Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2855737/SP (2025/0040285-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: WARDY CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RENATO CAMILOTTI - SP184393
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por WARDY CONFECÇÕES LTDA contra decisão que negou provimento ao agravo interno interposto. A embargante que "A decisão agravada errou ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica" e que "Conforme jurisprudência do STJ (AgRg nos E Dcl no AgRg no AR Esp 564598/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 05/10/2015), a Súmula 182/STJ não se aplica quando a parte, ainda que sucintamente, combate os fundamentos da decisão agravada" (fl. 335). Tece considerações acerca de omissões no que concerne às Súmulas 7 e 83/STJ. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia à partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. Nesse passo, não se constata na decisão ora embargada os alegados vícios de omissão e obscuridade, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. No caso, a decisão embargada consignou que: "[...] O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos. Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à análise do acerto da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial. Com efeito, assim dispõe o art. 932, III, do CPC/2015: [...] Reanalisando a decisão agravada, de fato, não houve a impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação dos referidos óbices com argumentação genérica, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial. Especificamente, quanto à Súmula 7 do STJ, importa consignar que: [...] Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7 do STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Acrescento, ainda, quanto à Súmula 83 do STJ, que sua efetiva impugnação "exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal "a quo (AgInt no AR Esp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de), o que não ocorreu na espécie.19/12/2022 Isso posto, nego provimento ao recurso (fls. 324-326, grifo nosso). Como se vê, não há vício formal no decisum, pois restou claramente exposto que a parte deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de admissibilidade, impossibilitando, por sua vez, qualquer análise acerca de eventuais violações a dispositivos de leis federais ou digressões acerca do mérito do recurso especial. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA