Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2661334/DF (2024/0204808-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GABRIEL ALVES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCILENE BISPO DA PAZ - DF041713
ANDREA CRISTINA FREITAS CARDOSO - DF070123
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, conhecendo apenas da tese de nulidade, e apontando o óbice referente à incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às demais teses agitadas no recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 635 e 636): DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa alegando nulidade das provas obtidas em razão de suposta irregularidade no acesso a dados extraídos do celular do réu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. O referido mandado foi expedido em investigação por outros delitos, mas resultou na descoberta de entorpecentes e artefatos relacionados ao tráfico, além de mensagens no WhatsApp indicando a participação do réu em tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no acesso aos dados do celular do réu antes da expedição da decisão judicial que determinou a quebra de sigilo de dados; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia das provas coletadas no aparelho apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido para investigar outros crimes, porém, o encontro fortuito de provas de tráfico de drogas é válido e compatível com o ordenamento jurídico. 4. Havia autorização judicial expressa no mandado para o afastamento do sigilo dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, incluindo o acesso a mensagens de aplicativos. Portanto, o acesso às mensagens de WhatsApp do réu estava devidamente autorizado. 5. A decisão judicial de outubro de 2022, invocada pela Defesa, apenas solicitou a elaboração de laudo pericial sobre os dados já acessados, não configurando nova autorização para o acesso. 6. Não houve violação da cadeia de custódia, pois as provas permaneceram sob custódia policial até serem encaminhadas para perícia, conforme os procedimentos do artigo 158-A do Código de Processo Penal. 7. As alegações da Defesa sobre falta de autenticidade das capturas de tela do celular do réu carecem de comprovação concreta e, portanto, não justificam a nulidade da prova. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a decisão afrontou o art. 5º, XLVI, da CF, quando fixara o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Aponta ter havido violação à Súmula n. 718/STF, e que, à luz do art. 149 e seguintes do CPP, deveria ter sido instaurado um incidente para aferir a sua sanidade mental. Diz que o acesso às conversas em aplicativo de mensagens foi feito sem autorização judicial específica. Acena que deveria ter sido absolvido, pois não houve demonstração de que havia traficância de entorpecentes e associação ao tráfico ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso ou mesmo o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 641-652): O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao negar provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, assim afastou a ocorrência de nulidade no caso dos autos (e-STJ, fls. 507/514): [...] Correto o acórdão recorrido, pois encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal ? pessoal ou fotográfico ? que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar- se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: "1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos". 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao padrão probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou- se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. 4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). 5. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento feito pelas vítimas, mas, também, nas demais provas dos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente os depoimentos dos policiais que, por meio de imagens de câmeras de segurança, investigaram o paradeiro do veículo que acompanhou os carros usados pelos roubadores. Ao cumprirem mandado de busca e apreensão na casa do acusado, localizaram o mencionado automóvel, celular e cadernos com anotações, que evidenciaram a prática criminosa. 6. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158- A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 14/2/2024). 8. No caso, a não realização de perícia foi validamente justificada, pois as provas materiais foram colhidas diretamente na residência do recorrente, mediante autorização judicial. As capturas de tela e as conversas telefônicas foram imediatamente registradas pelos policiais na ocasião da busca e apreensão, de modo a evitar o posterior apagamento das informações de forma remota pelo agente, pois se encontravam protegidas por senha, somente fornecida por ele no momento da abordagem, o que inviabilizou o posterior acesso do perito à memória do celular, fato devidamente consignado no laudo técnico. 9. Observada a coleta imediata do conteúdo probatório durante a busca e apreensão, autorizada por decisão judicial, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má- fé dos agentes públicos no manuseio das provas. Portanto, não houve a ilegalidade apontada. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.482.023/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 28/8/2024) (grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALETRAÇÃO VEDADA NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO AO SILÊNCIO PRESERVADO. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. RELATÓRIO PRELIMINAR DAS TRANSCRIÇÕES DO CONTEÚDO DOS CELULARES APREENDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERÍCIA. MERO ELEMENTO INFORMATIVO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INDEPENDENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DA PENA-BASE DO CORRÉU. SITUAÇÕES DIVERSAS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO VIOLADO. EXASPARAÇÃO DA PENA-BASE EM 2/5. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 132KG DE MACONHA. INTERESTADUALIDADE DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação de domicílio na hipótese, pois evidenciada a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos nos domicílios dos suspeitos, haja vista a constatação de indícios prévios da prática da traficância no interior dos imóveis, não havendo falar em nulidade da apreensão do material ilícito ante a ausência de mandado judicial. Alteração as circunstâncias fáticas delineadas demanda análise de prova, vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Demonstrada a advertência do agente quanto ao direito ao silêncio, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias o relatório preliminar das transcrições do conteúdo dos celulares apreendidos não constitui exame pericial, tendo sido utilizado meramente como elemento informativo na formação da culpa, não havendo falar em afronta ao art. 159, §1º, do CPP. 4. Acerca da alegação de nulidade dos laudos periciais provisório e definitivo das drogas apreendidas, há fundamento autônomo e não impugnado do acórdão recorrido no sentido de que não houve quebra na cadeia de custódia porque a droga apreendida era comum a todos os corréus. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Considerando a demonstração da diversidade da situação do ora recorrente em relação ao corréu, quanto às circunstâncias que justificaram a fração de aumento da pena-base, não há ofensa ao art. 580 do CPP. 6. Não se mostra desarrazoada a exasperação da pena em 2/5 em face da grande quantidade de droga apreendida (mais de 132kg de maconha). 7. Foi reconhecida a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 com fundamento em elementos concretos dos autos. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 8. A gravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.171.398/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2024, D Je de 25/8/2024) (grifos acrescidos). [...] De igual modo, no que diz respeito à alegação da Defesa no sentido de que "Em minuciosa análise da peça vestibular, em conjunto com as alegações finais da preclara, nota-se que, a mesma não descreve com clareza qual a conduta imputada ao Recorrente GABRIEL ALVES PEREIRA DOS SANTOS, capaz de configurar os delitos que lhe são imputados, condizentes ao tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico, capitulados nos art. 33, caput c/c art. 40, ambos da Lei nº 11.343/2006" (e-STJ, fls. 5572/573), constato que o recurso não merece prosperar. O Tribunal a quo, ao analisar os elementos de fato e de prova produzidos nos autos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 507/532, grifos acrescidos): [...] A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente da Quinta Turma: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. MEDIDA FUNDADA EM MANDADOS JUDICIAIS EXPEDIDOS PARA OUTROS ENDEREÇOS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRÉVIA INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DROGAS E ARMAS OBTIDAS DURANTE A APREENSÃO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS REALIZADAS EM SEQUENCIA. LOCAL UTILIZADO COMO "LABORATÓRIO DO TRÁFICO". CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. VALIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIADE. QUANTUM DA PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- O estado de flagrante do recorrente derivou inicialmente do cumprimento dos mandados de busca e apreensão no endereço de sua residência o que, por si só, já afasta qualquer ilegalidade na apreensão das drogas e apetrechos inicialmente encontrados. Além disso, o ingresso no terceiro imóvel decorreu de diligências investigativas realizadas logo em sequência ao cumprimento dos mandados judiciais, por ocasião de prévias informações de que o recorrente possuía um verdadeiro laboratório de drogas em outro imóvel exclusivamente utilizado para isso. Merece destaque a entrada no local foi franqueada pelo proprietário do imóvel, que consentiu com a entrada dos policiais para averiguação e culminou na apreensão de grande quantidade de drogas, insumos, apetrechos e armamentos. II - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, concluiu pela robustez das provas utilizadas para a condenação e a existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico. Entender pela desclassificação para o crime de uso, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7, STJ. III - Em relação ao regime prisional, consoante bem apontado pelo Tribunal local, a fixação do regime inicial fechado restou amparada na reincidência do recorrente, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, fundamentos idôneos a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. IV - In casu, a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 2.087.676/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, D Je de 10/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático- probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro. Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada. No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro. Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização. 3. Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.436.257/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, D Je de 6/6/2024.) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos em que foi aplicada a Súmula n. 7/STJ, no tocante à condenação e fixação da pena, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO