3. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO
OAB/PI 3965·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
OAB/PI 3839·CPF·Representa: Autor
KAMILA CUNHA RODRIGUES
OAB/PI 17084·CPF·Representa: Autor
DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA
OAB/PI 5765·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
OAB/PI 003839·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/12/2025, 15:13
Trânsito em julgado
11/12/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
24/11/2025, 18:09
Publicação
14/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2534227/PI (2023/0397171-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE NOGUEIRA TAPETY NETO
ADVOGADOS: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI003965
DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA - PI005765
KAMILA CUNHA RODRIGUES - PI017084
EMBARGADO: MUNICIPIO DE OEIRAS
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS - PI003839
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2534227/PI (2023/0397171-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE NOGUEIRA TAPETY NETO
ADVOGADOS: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI003965
DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA - PI005765
KAMILA CUNHA RODRIGUES - PI017084
EMBARGADO: MUNICIPIO DE OEIRAS
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS - PI003839
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2534227/PI (2023/0397171-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE NOGUEIRA TAPETY NETO
ADVOGADOS: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI003965
DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA - PI005765
KAMILA CUNHA RODRIGUES - PI017084
EMBARGADO: MUNICIPIO DE OEIRAS
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS - PI003839
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2534227/PI (2023/0397171-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE NOGUEIRA TAPETY NETO
ADVOGADOS: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI003965
DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA - PI005765
KAMILA CUNHA RODRIGUES - PI017084
EMBARGADO: MUNICIPIO DE OEIRAS
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS - PI003839
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:01
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 11:41
Protocolo de Petição
06/10/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição
30/09/2025, 14:07
Publicação
29/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2534227/PI (2023/0397171-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE NOGUEIRA TAPETY NETO
ADVOGADOS: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI003965
DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA - PI005765
KAMILA CUNHA RODRIGUES - PI017084
AGRAVADO: MUNICIPIO DE OEIRAS
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS - PI003839
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2534227/PI (2023/0397171-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE NOGUEIRA TAPETY NETO
ADVOGADOS: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI003965
DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA - PI005765
KAMILA CUNHA RODRIGUES - PI017084
AGRAVADO: MUNICIPIO DE OEIRAS
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS - PI003839
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:31
Documento (Certidão)
04/08/2025, 13:15
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:00
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2534227/PI (2023/0397171-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE NOGUEIRA TAPETY NETO
ADVOGADOS: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI003965
DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA - PI005765
KAMILA CUNHA RODRIGUES - PI017084
AGRAVADO: MUNICIPIO DE OEIRAS
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS - PI003839
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:32
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:26
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 12:51
Publicação
02/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2534227/PI (2023/0397171-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE NOGUEIRA TAPETY NETO
ADVOGADOS: KAMILA CUNHA RODRIGUES - PI017084
WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI003965
DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA - PI005765
RECORRIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS - PI003839
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 874): SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 911-913). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a decisão colegiada é nula em razão da violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Sustenta que o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos apresentados, dispondo, assim, de fundamentação genérica e insuficiente. Requer, portanto, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 879-880): Como antes assentado no decisum, observa-se que o agravo em especial apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte recorrente não rebateu, de modo específico e individualizado, os fundamentos adotados pelo decisório que inadmitiu a insurgência excepcional, deixando de atacar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Ora, segundo compreensão deste Pretório, "[a] decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais " (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Incide, desse modo, a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018). 3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.585.836/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) [...]. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
31/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
19/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:15
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2534227/PI (2023/0397171-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE NOGUEIRA TAPETY NETO
ADVOGADOS: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI003965
DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA - PI005765
AGRAVADO: MUNICIPIO DE OEIRAS
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS - PI003839
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:51
Documento (Certidão)
21/02/2025, 14:43
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2534227/PI (2023/0397171-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE NOGUEIRA TAPETY NETO
ADVOGADOS: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI003965
DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA - PI005765
RECORRIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS - PI003839
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2534227/PI (2023/0397171-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE NOGUEIRA TAPETY NETO
ADVOGADOS: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI003965
DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA - PI005765
AGRAVADO: MUNICIPIO DE OEIRAS
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS - PI003839
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:32
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 08:16
Documento (Certidão)
11/12/2024, 19:04
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 12:02
Petição (Recurso extraordinário)
06/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
06/12/2024, 10:50
Publicação
14/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
12/11/2024, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 13:43
Publicação
23/10/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:17
Inclusão em pauta
22/10/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 15:46
Documento (Certidão)
09/10/2024, 13:30
Documento (Certidão)
27/09/2024, 13:45
Publicação
12/09/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 11:31
Protocolo de Petição
11/09/2024, 11:16
Publicação
05/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
03/09/2024, 21:30
Não-Provimento
02/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 20:00
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2024, 07:38
Publicação
16/08/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:32
Inclusão em pauta
15/08/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:45
Documento (Certidão)
12/08/2024, 14:30
Documento (Certidão)
28/06/2024, 14:30
Publicação
14/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/05/2024, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2024, 13:51
Protocolo de Petição
13/05/2024, 13:34
Publicação
24/04/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 18:07
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:02
Redistribuição
19/04/2024, 13:45
Recebimento
19/04/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 14:33
Distribuição (competência exclusiva)
01/02/2024, 13:30
Recebimento
30/10/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Citação
ATA DE DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: JOSE NOGUEIRA TAPETY NETO ADVOGADO: PI00005765 - DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA E OUTROS(AS)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE OEIRAS - PI PROCURADOR: PI00003839 - MARCOS ANDRE LIMA RAMOS E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material, situações que aqui não estão presentes. 2. A determinação do voto, ao tempo em que proferido, para o sobrestamento do feito até que o STF julgasse a questão da imprescritibilidade do pedido de ressarcimento em ações de improbidade administrativa, diferentemente do alegado pela parte, representa uma precaução que vai ao encontro do princípio da efetividade, o mesmo invocado para o sequenciamento de pedido de ressarcimento em ação de improbidade cujas demais sanção estão prescritas. 3. Não configura omissão a falta de exame destacado a admissibilidade do recurso, se contra ela as partes não alegaram nada, sendo suficiente à admissão o conhecimento simples da apelação. 4. O embargante pretende, no rigor dos termos, rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 23 de maio de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0013359-94.2011.4.01.4000/PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 23 de maio de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, em Sessão Extraordinária, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Local: Sala de sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed. Sede I. Brasília(DF), 11 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Presidente, em exercício. Brasília, 11 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de março de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1. Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a). Brasília, 21 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício