Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001552-03.2016.8.26.0434 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Frank Sanner Silva - - Rafael de Campos - - Robson dos Santos Silva - - Debora Ramos Fernandes Cruz -
Vistos. Acórdão de fls. 1972/1985 transitado(a) em julgado, conforme certidão de fls. 209. Expeçam-se cartas de guias definitivas. Antes da expedição, deverá a serventia verificar se
trata-se de novo executado efetuando pesquisa junto a VEC e SAG/SGC, bem como a Tabela de competência em vigor para a remessa da execução. Encaminhe-se cópia da guia ao estabelecimento prisional respectivo, se o caso. Arbitro os honorários ao Advogado nomeado em fls. 697 em 30% do valor previsto em Tabela, expedindo-se a respectiva certidão. No caso de condenação à pena de multa aplicada cumulativamente e sendo abatido o valor da fiança, deverá o juízo de conhecimento: dar ciência ao Juízo da Execução Penal competente para promover a execução da pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direitos, uma vez que esse juízo é o competente para extinguir a pena de multa; emitir certidão de cartório com a informação de abatimento do valor da fiança na pena de multa; enviar referida certidão de cartório junto à guia de recolhimento; oficiar a instituição bancária para a transferência do valor à entidade beneficiária pelo recebimento da multa; lançar no histórico de partes o evento 63 Multa Paga. Caso não haja fiança recolhida ou em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, deverá a Serventia expedir a certidão de sentença para que o Ministério Público possa ajuizar ação de execução da pena de multa no juízo da execução, o qual será competente para processar e extinguir a pena. Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal pelo Representante do Ministério Público, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa. Intime-se também para pagamento da taxa judiciária (100 UFESP'S), caso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de 60 dias. Em caso de não pagamento, expeça-se a respectiva certidão à Procuradoria. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 e nº 666/2017 o recolhimento da taxa judiciária deve ser realizado por emissão de Guia DARE realizada, exclusivamente, pelo Portal de Custas; Eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP > Despesas Processuais > Restituições de Valores Recolhidos Indevidamente e do Comunicado CG nº 1158/2021. Nos termos do PROVIMENTO CG Nº 11/2025, que alterou o caput e parágrafo único do art. 399 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se carta digital com aviso de recebimento e senha de acesso do processo à vítima ou, sendo o caso, aos seus familiares, dando-lhes ciência da sentença condenatória com trânsito em julgado proferida. Caso tenha o ofendido optado pela comunicação por e-mail, encaminhe-se a respectiva senha de acesso do processo para endereço eletrônico indicado por ele ou seus familiares. Atente-se ainda a Serventia que, antes de promover o arquivamento dos autos, deverá certificar se houve o pagamento integral da taxa judiciária (art. 1.098, NSCGJ) ou é beneficiário da Justiça Gratuita, bem como a liberação ou destinação finais das armas, objetos e veículos apreendidos (art. 520, NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação". Intimem-se. - ADV: JOÃO BATISTA PALIM (OAB 190965/SP), EDUARDO GUIMARAES DE CARVALHO (OAB 111807/MG), GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/SP), GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/SP), CAMILA MOLINA DA SILVA (OAB 341223/SP)