é superior a 04 (quatro) anos e c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal. A prisão preventiva que ora se decreta é legitima, pois, porque estão satisfeitos por completo os pressupostos cautelares FUMUS COMISSI DELICTI (prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria) e PERICULUM LIBERTATIS (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) presentes no caput do art. 312 do CPP. Isto posto, diante da necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, com base no art. 312, cumulado com o art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE e DECRETO EM PREVENTIVA de ADRIANO DA SILVA. Em decisão, nos autos de nº 0000158-55.2025.8.16.0132, a autoridade coatora indeferiu o pedido da revogação da prisão preventiva do paciente. Cito trecho da mencionada decisão (mov. 15.1): [...] 2. Consigno que os requisitos para a decretação da prisão preventiva foram demonstrados a saciedade por ocasião da decisão de mov. 16.1 juntada nos autos de nº 0000071-02.2025.8.16.0132, a qual decretou a prisão preventiva, atenta à disposição expressa do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Para que tal medida tivesse sido tomada, foi necessária a escorreita análise quanto a legalidade das provas constantes em caderno processual, o qual se mostrou, ante aos princípios constitucionais e procedimentais próprios, totalmente legal e desprovida de qualquer vício. 4. Este Juízo observa que a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente se fundamentou na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. [...] 5. Visando o narrado formalmente pelo defensor, o qual afirma que o fato de o requerente eventualmente possuir condições pessoais favoráveis, como a primariedade, residência, por si só, não justifica a revogação da segregação cautelar. Além disso, a segregação cautelar se faz necessária para garantir a integridade física e psicológica da vítima e para evitar a reiteração criminosa. Cumpre salientar que consta do no depoimento da vítima, que o custodiado, tentou intimida-la, dizendo que caso ocorresse sua prisão, ao ser posto em liberdade, mataria a vítima, demonstrando a inexistência de qualquer receio ao ato praticado. No mais, a defesa não apresentou qualquer fato novo capaz de alterar a situação fática do requerente, não havendo motivos para a revogação de sua prisão preventiva. Sabe-se que para a manutenção da custódia cautelar, se faz necessária a existência de prova de materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), em conjunto a uma das disposições constantes no art. 313, do Código de Processo Penal, no caso em comento, o inciso III do referido artigo, o que restou devidamente comprovado. Além disso, a disposição do artigo 282, inc. II, do Código de Processo Penal, prevê que, na aplicação das medidas cautelares, deverá se observar a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”, o que ao presente caso, remete como ÚNICO meio o encarceramento provisório. Assim, ratifica-se que sobre o caso não incidem as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois estas medidas se mostram inadequadas quando analisadas no caso concreto, sendo que seriam insuficientes para a garantia a manutenção da ordem publica e aplicação da lei penal. Do mais, em relação a garantia da presunção de inocência, é cediço que o Princípio Constitucional da Inocência (art. 5°, inciso LVII, da CF), não possui aplicação absoluta ou radical, sendo que sua consagração não tem o condão de impedir coerções a liberdade, quando indispensáveis para a situação concreta. 6. Posto isto, tendo em vista a mantença dos motivos já expostos em decisão dos autos de nº 0000071-02.2025.8.16.0132, INDEFIRO, o pedido de revogação da preventiva de ADRIANO DA SILVA nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Denota-se que a prisão preventiva, assim como a sua manutenção, tomou coo cautela, para justificar o recolhimento da paciente a necessidade de garantir a ordem pública com, inclusive, devida observação a fim de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. In casu, na data de 12/02/2025, a vítima acionou a polícia militar, pois o seu marido, ora noticiado, chegou em casa alcoolizado e lhe agrediu, conforme consta do boletim de ocorrência nº 2025/49125 (mov. 1.23 – autos nº 0000071-02.2025.8.16.0132). NESTA DATA POR VOLTA DAS 23 HORAS E 30 MINUTOS A EQUIPE POLICIAL MILITAR DA CIDADE DE PEABIRU-PR FOI ACIONADA VIA SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA SADE PARA ATENDER UMA SITUAÇÃO DE LESAO CORPORAL - VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR. A SOLICITANTE SIMONE FERREIRA DE ARAUJO RELATA QUE SEU MARIDO ADRIANO DA SILVA, CHEGOU EM CASA ALCOOLIZADO, DISCUTIU COM A MESMA, EMPURROU E A JOGOU NO CHÃO, GERANDO DORES EM SEU BRAÇO, APÓS ISSO O MESMO SAIU EM RUMO IGNORADO. DIANTE DOS FATOS REGISTRA- SE ESSE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE LESAO CORPORAL - VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR, ORIENTA A SOLICITANTE SOBRE OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS, FOI OFERECIDO ATENDIMENTO MÉDICO, O QUAL FOI NEGADO, PARA A MESMA E A EQUIPE POLICIAL SAIU EM PATRULHAMENTO EM BUSCA DO AUTOR. No dia seguinte (13/01/2025), a vítima voltou a acionar a polícia militar, pois o paciente estava dentro da propriedade, e com receio do que poderia ocorrer em razão da violência ocorrida no dia anterior, ela teve que se trancar em sua residência. Tal situação foi lavrada no boletim de ocorrência nº 2025/49663 (mov. 1.24 – autos nº 0000071-02.2025.8.16.0132): NESTA DATA POR VOLTA DAS 05 HORAS E 40 MINUTOS A EQUIPE POLICIAL MILITAR DA CIDADE DE PEABIRU-PR FOI ACIONADA VIA SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA SADE PARA ATENDER UMA SITUAÇÃO DE LESAO CORPORAL - VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR. CHEGANDO NO LOCAL DE OCORRÊNCIA, QUE NA DATA DE ONTEM JÁ HAVIA OCORRIDO O BOU 49125/2025, A EQUIPE LOCALIZOU ADRIANO DA SILVA, CONVIVENTE DE SIMONE FERREIRA DE ARAUJO DENTRO DA PROPRIEDADE, NA ÁREA, APARENTEMENTE DORMINDO DEITADO NO CHÃO, E ELA DENTRO DO IMÓVEL TRANCADA, COMO HÁ INTERESSE DE REPRESENTAÇÃO E DEVIDO A SITUAÇÃO OCORRIDA NA DATA DE ONTEM, COM SUPOSTAS AGRESSÕES E AMEAÇAS, A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO A ADRIANO DA SILVA, FEZ A LEITURA DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, UTILIZOU ALGEMAS POLICIAL PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DELE, DA EQUIPE E EVITAR O RISCO DE FUGA. DIANTE DOS FATOS REGISTRA-SE ESSE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE LESAO CORPORAL - VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR E A EQUIPE JUNTAMENTE COM OS ENVOLVIDOS DESLOCARAM ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAMPO MOURÃO-PR. Ora, os requisitos da materialidade e autoria indicam a conduta ilícita do paciente. No caso em apreço, caracterizado o fumus comissi delicti consubstanciado na comprovação da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, bem como resta comprovado o (perigo da permanência do sujeito em liberdade) diante da periculum libertatis peculiaridades do caso, eis que o paciente munido de uma faca proferiu ameaças e xingamentos em face da vítima, além de empurrá-la no chão e ter avançado contra sua enteada, sendo necessária a intervenção de terceiros. Conclui-se que, de forma cristalina, não há qualquer irregularidade, ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão atacada. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos em contexto de violência doméstica. Segundo o relato da vítima, ele "chegou na residência alcoolizado, proferindo ameaças e xingando a vítima e empurrou a vítima no chão. [...] Na data dos fatos, consta que ele agrediu a esposa S. F. de A., ocasionando lesão no braço e joelho, além de proferir ofensas e ameaças de morte contra ela e suas filhas, utilizando uma faca. Consta também que chegou a avançar contra uma das enteadas, sendo necessária a intervenção de terceiros. Ainda, na tentativa de impedir a vítima de pedir ajuda, Adriano disse que, até poderia ser preso, mas ao ser posto em liberdade a mataria". Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais imputados. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e para preservar a integridade física e psicológica da vítima e suas filhas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTREMA VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, revelada pela extrema gravidade das agressões sofridas pela vítima, que recebeu socos na cabeça e nas costas, chutes e pauladas, conforme atestou o laudo de lesão corporal. Destacou também o magistrado de piso a necessidade de manutenção da custódia para evitar novos atos de violência, haja vista o histórico de agressões físicas e psicológicas anteriores, tanto que também foram deferidas à vítima medidas cautelares protetivas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para cessar a atividade delitiva. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. Ordem denegada. (HC n. 550.014/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. LESÃO CORPORAL PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". IV - In casu, o descumprimento de medida protetiva enseja real necessidade da prisão cautelar decretada a fim de garantir a aplicação de tal medida e assegurar a integridade física da vítima. Assim, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. Ressalte-se que o paciente: "descumpriu medidas protetivas concedidas em favor da vítima em outro processo[...] mesmo ciente de que dela não mais poderia se aproximar, foi até a residência da ofendida, a agrediu e se evadiu. Importante salientar, ainda, que se trata de fatos que envolvem violência doméstica, em que se observa relatos idôneos, fartos, de personalidade agressiva do autuado que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões" (fls. 52-53), circunstância que evidencia a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação cautelar. V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 559.361/SP, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador convocado do TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima e suas filhas. Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO