Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2534378/SP (2023/0462379-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIANA NOBREGA DAHER
ADVOGADO: ALBERTO MARINHO COCO - SP223257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: GABRIEL LEMOS DA SILVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157
ÁTILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981
LUNA PEREL HARARI - SP357651
LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472
PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608
INTERESSADO: THAIS CAROLINE PROCOPIO MOURA
ADVOGADO: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO - SP381837
DECISÃO 1. Trata-se de petição (fl. 4.393) apresentada pelo advogado SAMUEL LUCAS PROCÓPIO, inscrito na OAB/SP sob o n. 381.837, por meio da qual comunica a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado por THAIS CAROLINE PROCÓPIO MOURA. Solicita que seja determinada, judicialmente, a notificação da ré para que constitua novo procurador. Decido. 2. Consoante o art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma da lei, a comunicação da renúncia ao mandante, possibilitando a regularização da respectiva representação processual. Assim, nos termos do § 1º do aludido dispositivo, o advogado renunciante continua a representar o mandante nos 10 dias seguintes à notificação da renúncia, desde que necessário para evitar prejuízo. Embora a legislação processual civil não estabeleça uma forma específica para a adequada cientificação da renúncia do mandato ao outorgante, é certo que a notificação deve ser demonstrada de maneira segura nos autos, para salvaguardar a parte de eventuais prejuízos advindos da falta de representação processual, conforme pacífico entendimento deste Tribunal Superior, a seguir exemplificado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. [...] 3. "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003,p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 – destaque acrescido.) No caso, o advogado requerente informa sua renúncia aos poderes outorgados, contudo não apresenta nenhum comprovante de notificação ao seu cliente. Ademais, ao pedir que a Vice-Presidência faça a notificação do outorgante acerca da renúncia do mandato, o advogado pretende, sem apresentar nenhuma razão para tanto, que sua responsabilidade definida legalmente seja transferida para esta Corte, o que se revela inviável. 3. Ante o exposto, não verificada a inafastável notificação inequívoca, indefiro a homologação da pretendida renúncia, sem prejuízo de que seja novamente apresentado o pedido acompanhado de demonstração segura de ciência da parte outorgante. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 4.382-4.388. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO