Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2152874/PR (2024/0229339-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELIELTON RAMOS PADILHA
ADVOGADO: RICARDO MATHIAS LAMERS - PR050740
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCIO CARVALHO
ADVOGADO: RAFAEL GLUCHOWISKI ALVES - PR081958
INTERESSADO: MICHEL GARCIA BARBOSA
ADVOGADO: JEFFERSON HEDER DOS REIS - PR062383
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.482): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSENTE. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não se verifica violação ao princípio da correlação, uma vez que a conduta do réu foi devidamente descrita na denúncia. Ademais, ainda que a mala com os entorpecentes tenha sido apreendida na posse do corréu, tal fato não desconfigura a prática do crime pelo recorrente. 3. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi rechaçada com esteio em fundamento concreto, qual seja, a existência de laudo apontando o envolvimento do réu com atividades criminosas, de modo que a alteração de tal entendimento esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.516-2.521). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os argumento defensivos, aptos a infirmar a conclusão do julgado, não foram enfrentados pelo julgador, mesmo depois da oposição de embargos de declaração. Assevera que não é possível extrair do laudo pericial realizado no celular apreendido que o recorrente dedica-se ao tráfico de drogas, pois nenhum dos diálogos ensejou a instauração de inquérito policial. Afirma que o laudo pericial indica mera possibilidade da prática de outros crimes, mas não afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.487-2.488): Conforme se vê, a conduta do agravante foi devidamente delineada na denúncia e nos acórdãos de apelação e de embargos de declaração, constando que o réu foi preso juntamente com o corréu Márcio o qual estava na posse direta da mala que continha os entorpecentes. E, apesar de não constar na denúncia expressamente de qual local a droga veio, o que foi esclarecido ao longo da ação penal, constou que o agravante transportou ou trouxe consigo as drogas. Destaquei na decisão monocrática trecho do acórdão que consignou que "o simples fato de, no momento de sua captura, Elielton não mais estar transportando a droga, mas armazenando-a no quarto de hotel onde estava hospedado com o corréu Márcio (pois já havia chegado ao local onde se procederia à sua entrega e recebimento dos valores), não desconfigura o fato de ter sido quem realizou o transporte da substância até aquele estabelecimento, quanto menos a conduta de ter a droga consigo. Ainda, por certo que mesmo a posse indireta do crack, nessa hipótese, caracteriza a realização dos núcleos que lhe foram arrogados na denúncia, evidenciando que, de fato, todos os denunciados 'transportavam e traziam consigo 7,635kg (sete quilos, seiscentos e trinta e cinco gramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’ (cocaína em forma de base livre – resultado da mistura de cocaína com bicarbonato de sódio), popularmente conhecida como ‘crack’'. Isso porque não respondem criminalmente apenas aqueles que praticam os verbos do tipo, tendo em vista que a adequação típica também ocorre pela aplicação da norma de extensão prevista no art. 29 do Código Penal, pela qual 'quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade'. Trata-se da adequação típica por subordinação mediata ou indireta, que amplia a incidência do tipo penal. Dessarte, a atuação de Elielton como batedor de Márcio evidenciou que concorreu para o transporte do crack e, não bastasse, ainda estava no mesmo quarto de hotel onde a droga estava sendo oculta, confirmando que também trazia o torpe consigo, a despeito de, momento da chegada da Polícia, apenas Márcio ter fugido com a mala na qual estava a substância". Dessa maneira, não vislumbrei nenhuma ofensa ao princípio da correlação, ainda que o réu não tenha sido visto entrando no estabelecimento comercial, uma vez que foi descrita na denúncia a conduta de transportar e trazer consigo e que, conforme já consignado, o fato de a mala não estar em posse direta do agravante não desconfigura a conduta de trazer consigo os entorpecentes. Por fim, com relação as alegações referentes à minorante, "ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024). No presente caso, a Corte de origem entendeu inaplicável o redutor em razão de o laudo ter demonstrado que o agravante estava "envolvido com o comércio de drogas e arma de fogo". Ainda que o laudo, segundo argumento defensivo, apontasse apenas uma possibilidade de envolvimento do réu com atividades criminosas, a Corte de origem entendeu que tal envolvimento estaria demonstrado, mantendo a negativa da referida minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Assim, compreendo que a negativa foi devidamente fundamentada, de modo que a alteração de tal entendimento esbarra no óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO