Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2666757/CE (2024/0213911-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE ALBERTO FARIAS RODRIGUES
ADVOGADO: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 544-545): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento fático-probatório, e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. O agravante foi acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor, mas absolvido pelo Conselho de Sentença. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando julgamento contrário à prova dos autos, o que resultou na anulação do júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deixando de impugnar especificamente a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e o agravante não demonstrou o equívoco da decisão em face da qual se insurge. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial." A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. Defende que o julgamento dos jurados não foi manifestamente contrário à prova dos autos, mas apenas contrário às teses acusatórias, não podendo ser determinado um novo julgamento, sob pena de ser ignorada a soberania do Conselho de Sentença, devendo ser reformado o acórdão que anulou a decisão do Tribunal do Júri, restabelecendo-se a sentença absolutória da parte recorrente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO