2. CASA DO PANIFICADOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA RIBEIRO FRANÇA
OAB/SE 11892·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO
OAB/SE 8629·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO
OAB/SE 12004·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO
OAB/SE 008629·CPF·Representa: Autor
GABRIELA RIBEIRO FRANÇA
OAB/SE 011892·Representa: Autor
Movimentações
Protocolo de Petição
20/01/2026, 16:07
Documento (Certidão)
22/10/2025, 15:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2025, 15:25
Protocolo de Petição
16/10/2025, 17:40
Baixa Definitiva
14/10/2025, 13:30
Trânsito em julgado
14/10/2025, 13:29
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2132232/SE (2024/0099681-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
GABRIELA RIBEIRO FRANÇA - SE011892
AGRAVADO: CASA DO PANIFICADOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CASA DO PANIFICADOR EIRELI
ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SE008629
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2132232/SE (2024/0099681-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
GABRIELA RIBEIRO FRANÇA - SE011892
AGRAVADO: CASA DO PANIFICADOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CASA DO PANIFICADOR EIRELI
ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SE008629
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:50
Mero expediente
24/09/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 15:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
19/09/2025, 08:51
Protocolo de Petição
19/09/2025, 08:39
Publicação
15/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2132232/SE (2024/0099681-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
GABRIELA RIBEIRO FRANÇA - SE011892
EMBARGADO: CASA DO PANIFICADOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CASA DO PANIFICADOR EIRELI
ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SE008629
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2132232/SE (2024/0099681-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
GABRIELA RIBEIRO FRANÇA - SE011892
EMBARGADO: CASA DO PANIFICADOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CASA DO PANIFICADOR EIRELI
ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SE008629
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
30/06/2025, 17:57
Publicação
25/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2132232/SE (2024/0099681-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
GABRIELA RIBEIRO FRANÇA - SE011892
AGRAVADO: CASA DO PANIFICADOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CASA DO PANIFICADOR EIRELI
ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SE008629
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2132232/SE (2024/0099681-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
GABRIELA RIBEIRO FRANÇA - SE011892
AGRAVADO: CASA DO PANIFICADOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CASA DO PANIFICADOR EIRELI
ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SE008629
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:15
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:45
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2132232/SE (2024/0099681-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
GABRIELA RIBEIRO FRANÇA - SE011892
AGRAVADO: CASA DO PANIFICADOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CASA DO PANIFICADOR EIRELI
ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SE008629
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:02
Publicação
02/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2132232/SE (2024/0099681-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
GABRIELA RIBEIRO FRANÇA - SE011892
RECORRIDO: CASA DO PANIFICADOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CASA DO PANIFICADOR EIRELI
ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SE008629
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 187 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 903): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Situação em que, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 944-948). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Defende que o entendimento equivocado pela deserção do recurso especial viola o art. 5º, XXXV e LV, da CF, não podendo ter suprimido o direito de recorrer das decisões, representando grave ameaça e perigo de dano ao direito adquirido em razão de mera formalidade, tendo em vista que, embora não tenha juntado o comprovante de pagamento do recolhimento recursal na íntegra, ficou demonstrado que o recolhimento do preparo foi efetivamente realizado antes da interposição do recurso, afastando assim a deserção. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
31/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
24/03/2025, 13:30
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2132232/SE (2024/0099681-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
GABRIELA RIBEIRO FRANÇA - SE011892
RECORRIDO: CASA DO PANIFICADOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: CASA DO PANIFICADOR EIRELI
ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SE008629
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2132232/SE (2024/0099681-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
GABRIELA RIBEIRO FRANÇA - SE011892
RECORRIDO: CASA DO PANIFICADOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CASA DO PANIFICADOR EIRELI
ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SE008629
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 12:23
Petição (Recurso extraordinário)
21/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:14
Publicação
14/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2132232/SE (2024/0099681-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
GABRIELA RIBEIRO FRANÇA - SE011892
EMBARGADO: CASA DO PANIFICADOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: CASA DO PANIFICADOR EIRELI
ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SE008629
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:36
Publicação
13/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2132232/SE (2024/0099681-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
GABRIELA RIBEIRO FRANÇA - SE011892
EMBARGADO: CASA DO PANIFICADOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: CASA DO PANIFICADOR EIRELI
ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SE008629
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).