Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2561872/SP (2024/0034748-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
RECORRIDO: DIEGO DOS SANTOS FELICIANO
ADVOGADO: BRAZ SILVÉRIO JUNIOR - SP228539
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.201): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Inviável o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.257 - 1.259). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria apreciado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados no agravo interno, que infirmariam a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.205-1.207): A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 1.141/1.143): [...] Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Em relação à tese de erro de fato, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 893/895): Cumpre salientar que a Agravante já discutiu a questão do cálculo do débito exequendo em recurso anterior e, como ressaltado no v. Acórdão proferido no Agravo Interno, busca o Agravante postergar o cumprimento de questão já decidida nos autos, sendo certo que não há qualquer prova da incorreção do cálculo do contador. Na verdade, o Agravante pretende que sejam considerados apenas os valores constantes de fls. 36/40 dos autos de origem, em total afronta ao título executivo judicial que deve ser observado. Anote-se que no anterior recurso interposto pela Agravante (agravo de instrumento nº 2147487-13.2018.8.26.0000), foi aduzida a mesma questão objeto do presente quanto à alegação de inclusão de pagamentos não efetuados pela parte agravada. [...] Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. No que diz respeito à multa, ficou demonstrado que a questão está preclusa, pois foi aplicada em acórdão que não foi objeto de insurgência. Assim, as razões recursais, ao simplesmente defenderem seu afastamento, são deficientes, impedindo a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.259): [...] No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente. O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, que demonstrou a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a preclusão no que respeita à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada na origem. No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a contradição apontada. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO