Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no RMS 73654/SP (2024/0196320-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUGUSTO LUIZ FIOROT
AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA LOPES FIOROT
ADVOGADO: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES - SP208658
AGRAVADO: LINCOLN ROGERIO DE CASTRO ROSINO
AGRAVADO: CAROLINA SILVA CANTORE ROSINO
ADVOGADOS: LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP187971
JOÃO ROSINO NETO - SP303837
THAÍS NASCIMENTO RIBAS GARCIA - SP365832
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
18/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:00
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no RMS 73654/SP (2024/0196320-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUGUSTO LUIZ FIOROT
AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA LOPES FIOROT
ADVOGADO: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES - SP208658
AGRAVADO: LINCOLN ROGERIO DE CASTRO ROSINO
AGRAVADO: CAROLINA SILVA CANTORE ROSINO
ADVOGADOS: LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP187971
JOÃO ROSINO NETO - SP303837
THAÍS NASCIMENTO RIBAS GARCIA - SP365832
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no RMS 73654/SP (2024/0196320-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUGUSTO LUIZ FIOROT
AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA LOPES FIOROT
ADVOGADO: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES - SP208658
AGRAVADO: LINCOLN ROGERIO DE CASTRO ROSINO
AGRAVADO: CAROLINA SILVA CANTORE ROSINO
ADVOGADOS: LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP187971
JOÃO ROSINO NETO - SP303837
THAÍS NASCIMENTO RIBAS GARCIA - SP365832
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
18/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:00
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no RMS 73654/SP (2024/0196320-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUGUSTO LUIZ FIOROT
AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA LOPES FIOROT
ADVOGADO: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES - SP208658
AGRAVADO: LINCOLN ROGERIO DE CASTRO ROSINO
AGRAVADO: CAROLINA SILVA CANTORE ROSINO
ADVOGADOS: LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP187971
JOÃO ROSINO NETO - SP303837
THAÍS NASCIMENTO RIBAS GARCIA - SP365832
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no RMS 73654/SP (2024/0196320-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUGUSTO LUIZ FIOROT
AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA LOPES FIOROT
ADVOGADO: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES - SP208658
AGRAVADO: LINCOLN ROGERIO DE CASTRO ROSINO
AGRAVADO: CAROLINA SILVA CANTORE ROSINO
ADVOGADOS: LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP187971
JOÃO ROSINO NETO - SP303837
THAÍS NASCIMENTO RIBAS GARCIA - SP365832
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:29
Publicação
02/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RMS 73654/SP (2024/0196320-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUGUSTO LUIZ FIOROT
RECORRENTE: SANDRA APARECIDA LOPES FIOROT
ADVOGADO: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES - SP208658
RECORRIDO: LINCOLN ROGERIO DE CASTRO ROSINO
RECORRIDO: CAROLINA SILVA CANTORE ROSINO
ADVOGADOS: LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP187971
JOÃO ROSINO NETO - SP303837
THAÍS NASCIMENTO RIBAS GARCIA - SP365832
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 336): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam, em síntese, que a decisão colegiada não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, suprimindo o princípio do contraditório e da ampla defesa e violando a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 339-340): A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fl. 299): [...] Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No agravo interno (e-STJ fls. 303/316), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática, que reconheceu a deserção porque, apesar de intimada para comprovar o pagamento das custas, a parte ficou inerte. No agravo interno, foi alegado que deve ser afastada a Súmula n. 283 do STF, contudo, a decisão agravada não aplicou tal óbice. Ademais, os recorrentes apresentaram argumentos dissociados do recurso, pois alegaram que o caso trata de pedido de justiça gratuita quando não há, nem na petição inicial (e-STJ fls. 1/31), nem no recurso ordinário (e-STJ fls. 268/284), nenhum pedido ou argumento relativo a tal benefício, tendo-se inclusive recolhido custas na impetração do mandamus (e-STJ fls. 32/33). Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
31/03/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
07/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
07/03/2025, 14:15
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no RMS 73654/SP (2024/0196320-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUGUSTO LUIZ FIOROT
RECORRENTE: SANDRA APARECIDA LOPES FIOROT
ADVOGADO: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES - SP208658
RECORRIDO: LINCOLN ROGERIO DE CASTRO ROSINO
RECORRIDO: CAROLINA SILVA CANTORE ROSINO
ADVOGADOS: LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP187971
JOÃO ROSINO NETO - SP303837
THAÍS NASCIMENTO RIBAS GARCIA - SP365832
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:27
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
05/02/2025, 17:04
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 16:11
Petição (Recurso extraordinário)
04/02/2025, 07:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 20:22
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:01
Protocolo de Petição
29/11/2024, 15:49
Publicação
29/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 73654/SP (2024/0196320-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUGUSTO LUIZ FIOROT
AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA LOPES FIOROT
ADVOGADO: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES - SP208658
AGRAVADO: LINCOLN ROGERIO DE CASTRO ROSINO
AGRAVADO: CAROLINA SILVA CANTORE ROSINO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.