Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1883576/SP (2020/0169831-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CAPRI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES - SP210677
DECISÃO 1. Por meio da petição de fls. 316-317, CAPRI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA pleiteia a desistência do recurso de fls. 296-305. No instrumento procuratório de fls. 43-44, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência e determino a retirada do feito da pauta virtual em andamento. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Desistência de Recurso
22/08/2025, 18:50
Retirada
22/08/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 19:05
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1883576/SP (2020/0169831-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPRI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES - SP210677
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1883576/SP (2020/0169831-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPRI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES - SP210677
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
13/06/2025, 12:15
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1883576/SP (2020/0169831-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPRI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES - SP210677
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:11
Publicação
02/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1883576/SP (2020/0169831-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAPRI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES - SP210677
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 229): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de pretensão de suspensão da execução fiscal afastada pela Corte de origem, ante a ausência de conexão entre execução e ação ordinária (ação anulatória) e inexistência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento das turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no sentido da impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 251-255). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não analisou o pedido e a causa de pedir, referente à possibilidade de sobrestamento da execução fiscal até o julgamento definitivo da ação anulatória, independentemente das causas de suspensão da exigibilidade do débito tributário previstas no Código Tributário Nacional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 230-232): Neste caso, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar a inexistência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e a inadmissibilidade da reunião dos processos. Quanto ao ponto, assim fundamentou (fls. 139/140): No caso dos autos, a execução fiscal tem por objeto o crédito relativo ao IPTU do exercício de 2016 e a suspensão do feito foi indeferida diante da ausência de conexão com a ação anulatória e inexistência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito. A mera propositura de ação ordinária discutindo o crédito não comporta, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito, cujo rol de motivos está expressamente previsto em sobredito art. 151 do CTN. Ademais, ainda que houvesse prejudicialidade entre execução e ação ordinária, o que não ocorre, não se reuniriam processos sob um mesmo juízo nos casos de competência absoluta, como no presente, em que o julgamento dos executivos fiscais do Município de São Paulo é atribuído às Varas especializadas em razão da matéria (Varas das execuções Fiscais Municipais) enquanto a ação anulatória tramita perante a 13a Vara da Fazenda Pública de São Paulo. (Destaquei.) Conforme já fundamentado, o entendimento do STJ se firmou no sentido da impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Observo que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Primeira e da Segunda Turma do STJ. Confiram-se, a propósito, os julgados a seguir colacionados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONTINÊNCIA E CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE IDENTIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 2. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade de reunião das ações por conexão ou prevenção, seria imprescindível promover o enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.700.752/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018 – sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE EXEGESE DO ART. 265, IV, A, DO CPC/1973. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal. Ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151 do CTN (REsp 1.073.080/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009). Precedentes: AgRg no Ag 842.058/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 07/05/2007; AgRg no Ag 1.332.955/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/11/2010; AgRg no AREsp 80.987/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013; AgRg no AREsp 298.798/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 11/02/2014. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.125.021/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5 –, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022 – sem destaque no original.) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO OU DO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. 2. Nessa hipótese, deve haver a reunião das ações por conexão para possibilitar o julgamento simultâneo e evitar decisões conflitantes. Precedentes do STJ. 3. Contudo a suspensão do executivo fiscal subordina-se à garantia do juízo ou ao depósito do valor integral da dívida, nos termos do art. 151 do CTN. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 822.491/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2008, DJe de 13/3/2009 – sem destaque no original.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 252-255): A parte embargante afirma que há omissão no julgado embargado, que guarda relação com a hipótese processual de suspensão do processo de execução fiscal prevista no art. 55, § 2º, I, do CPC, uma vez que há relação de prejudicialidade não reconhecida no julgado e que impõe o sobrestamento da ação executiva. [...] Em outras palavras, a respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA manteve o entendimento da origem, de que a mera propositura de ação ordinária discutindo o crédito não comporta, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito, cujo rol de motivos está expressamente previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Como se vê, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada. A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. [...] É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos. Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
31/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:15
Publicação
06/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1883576/SP (2020/0169831-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAPRI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES - SP210677
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1883576/SP (2020/0169831-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAPRI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES - SP210677
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:11
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 11:56
Petição (Recurso extraordinário)
03/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:19
Publicação
29/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1883576/SP (2020/0169831-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CAPRI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA049404
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES - SP210677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.